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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 - Página 2010

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TJSP 03/02/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3209

2010

que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar expressamente da carta rogatória
que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida
defesa em papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV:
GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP)
Processo 1000370-14.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paula de Lima Bezerra
- Vistos. Os autos contêm elementos objetivos que atentam contra a declaração de pobreza da parte autora. Isso porque
a declaração de Imposto de Renda apresentada demonstra que tem condições de efetuar o pagamento das taxas judiciais,
impedindo, inclusive a aceitação sem reservas da declaração de pobreza. Indefiro, pois, o pedido de gratuidade processual.
Deverá recolher as taxas judiciais, taxa de mandato judicial e taxas postais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial (art. 321 do CPC). Intime-se. - ADV: TATIANE CLARES DINIZ (OAB 300009/SP)
Processo 1000979-31.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria Raquel de Cassia
Justino Ferreira e Silva - Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro - Providencie o peticionário retro a regularização do
substabelecimento com a juntada da DARE referente à taxa de mandato judicial (artigos 48 a 50, da Lei Estadual nº 10.394/1970).
- ADV: GABRIEL PIRES DA SILVA (OAB 390204/SP), RAFAEL MARCIANO ANATÓLIO DOS SANTOS (OAB 397217/SP),
GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 1001169-91.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Este juízo solicitou, através dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, informações
quanto a possíveis endereços da parte requerida, sendo que foram obtidos os seguintes dados, conforme documentos que
seguem. Portanto, manifeste-se o requerente. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001637-02.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
Tendo decorrido o prazo da suspensão de um ano, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, arquivemse os autos, iniciando-se o curso do prazo de prescrição intercorrente, previsto no Código Civil. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002284-16.2021.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Jhm Maquinas Ltda Epp - Vistos. No prazo de quinze dias,
sob pena de extinção, a parte requerente deverá recolher as diferenças das taxas postais, posto que o Provimento 2.582/2020,
alterou o valor para R$ 26,00 Após, cite-se para pagamento em quinze dias, consignando que os honorários advocatícios são
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, CPC); Caso efetue o pagamento nesse prazo de quinze dias, a parte
requerida ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC); Dentro do mesmo prazo de quinze dias a
parte requerida poderá embargar (art. 702 do CPC); Ainda dentro deste prazo de quinze dias, reconhecendo o crédito da parte
autora, a parte requerida poderá propor parcelamento, se depositar 30% do valor da dívida, acrescido de custas e honorários
acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 701, §5º c/c art. 916).
Caso haja embargos, abra-se vista para impugnação, no prazo de 15 dias. Caso não haja embargos, estará constituído o título
judicial, independentemente de sentença, nos termos do art. 702, § 2º. Na sequência, o cartório publicará intimação para a
parte credora providenciar (se não houver pagamento) o cálculo do débito e demais providências necessárias ao início da fase
de cumprimento de sentença, mediante a instauração do respectivo incidente, retornando os autos à conclusão. No silêncio da
exequente, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LILIAN TEIXEIRA (OAB 191439/SP)
Processo 1002297-15.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Indefiro o pedido de segredo de justiça por falta de amparo
legal. Trata de ação de busca e apreensão de bem dado em contrato com cláusula de alienação fiduciária, com procedimento
específico, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, inexistindo determinação legal para que seja decretado segredo de justiça.
O artigo 189 do Código de Processo Civil só veda a regra da publicidade dos atos processuais em ações de estado e naquelas
em que exigir o interesse público. Na hipótese dos autos, os documentos encartados cingem-se a contratos, notificações e
documentos, não bastando o interesse particular do autor para justificar o segredo pretendido. Em última análise, o pedido
aborda matéria atrelada à atuação jurisdicional do magistrado. Com efeito, não vislumbro à primeira vista, o perigo de dano,
além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. Caso contrário, todos os processos deveriam ficar ocultos
sob o manto do segredo de justiça. A requerida é parte integrante dos autos e não pode ser impedida de ter ciência ou acesso
a processos movidos contra sua pessoa. O segredo de justiça não foi criado para ocultar os processos e os atos judiciais das
próprias partes interessadas na demanda. Além disso, sua decretação, neste caso, seria uma deturpação e aniquilamento do
princípio da publicidade (Art. 37, caput, da Constituição Federal) e da transparência do judiciário, que não visa ocultar os autos
dos próprios interessados. Além do mais, somente os advogados com procuração nos autos e as partes com senha fornecida
pela serventia é quem podem ter acesso aos autos. Nesta oportunidade foi retirada a tarja de segredo de justiça, posto que
incabível à espécie. A fumaça para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados
comprovam a concessão de crédito com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o
segundo requisito legal, qual seja, o perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada
pelas razões invocadas necessárias e adequadas. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
veículo descrito na inicial. Caso seja necessário fica desde já autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento
para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso haja resistência ou ocultação por parte do(a) Requerido(a),
conforme previsto no artigo 846 caput e § 2º do Código de Processo Civil. Executada a liminar, cite (m)-se o(a)(s) réu(s)
para em 05(cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados
e comprovados na exordial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas e despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe (s) será (ao) restituído.
Em não sendo feito o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário. Após executada a liminar, o(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que dispõe do prazo de 15(quinze) dias para
oferecer contestação, nos termos do disposto no art. 3º, §s 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com a atual redação dada pela Lei
nº 10.931 de 02/08/04. Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supramencionado, contados
a partir da juntada deste, que serve como mandado, aos autos, pena de revelia. As citações, intimações e demais diligências
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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