TJSP 04/02/2021 - Pág. 2323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3210
2323
Processo 1001436-65.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Nilceia Pereira Leite
- Vistos. Fls. 230/231: Aguarde-se a vinda de informação de pagamento do TRF da 3ª Região para expedição do alvará.. Int. ADV: FERNANDA MENDES DE SOUZA (OAB 330723/SP)
Processo 1001581-24.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Antonia de Moraes - Vistos. Fl.
144: Defiro a habilitação do herdeiro. Assim, aguarde-se a designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV:
JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP), JOÃO BATISTA DE MORAES (OAB 416066/SP)
Processo 1001653-21.2013.8.26.0695 - Desapropriação - Desapropriação - Concessionária Rota das Bandeiras S/A Douglas Eden Brotto e outros - O processo se encontra paralisado há mais de trinta dias, sendo certo que a parte autora, apesar
de regularmente intimada, deixou de promover-lhe o andamento. Ante o exposto, considerando o presumido desinteresse e
levando-se em conta que o feito não pode eternizar-se em Cartório aguardando a manifestação da parte interessada, julgo
extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivemse os autos observadas as formalidades legais. - ADV: ANDRÉ COSTA DO AMARAL (OAB 373660/SP), ALCEU ALBREGARD
JUNIOR (OAB 88365/SP)
Processo 1001764-92.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Pedrina Lima Dias - Vistos. 1.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de antecipação da tutela, por não
verificar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial. Há, também, perigo de
irreversibilidade, caso a tutela antecipada seja concedida. 3. Cite-se e intime-se a autarquia para contestar o feito no prazo de
30 (trinta) dias úteis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Nos termos do Novo Código de Processo Civil, processe-se
pelo rito ordinário. Providencie a serventia a alteração necessária no sistema. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Int. - ADV: ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP)
Processo 1001782-16.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ivonete Ferraz Barbosa - Vistos.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP)
Processo 1001807-29.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Zilda Aparecida de Oliveira Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de antecipação da tutela, por
não verificar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial. Há, também, perigo
de irreversibilidade, caso a tutela antecipada seja concedida. 3. Cite-se e intime-se a autarquia para contestar o feito no prazo
de 30 (trinta) dias úteis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Nos termos do Novo Código de Processo Civil, processe-se
pelo rito ordinário. Providencie a serventia a alteração necessária no sistema. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado. Int. - ADV: ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP)
Processo 1001807-29.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Zilda Aparecida de Oliveira - Fls.
155/343: À réplica. - ADV: ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP)
Processo 1001897-37.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Franscisca Batista
de Souza - Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de antecipação
da tutela, por não verificar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial. Há,
também, perigo de irreversibilidade, caso a tutela antecipada seja concedida. 3. Cite-se e intime-se a autarquia para contestar
o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Nos termos do Novo Código de
Processo Civil, processe-se pelo rito ordinário. Providencie a serventia a alteração necessária no sistema. 6. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP), VANESSA BRASIL
BACCI (OAB 210540/SP)
Processo 1001897-37.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Franscisca Batista de
Souza - Fls. 69/78: À réplica. - ADV: GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP), VANESSA BRASIL BACCI (OAB 210540/
SP)
Processo 1001906-04.2016.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Edite Rodrigues de Carvalho
- Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado para o fim de condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria
por idade rural à requerente, prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (31
de março de 2016 fls. 11), condenando-a ao pagamento das prestações vencidas desde então, com a incidência de correção
monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a contar da citação, atentando-se aos limites do quanto pacificado pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º