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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 2002

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

2002

Manifeste-se o requerente em réplica acerca da contestação apresentada às 118/197, inclusive quanto denunciação da lide.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA
(OAB 339569/SP)
Processo 1014158-32.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Celia Aguiar - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. 1- De início, observo que a parte requerida não comprovou o
recolhimento da taxa previdenciária, razão pela qual CONCEDO o prazo de 15 dias para que providencie a devida regularização,
sob as penas legais, sem nova intimação. 2- Sem prejuízo, consoante às alegações contidas na peça de defesa (fls. 44/65 e
fls. 134/137), nos termos do artigo 351 do CPC, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se.
3- Apresentada a réplica pela parte autora, sem inovações jurídicas (ou certificado o decurso do prazo), providencie a serventia
a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05
(cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o
processo. Observe-se. 4- Com efeito, havendo apresentação de documentos novos ou inovação jurídica, em réplica, providencie
a serventia a intimação da parte requerida, por ato ordinatório, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Atentese. 5- Observado o contraditório, ou seja, apresentada a manifestação pela parte requerida (“tréplica”), providencie a serventia
a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05
(cinco) dias. 6- Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra
o processo. Atente-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MAIARA CAROLINE VIEIRA DE MORAIS (OAB 448958/SP), CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1014184-30.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Karen Xavier Santana Salti
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1- De início, observo que a parte requerida não
comprovou o recolhimento da taxa previdenciária, razão pela qual CONCEDO o prazo de 15 dias para que providencie a
devida regularização, sob as penas legais, sem nova intimação. 2- Sem prejuízo, consoante às alegações contidas na peça
de defesa, nos termos do artigo 351 do CPC, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se.
3- Apresentada a réplica pela parte autora, sem inovações jurídicas (ou certificado o decurso do prazo), providencie a serventia
a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05
(cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o
processo. Observe-se. 4- Com efeito, havendo apresentação de documentos novos ou inovação jurídica, em réplica, providencie
a serventia a intimação da parte requerida, por ato ordinatório, para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Atentese. 5- Observado o contraditório, ou seja, apresentada a manifestação pela parte requerida (“tréplica”), providencie a serventia a
intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco)
dias. 6- Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o
processo. Atente-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), SOLANO CLEDSON DE GODOY
MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1014191-22.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Vilma Bianchi Fabergê - Fique, o(a) autor(a),
intimado(a) a recolher as despesas processuais, no valor de R$ 26,00 - Código 120-1 (por requerido), na guia de recolhimento
F.E.D.T.J., no prazo de 05 (cinco) dias, para expedição de carta de citação, tendo em vista o recolhimento de apenas uma
despesa às fls. 13/14. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1014595-73.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jequitiba I Vistos. Compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319
e 320 do CPC. No caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos: 1- A ata de assembleia geral
ordinária de fls. 29, aponta a eleição da Sra. Fátima Rosário Pinto para o exercício do cargo de síndico a partir de 13.08.2018,
ou seja, mandato que perdura há quase 02 anos e 5 meses. Com efeito, o artigo 1.347 do CC/02 é imperativo ao indicar que o
mandato de síndico não poderá ser superior a 2 (dois) anos. Desse modo, conclui-se que o condomínio-autor não está
devidamente representado civil e judicialmente. Assim sendo, deverá o condomínio-exequente providenciar a regularização de
sua representação civil e processual, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I). Observe-se. 2- Continuando,
observo que a parte autora formula pedido de cobrança de taxas e despesas condominiais não pagas pela parte requerida. Com
efeito, tratando-se de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se
prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, deverão ser
incluídas na cobrança, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse
passo, com base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para
correção do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de
dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora
vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações
vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve
corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). No que se refere ao
valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação
anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 parcelas da atual taxa condominial), por se trata de obrigação por tempo
indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vincendas,
acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor das prestações vincendas (que deve
corresponder a 12x o valor da última taxa condominial). Atente-se. 3- Prosseguindo, verifico que a parte autora cobra valores de
taxas condominiais e outros encargos relativos aos anos de 2019 (fls. 04). Contudo, não é possível observar das atas de
assembleia condominiais apresentadas às fls. 29/37 a fixação dos valores indicados no cálculo de fls. 04. Desse modo, deverá
a parte autora apresentar a ata da assembleia que traz a indicação e aprovação dos valores das taxas/encargos condominiais
que são objetos da presente ação de cobrança. 4- Ato contínuo, no tocante ao polo passivo da demanda, considerando a
recorrente discussão em nosso Tribunal Bandeirante, a respeito da legitimidade passiva da CDHU, especialmente por se tratar
a unidade habitacional devedora destinada à moradia de mutuários cadastrados em programa assistencial de habitação, deverá
a parte autora esclarecer se a unidade em questão está sendo ocupada por mutuário ou terceiro adquirente do imóvel. Estando
o imóvel ocupado por mutuário (direto ou indireto), tem-se que este ocupante do imóvel deve ser incluído no polo passivo da
demanda. Portanto, deve a parte autora esclarecer e indicar a pessoa que ocupa o imóvel objeto do débito, bem como esclarecer
se pretende manter a CDHU no polo passivo. Observe-se. Destaco que é dever das partes e seus procuradores expor os fatos
conforme a verdade (CPC, art. 77, I), sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, sendo certo que a situação é passível
de averiguação mediante a constatação por Ofício de Justiça. Advirta-se. 5- Finalmente, no tocante ao pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a
assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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