TJSP 04/02/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
2008
desta ação. Cumpra-se. Em continuação, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Com efeito,
observo que o executado foi revel na fase de conhecimento, portanto, aplica-se a regra do artigo 346, do CPC, fluindo-se o
prazo da data da publicação da presente no órgão oficial. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS
(OAB 164023/SP), ANDREA VIANNA FEIRABEND (OAB 127093/SP)
Processo 0003648-74.2020.8.26.0361 (processo principal 1012771-21.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença DIREITO DO CONSUMIDOR - Lauro Barbosa - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de cumprimento
de sentença em que a parte exequente alega descumprimento do dispositivo da r. sentença proferida nos autos da ação principal
1012771-21.2016.8.26.0361 que condenou a parte executada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por Lauro Barbosa em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central para condenar a parte
ré a manter a parte autora e seus dependentes nas mesmas condições no seguro/plano de saúde objeto dos autos, por tempo
indeterminado, nos termos do artigo 31 da Lei dos Planos de Saúde, assumindo integralmente o prêmio. Defiro a tutela de
urgência pleiteada para que a ré restabeleça o plano de saúde do autor e sua dependente, nas mesmas condições de que a
parte autora era beneficiária, enquanto vinculado a sua última empregadora, no prazo de 5 dias a contar da sua intimação da
presente decisão, mediante comunicação ao requerente e envio dos cartões magnéticos para utilização do Plano, bem como
boletos bancários. Em contrapartida, a parte autora arcará com pagamento do prêmio mensal integral nos termos da lei. Sobre
este montante, apenas poderão ser inseridos a parte da contribuição da empregadora, os aumentos autorizados pela ANS ou
eventualmente previsto em contrato. Sustenta o exequente que, ao contrário do quanto determinou na r. sentença, o plano
executado majorou o valor do prêmio devido em 470%, sendo que em 11/2019 o valor cobrado era de R$523,52, contudo, em
12/2019 lhe foi encaminhado boleto no valor de R$2.448,87. Afirma que o reajuste permitido pela ANS no ano de 2019 foi de
7,35% e que não acredita na existência de cláusula contratual que autorize um aumento excessivo como o aplicado. Com isso
requer, declarado abusivo o reajuste aplicado em 12/2019, devendo-se ser aplicado os aumentos autorizados pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar ANS, conforme determinando em Sentença, bem como seja restabelecido o plano de saúde
permitido que o exequente deposite em Juízo o valor anteriormente pago (considerando-se a competência de 11/2019) até
a decisão final, mantendo-se o plano de saúde ativo, em estrito cumprimento à sentença transitada em julgado. Com base
no quanto determinado no V. acordão proferido no agravo de instrumento de nº 2033175-53.2020.8.26.000, às fls. 26/27 foi
determinada a intimação da parte executada para cumprimento da r. sentença, sob pena de multa diária. A parte exequente
indicou às fls. 29/30 o descumprimento da decisão e pleiteou o pagamento da multa imposta na decisão anterior. Às fls. 40/41
foi deferido o bloqueio do valor da multa, o que restou frutífero às fls. 44. Intimada a parte executada apresentou manifestação
às fls. 52/60 alegando ausência de abusividade, pois houve um equivoco quanto aos valores cobrados do autor no período de
06/04/2017 até 30/11/2019, os quais estavam em desacordo com a tabela por faixa etária nos moldes do contrato de inativo
firmado com a ex-empregadora do exequente, sendo que em 12/2019 o erro foi corrigido o que resultou na cobrança de valor
de R$2.448,87. Aduz que não houve cobrança de valores retroativos e que, portanto, não há qualquer abusividade no atual
valor das mensalidades exigido. Com isso requer seja reconsiderada a multa imposta e determinado o imediato desbloqueio da
quantia penhorada nos autos. É o relatório. Decido. De início, cumpre observar que, em sede de agravo (fls. 5/8), foi facultado
ao exequente o ajuizamento de novo cumprimento de sentença a fim de executar o cumprimento da r. sentença executada bem
como esclarecer a controvérsia sobre os valores executados. O exequente comprova nos autos a cobrança de mensalidade
no total de R$523,52e posteriormente no valor de R$2.448,87. (fls. 13/14), bem como o aviso de rescisão de contrato por
falta de pagamento (fls. 24/25). A parte executada, por sua vez, não apresentou documentos que comprovem suas alegações,
especialmente quanto ao erro nos valores anteriormente exigidos e o que motivou a sua correção. Deste modo, para análise
sobre a ocorrência de cobrança indevida e do consequente descumprimento da r. sentença executada, necessário que a parte
executada apresente novos documentos a fim de esclarecer a controvérsia, posto que cabe a ela comprovar que o novo valor
exigido está correto. Com isso, determino ao plano executado que esclareça, a fim de se apurar os corretos valores devidos
pelo exequente, no prazo de 10 dias: 1 - Esclareça o que compõe a cobrança indicada às fls. 13/14, vez que no demonstrativo
há cobrança de dois valores distintos por vida, informando ainda qual o plano de saúde fornecido ao exequente já que o plano
com registro nº 466656129 (item F do contrato de fls. 217/235 dos autos principais, anexo V) consta como suspenso a pedido
de operadora no site da ANS, 2 - Junte cópia dos contratos, anexos e aditivos que indiquem os valores pagos pelo contratante
ex-empregador, bem como demais documentos necessários que demonstrem a composição dos valores que deveriam ser
custeados do exequente ex-funcionário, inclusive dos indexidores de reajuste. No mais, observada a controvérsia sobre os
valores exigidos, determino o restabelecimento do plano de saúde pela parte executada no prazo de 5 dias, ficando a parte
executada, no caso de descumprimento, obrigada neste período ao custeio de eventual tratamento de saúde necessário, previsto
na cobertura contratual. Em contrapartida, deverá a parte exequente efetuar o pagamento dos valores pagos anteriores ao
reajuste tido como excessivo, até que seja esclarecido qual o valor de fato devido, podendo a parte executada cobrar eventuais
diferenças posteriormente. Intime-se. - ADV: LIDIA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO (OAB 350147/SP), MARCIO ANTONIO
EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP)
Processo 0005999-20.2020.8.26.0361 (processo principal 1005832-54.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Maria Aparecida da Silva Mello - Deodato Amaral Mello Netto - Vistos, Defiro a penhora do veículo GM/Monza
SL/E 2.0 ano/modelo 1991/1991, placas CXU 6793 em nome do executado, servindo a presente decisão por termo de penhora,
nos termos do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas
outras formalidades. Proceda-se à inclusão da restrição via sistema RENAJUD, mediante o recolhimento da respectiva taxa, no
valor de R$ 16,00, a ser recolhida na guia FEDTJ, cód. 434-1, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Consoante o disposto no art. 871, IV do CPC, fica dispensada a avaliação do bem penhorado, devendo ser
considerado o valor do veículo na Tabela FIPE, na data da adjudicação ou leilão. Deverá o exequente pesquisar junto aos
órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos
autos no prazo de dez dias. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º