TJSP 04/02/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
2006
art. 15 da Lei 14.010/20, observe-se que permanece vigente a recomendação nº 62/2020 do CNJ, prorrogada por força da
Recomendação nº 78/2020, cujo artigo 6º traçou a orientação aos magistrados com competência cível para que considerem a
colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e
em observância ao contexto local de disseminação do vírus e das medidas adotadas para a contenção da situação pandêmica
de disseminação do vírus COVID-19 coronavírus. Inobstante, é sabido que a implantação e fiscalização da prisão domiciliar
nesta Comarca não se mostra viável, seja pela ausência de estrutura para monitoramento do seu cumprimento, seja pela
inconveniência em expor os agentes do Estado para certificar-se do atendimento a medida privativa de liberdade. Sem embargo,
tem-se que uma vez permitida a prisão domiciliar nestas circunstâncias, perder-se-ia por completo uma medida extremamente
eficaz para a satisfação do crédito de natureza alimentar. Dessa forma, deixo de decretar, por ora, a prisão civil do executado,
requerimento que será oportunamente apreciado. Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento, devendo dizer se possui interesse na conversão provisória do rito do presente cumprimento de sentença.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO PEDRO PLACONA (OAB 130437/SP), MARCOS
ROBERTO PALMEIRA (OAB 278810/SP)
Processo 0011589-12.2019.8.26.0361 (processo principal 1003601-59.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Casamento - C.A.F.J. - - L.V.F.J. - E.J. - Vistos. Trata-se de execução judicial lastreada em r.Sentença homologatória de acordo
judicial realizado nos autos de divórcio em que o executado se comprometeu a extinguir a empresa ANDRES IMOBILIZAÇÕES
LTDA ME, sob o CNPJ nº 11.020.340/0001-09, em nome das partes, no prazo de seis meses na data da audiência, decorrido em
31/01/2016, responsabilizando-se ainda por todas as despesas envolvidas. Pretende seja o executado intimado para cumprir a
sua obrigação com consequente pagamento dos débitos e extinção da empresa sob pena de multa diária no valor de R$300,00.
As fls. 105/106 foi determinada intimação do executado para cumprir com a obrigação assumida no acordo homologado por
sentença no prazo de 30 dias sob pena de multa de R$500,00 por dia, até o limite de R$5.000,00, sem prejuízo de nova
avaliação após o decurso do prazo. O impugnante intimado pelo DJE, quedou-se silente. As fls.116 os exequentes, ora
impugnados, manifestaram pela alternativa de conversão em perdas e danos no caso de impossibilidade para satisfação da
obrigação assumida com consequente exclusão do nome dos exequentes do quadro societário da empresa e dos débitos
tributários de seus CPFs, isenção do passivo da empresa e a inclusão do executado no quadro societário da empresa, sendo
responsabilizado pelo ativo e passivo e execuções tributarias, além de reparação pelos danos causados. As fls. 117, observado
que o presente incidente foi iniciado há mais de ano do transito em julgado da sentença homologatória, foi determinada a
intimação pessoal do executado, nos termos do §4º, do artigo 513, do CPC. Houve então oferta da presente impugnação as fls.
131/134 sob a alegação de que após um mês da alteração societária, com a inclusão dos exequentes, o executado afastou-se
da sociedade de forma que os exequentes assumiram solidariamente todas as pendencias da pessoa jurídica, e que o
compromisso assumido de liquidar todas as despesas e fazer o encerramento da empresa é posterior abrangendo período que
não deveria mais responder. Afirma ainda que não tem condição financeira porque encontra-se desempregado desde junho/19 e
que possui um filho portador de paralisia cerebral e autismo. Sustenta que entrou em contato com a exequente para que
fornecesse procuração para levantamento das pendencias, uma vez que não tem poderes para representar a empresa, mas
esta não concordou. Conclui que não tem condições de atender o determinado e nem arcar com pagamento de qualquer multa,
requerendo a sua revogação. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, expedição de ofício para a Secretaria
da Receita Federal e Secretaria da Receita Estadual para que informem as pendencias existentes em nome da empresa.
Alternativamente requer a nomeação de perito contábil para apurar o que for necessário para a regularização. Os exequentes se
manifestaram as fls. 147/150 afirmando que procuração com exceção de poderes para parcelamento perante a Receita Federal
foi entregue ao contador do executado, porém que o executado não se mostrou propenso a solucionar a questão relativa ao
levantamento dos débitos, e que houve inércia por parte do executado com consequente decurso do prazo. Pleiteou expedição
de pesquisas e bloqueios de ativos financeiros pelo Sisbajud em nome do executado na quantia de R$5.000,00 referente ao teto
da multa arbitrada e nova fixação de multa pela manutenção do descumprimento da obrigação. Houve manifestação do Ministério
Público as fls. 154/155. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita formulado pelo executado, observo que a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar sua
hipossuficiência econômica, bem como contratou advogado particular dispensando os serviços da Defensoria Pública. Ademais,
consta que está em união estável, não tendo apresentado a comprovação de renda com documentos pertinentes, tais como
Declaração de Imposto de Renda de eventual companheira. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo
adota os mesmo critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles
considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são
considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as
seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em
aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Assim, antes de indeferir o pedido
formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado comprovar nos autos não possui meio de arcar com as
despesas do processo. Com isso, nos termos da Deliberação retro, deverá o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade,
dos últimos 03 (três) meses, e das contas de eventual cônjuge/companheira(o); b) cópia dos extratos de seu cartão de crédito,
dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheira(o); c) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus
rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários e etc.), e de eventual cônjuge/companheira(o);
d) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal, por si e por eventual cônjuge/
companheira(o); Ou, no mesmo prazo, providencie a parte interessada o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais
e taxa previdenciária de procuração judicial. Atente-se. No mais, a impugnação ofertada pelo executado não merece prosperar.
A obrigação assumida por ocasião do acordo celebrado na ação de divórcio foi para que o executado promovesse a extinção da
empresa no prazo de seis meses, cujo término do prazo se deu em 31/01/2016, ou seja, há mais de cinco anos. O executado há
mais de cinco anos segue inadimplente com a obrigação assumida, daí porque injustificável a alegação de que encontra-se
desempregado ou passando por dificuldades financeiras. Ademais, vale ressaltar que o executado ainda se responsabilizou por
todas as despesas envolvidas para a extinção da empresa, razão pela qual não pode agora querer imputar aos exequentes a
responsabilidade por parte dos custos para o cumprimento da obrigação. Por outro lado, ante a dificuldade do executado na
obtenção das informações dos órgãos públicos quanto as pendências que existem em nome da empresa, e a fim de permitir
rápida solução do litígio com consequente cumprimento da obrigação, defiro a expedição de ofícios às Secretarias da Receita
Federal e Estadual, para que informem de forma discriminada as pendencias existentes em nome da empresa. Ressalta-se,
contudo, que o pedido apenas foi deferido com o fim de permitir ao executado cumprir a sua obrigação, de forma que a resposta
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