TJSP 02/02/2021 - Pág. 4311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
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das parcelas não ultrapassam o limite legal autorizado para desconto. Já os contratos BB contrato n.º 955422475 e Bradesco
contrato n.º 005.466.207 foram formalizados por meio de crédito pessoal sem consignação e cédula de crédito bancário para
aquisição de veículo, respectivamente, com desconto em conta corrente e, portanto, não possuem relação com os empréstimos
consignados, tampouco com o limite de 30% sobre os vencimentos do contratante. Nesta seara, há tese fixada no sentido de
que o limite de desconto do empréstimo consignado não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o
débito das prestações em conta-corrente (REsp 1586910 / SP; j. Em 29/08/2017). Portanto, nesta ordem de ideias, INDEFIRO
o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para
oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC,
art. 344). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Int. ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 388497/SP)
Processo 1000869-72.2020.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Petição retro: Tratando-se de ação de busca e apreensão
envolvendo contrato de financiamento com alienação fiduciária e diante da notícia de que as partes firmaram acordo, tendo
o requerido quitado o débito, não mais se justifica o provimento jurisdicional, ao que se operou a carência superveniente da
ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Em consequência, fica revogada a liminar deferida. Providencie a serventia o necessário para desbloqueio do veículo, via
Renajud. Custas ex lege. O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso
de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa
e de retorno - código 110-4 -, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1007 e parágrafos do Código
de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço - Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria
Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia. Aguarde-se o trânsito em julgado e, em seguida,
arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P. R. I. C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003210-71.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Itamir Maraton Nunes - - Elenice
Donizete dos Santos - Petrobrás Distribuidora S/A - - Fernandes Otero Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls.
183/188: acolho as ponderações da embargante e determino a correção do polo passivo, para incluir os patronos da embargada
Fernandes Otero Empreendimentos Imobiliários LTDA., Dr. João Ricardo de Almeida Prado e José Roberto Samogim Júnior,
para recebimento de publicações futuras. No mais, cite-se a embargada Fernandes Otero Empreendimentos Imobiliários LTDA,
na pessoa de seu procurador (CPC, art. 677, §3º), para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.
679). Int. - ADV: JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), BRUNA MONIQUE VACCARELLI (OAB 350377/SP),
ERINEIDE DA CUNHA DANTAS (OAB 143992/SP), DESIRREE DE SOUZA FRANCO (OAB 353833/SP), LUCIANA GOULART
PENTEADO (OAB 167884/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP)
Processo 1003582-20.2020.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Condomínio Edifício Ana Célia - Vistos. Fls. 62: defiro o prazo de 6 (seis) meses. Com vistas à celeridade processual, anoto,
por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à
inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação,
contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o
protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a
tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: RENAN FELIPE RIBEIRO (OAB 310500/SP)
Processo 1003619-23.2015.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Manifeste-se o exequente no prazo legal sobre a pesquisa on-line RENAJUD não existe veículo para o número do C.P.F.
Pesquisado. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições
de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação
sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE
(OAB 178551/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1004952-05.2018.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Intertrading Comercio de
Produtos Industrializados Ltda - Supermercado Cuca do Melvi Ltda - Vistos. Petição retro: manifeste-se o autor/exequente, no
prazo de cinco dias, sobre o depósito, bem como sobre o pedido de extinção, ficando advertido que decorrido o prazo e nada
sendo reclamado, a obrigação será reputada cumprida, acarretando a extinção do processo e arquivamento definitivo dos
autos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de
acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação
sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int - ADV: VICTOR MAUAD (OAB 128339/
SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP)
Processo 1005441-71.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Victor Aguilar Mateos - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 255/267: ciência ao réu quanto aos documentos juntados
em réplica (fls. 268/272), facultada a manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes, no
mesmo prazo supra, as provas que pretendem produzir, justificando-se suas respectivas pertinências, sob pena de julgamento
imediato do feito, nos estado que se encontra. Após, conclusos para saneador ou sentença. Com vistas à celeridade processual,
anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas,
apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: ROSA MARIA STANCEY (OAB 342916/SP), JOÃO MARCELO ALVES
DOS SANTOS DIAS (OAB 163861/SP), FABIO AFFONSO DE OLIVEIRA (OAB 140316/SP)
Processo 1005599-68.2016.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condominio Edifício
Caiapós - Espolio de Nilton Gomes - Renilde Lopes Foncêca Gomes e outro - Silvana Dias - Vistos. Certidão retro: ciente.
Intime-se a Fazenda Pública Municipal, através do Portal Eletrônico, para cumprimento do primeiro parágrafo do despacho
de fls. 251, devendo comprovar o encaminhamento do ofício expedido às fls. 246, no prazo de 05 (cinco) dias. Realizada a
transferência supra, o que deverá ser verificado através do Portal de Custas, providencie a z. Serventia o cumprimento do
determinado no 5º parágrafo da sentença de fls. 224, com a transferência do saldo remanescente do depósito de fls. 182 para
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