TJSP 04/02/2021 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
2003
Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente
vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal
de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira deficitária, é certo
que o Condomínio rateia suas despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios contratados e as custas devidas serão
rateadas entre os condôminos. Observa-se que o condomínio autor deixou de apresentar documentos hábeis a demonstrar sua
hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração de pobreza acostada aos autos não se presta para os fins desejados.
Com base nisso, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá a parte interessada
comprovar nos autos que, ainda, não possui meios para arcar com as despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte interessada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício perseguindo,
apresentar nos autos: a) cópia do contrato de prestação de serviços de administração e advocatícios ou comprovação dos
valores pactuados para tal; b) cópia dos balancetes de verificação financeira, preparados pela administradora ou escritório
contábil, com a indicação de todas as contas do condomínio, inclusive com pessoal, demonstrando a situação administrativa e
financeira da entidade, dos últimos 06 (seis) meses; c) cópia do orçamento fiscal realizado no mesmo período (06 meses)
confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando déficit fiscal; d) cópia do relatório de
inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os condôminos não poderão suportar
contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira do condomínio com o aumento
da inadimplência. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar o recolhimento do valor das custas
judiciais, despesas processuais, taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo e
cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 6- Com isso, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da petição
inicial, para: regularizar sua representação civil e processual; atribuir corretamente o valor à causa, conforme acima indicado (o
equivalente à soma do valor das prestações vencidas + o valor das prestações vincendas + o valor das parcelas do acordo não
cumprido); indicar o nome do mutuário (direto ou indireto) que está na posse do imóvel, que deverá ser incluído no polo passivo
da demanda; esclarecer, ainda, se pretende prosseguir com a presente em face da CDHU; trazer todas as atas de assembleia
geral de condôminos que fixaram os valores das taxas condominiais apresentadas para cobrança; comprovar a alegada
hipossuficiência econômica ou providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 7- Decorrido o
prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS
(OAB 77722/SP)
Processo 1015085-95.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Curb Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. Indenização com pedido de tutela antecipada de
reintegração de posse ajuizada por Curb Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Raquel Lucas de Carvalho. As partes
comparecem aos autos às fls. 70/72 para apresentar o termo de acordo extrajudicial firmado, que abrange todos os pedidos
formulados na exordial. O requerimento satisfaz às exigências legais. Com isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado
pelas partes (fls. 70/72), para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. E, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo,
com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” c/c. art. 354, ambos do CPC. Publicada esta sentença, certifiquese o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer. Oportunamente, não
havendo mais pendências, proceda a serventia a atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ),
cadastrando-se o seu objeto, se o caso. Após, dê-se baixa definitiva do presente, arquivando-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1015644-86.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Rubi 1 - Vistos.
1- Fls. 103/106: Ciente. 2- Tendo em vista a ausência de resposta ao ofício encaminhado, visando dar maior celeridade ao
processo, CITE(M)-SE o(a)(s) parte(s) requerida(s) para, querendo apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de incorrer nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). 3- No mesmo ato, intime-se a correquerida Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU a prestar, no prazo da contestação, as informações solicitadas pelo ofício
cuja resposta não veio aos autos. 4. Considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação
do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a
possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição
amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1015820-31.2020.8.26.0361 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Alexandre Octaviano Medeiros - Rogerio
Estevão de Medeiros - Vistos. 1- Diante do comparecimento espontâneo do requerido, considero-o citado para os termos da
presente ação. 2- Observo que a parte ré apresentou contestação com reconvenção. Nesse passo, providencie a parte réreconvinte a correta distribuição da reconvenção, no sistema (de forma autônoma e por dependência a estes autos), bem como
providencie o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais pertinentes à reconvenção, de forma que seja possível
a verificação da existência da ação contra os requerentes-reconvindos, bem como cumprimento do quanto determinado no art.
915 das NSCGJ. Uma vez realizada a correta distribuição da reconvenção, entranhe-se nestes autos para julgamento conjunto.
Atente-se. 3- Sem prejuízo, nos termos do artigo 351 do CPC, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada,
bem como em contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se. 4- No mais, certifique a Serventia eventual
decurso do prazo para interposição de recurso contra a decisão de fls. 29/31, expedindo-se os ofícios conforme determinado
na parte final da referida decisão. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LAURA SILVEIRA PEREIRA (OAB 430953/SP), SIMONNE
CRISTINA DE SOUZA LEITE (OAB 189909/SP), CRISTINA CHRISTO LEITE (OAB 112054/SP)
Processo 1016573-56.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Geralda Ribeiro Barreto e outro - Nos termos da
r. Decisão de fls. 184/186, especifiquem as partes as provas a produzir, no prazo de 05 dias, com a devida fundamentação e
justificativa dos fatos que pretendem comprovar, juntando-se, se o caso, o respectivo rol de testemunhas. - ADV: IVO PEREIRA
(OAB 143801/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), DAIANE CRISTINA DE OLIVEIRA VALERIANO
(OAB 417296/SP)
Processo 1017410-43.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jequitiba I Vistos. Compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319
e 320 do CPC. No caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos: 1- A ata de assembleia geral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º