Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 2004

  1. Página inicial  > 
« 2004 »
TJSP 04/02/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

2004

ordinária de fls. 23, aponta a eleição da Sra. Fátima Rosário Pinto para o exercício do cargo de síndico a partir de 13.08.2018,
ou seja, mandato que perdura há quase 02 anos e 5 meses. Com efeito, o artigo 1.347 do CC/02 é imperativo ao indicar que o
mandato de síndico não poderá ser superior a 2 (dois) anos. Desse modo, conclui-se que o condomínio-autor não está
devidamente representado civil e judicialmente. Assim sendo, deverá o condomínio-exequente providenciar a regularização de
sua representação civil e processual, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I). Observe-se. 2- Continuando,
observo que a parte autora formula pedido de cobrança de taxas e despesas condominiais não pagas pela parte requerida. Com
efeito, tratando-se de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se
prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, deverão ser
incluídas na cobrança, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse
passo, com base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para
correção do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de
dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora
vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações
vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve
corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). No que se refere ao
valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação
anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 parcelas da atual taxa condominial), por se trata de obrigação por tempo
indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vincendas,
acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor das prestações vincendas (que deve
corresponder a 12x o valor da última taxa condominial). Atente-se. 3- Prosseguindo, verifico que a parte autora cobra valores de
taxas condominiais e outros encargos relativos aos anos de 2019 e 2020 (fls. 04). Contudo, não é possível observar das atas de
assembleia condominiais apresentadas às fls. 23/31 a fixação dos valores indicados no cálculo de fls. 04. Desse modo, deverá
a parte autora apresentar todas as atas de assembleia que trazem a indicação e aprovação dos valores das taxas/encargos
condominiais que são objetos da presente ação de cobrança. 4- Ato contínuo, no tocante ao polo passivo da demanda,
considerando a recorrente discussão em nosso Tribunal Bandeirante, a respeito da legitimidade passiva da CDHU, especialmente
por se tratar a unidade habitacional devedora destinada à moradia de mutuários cadastrados em programa assistencial de
habitação, deverá a parte autora esclarecer se a unidade em questão está sendo ocupada por mutuário ou terceiro adquirente
do imóvel. Estando o imóvel ocupado por mutuário (direto ou indireto), tem-se que este ocupante do imóvel deve ser incluído no
polo passivo da demanda. Portanto, deve a parte autora esclarecer e indicar a pessoa que ocupa o imóvel objeto do débito, bem
como esclarecer se pretende manter a CDHU no polo passivo. Observe-se. Destaco que é dever das partes e seus procuradores
expor os fatos conforme a verdade (CPC, art. 77, I), sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, sendo certo que a
situação é passível de averiguação mediante a constatação por Ofício de Justiça. Advirta-se. 5- Finalmente, no tocante ao
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é
expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada
situação financeira deficitária, é certo que o Condomínio rateia suas despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios
contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos. Observa-se que o condomínio autor deixou de apresentar
documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração de pobreza acostada aos autos
não se presta para os fins desejados. Com base nisso, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do
CPC, deverá a parte interessada comprovar nos autos que, ainda, não possui meios para arcar com as despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do benefício perseguindo, apresentar nos autos: a) cópia do contrato de prestação de serviços de administração
e advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para tal; b) cópia dos balancetes de verificação financeira, preparados
pela administradora ou escritório contábil, com a indicação de todas as contas do condomínio, inclusive com pessoal,
demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade, dos últimos 06 (seis) meses; c) cópia do orçamento fiscal
realizado no mesmo período (06 meses) confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando
déficit fiscal; d) cópia do relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os
condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira
do condomínio com o aumento da inadimplência. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar o
recolhimento do valor das custas judiciais, despesas processuais, taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção do processo e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 6- Com isso, deverá a parte autora providenciar a
EMENDA da petição inicial, para: regularizar sua representação civil e processual; atribuir corretamente o valor à causa,
conforme acima indicado (o equivalente à soma do valor das prestações vencidas + o valor das prestações vincendas + o valor
das parcelas do acordo não cumprido); indicar o nome do mutuário (direto ou indireto) que está na posse do imóvel, que deverá
ser incluído no polo passivo da demanda; esclarecer, ainda, se pretende prosseguir com a presente em face da CDHU; trazer
todas as atas de assembleia geral de condôminos que fixaram os valores das taxas condominiais apresentadas para cobrança;
comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais. Prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova
intimação. 7- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1017460-69.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.C. - A.A.M.I. Vistos. 1- Fls. 163/177: ciente da apresentação de defesa pela parte requerida e da manifestação do Ministério Público de fls.
255/256. Diante do teor das alegações e documentos apresentados, em atenção ao artigo 351 do CPC, manifeste-se a parte
autora, em réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a réplica pela parte autora, sem inovações jurídicas (ou
certificado o decurso do prazo), providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as
provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência de cada uma delas Prazo comum de 05 (cindo) dias. Após, tornem
os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o processo. Observe-se.
Com efeito, havendo apresentação de documentos novos ou inovação jurídica, na réplica, providencie a serventia a intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo