TJSP 04/02/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
2004
ordinária de fls. 23, aponta a eleição da Sra. Fátima Rosário Pinto para o exercício do cargo de síndico a partir de 13.08.2018,
ou seja, mandato que perdura há quase 02 anos e 5 meses. Com efeito, o artigo 1.347 do CC/02 é imperativo ao indicar que o
mandato de síndico não poderá ser superior a 2 (dois) anos. Desse modo, conclui-se que o condomínio-autor não está
devidamente representado civil e judicialmente. Assim sendo, deverá o condomínio-exequente providenciar a regularização de
sua representação civil e processual, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 76, § 1º, I). Observe-se. 2- Continuando,
observo que a parte autora formula pedido de cobrança de taxas e despesas condominiais não pagas pela parte requerida. Com
efeito, tratando-se de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se
prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, deverão ser
incluídas na cobrança, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse
passo, com base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para
correção do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de
dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora
vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações
vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve
corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). No que se refere ao
valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação
anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 parcelas da atual taxa condominial), por se trata de obrigação por tempo
indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor das prestações vincendas,
acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor das prestações vincendas (que deve
corresponder a 12x o valor da última taxa condominial). Atente-se. 3- Prosseguindo, verifico que a parte autora cobra valores de
taxas condominiais e outros encargos relativos aos anos de 2019 e 2020 (fls. 04). Contudo, não é possível observar das atas de
assembleia condominiais apresentadas às fls. 23/31 a fixação dos valores indicados no cálculo de fls. 04. Desse modo, deverá
a parte autora apresentar todas as atas de assembleia que trazem a indicação e aprovação dos valores das taxas/encargos
condominiais que são objetos da presente ação de cobrança. 4- Ato contínuo, no tocante ao polo passivo da demanda,
considerando a recorrente discussão em nosso Tribunal Bandeirante, a respeito da legitimidade passiva da CDHU, especialmente
por se tratar a unidade habitacional devedora destinada à moradia de mutuários cadastrados em programa assistencial de
habitação, deverá a parte autora esclarecer se a unidade em questão está sendo ocupada por mutuário ou terceiro adquirente
do imóvel. Estando o imóvel ocupado por mutuário (direto ou indireto), tem-se que este ocupante do imóvel deve ser incluído no
polo passivo da demanda. Portanto, deve a parte autora esclarecer e indicar a pessoa que ocupa o imóvel objeto do débito, bem
como esclarecer se pretende manter a CDHU no polo passivo. Observe-se. Destaco que é dever das partes e seus procuradores
expor os fatos conforme a verdade (CPC, art. 77, I), sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, sendo certo que a
situação é passível de averiguação mediante a constatação por Ofício de Justiça. Advirta-se. 5- Finalmente, no tocante ao
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é
expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins
lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição
sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou
sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada
situação financeira deficitária, é certo que o Condomínio rateia suas despesas, inclusive as ações são propostas por escritórios
contratados e as custas devidas serão rateadas entre os condôminos. Observa-se que o condomínio autor deixou de apresentar
documentos hábeis a demonstrar sua hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração de pobreza acostada aos autos
não se presta para os fins desejados. Com base nisso, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do
CPC, deverá a parte interessada comprovar nos autos que, ainda, não possui meios para arcar com as despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento do benefício perseguindo, apresentar nos autos: a) cópia do contrato de prestação de serviços de administração
e advocatícios ou comprovação dos valores pactuados para tal; b) cópia dos balancetes de verificação financeira, preparados
pela administradora ou escritório contábil, com a indicação de todas as contas do condomínio, inclusive com pessoal,
demonstrando a situação administrativa e financeira da entidade, dos últimos 06 (seis) meses; c) cópia do orçamento fiscal
realizado no mesmo período (06 meses) confrontando a arrecadação esperada, a arrecadação real e as despesas, evidenciando
déficit fiscal; d) cópia do relatório de inadimplência condominial, demonstrando o montante em atraso; comprovação de que os
condôminos não poderão suportar contrair novas despesas, como cotas extraordinárias, sem agravamento da situação financeira
do condomínio com o aumento da inadimplência. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar o
recolhimento do valor das custas judiciais, despesas processuais, taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção do processo e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 6- Com isso, deverá a parte autora providenciar a
EMENDA da petição inicial, para: regularizar sua representação civil e processual; atribuir corretamente o valor à causa,
conforme acima indicado (o equivalente à soma do valor das prestações vencidas + o valor das prestações vincendas + o valor
das parcelas do acordo não cumprido); indicar o nome do mutuário (direto ou indireto) que está na posse do imóvel, que deverá
ser incluído no polo passivo da demanda; esclarecer, ainda, se pretende prosseguir com a presente em face da CDHU; trazer
todas as atas de assembleia geral de condôminos que fixaram os valores das taxas condominiais apresentadas para cobrança;
comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais. Prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova
intimação. 7- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1017460-69.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.C. - A.A.M.I. Vistos. 1- Fls. 163/177: ciente da apresentação de defesa pela parte requerida e da manifestação do Ministério Público de fls.
255/256. Diante do teor das alegações e documentos apresentados, em atenção ao artigo 351 do CPC, manifeste-se a parte
autora, em réplica, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentada a réplica pela parte autora, sem inovações jurídicas (ou
certificado o decurso do prazo), providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as
provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência de cada uma delas Prazo comum de 05 (cindo) dias. Após, tornem
os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o processo. Observe-se.
Com efeito, havendo apresentação de documentos novos ou inovação jurídica, na réplica, providencie a serventia a intimação
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