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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 2324

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

2324

Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, julg. 20.09.2017), a saber, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros
de mora estabelecidos pela lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não
tributários; Taxa SELIC para os débitos tributários). À luz da natureza alimentar do benefício em questão, verifica-se que a
duração do trâmite processual em segundo grau de jurisdição por conta de recurso voluntário ou do reexame necessário expõe
a parte autora a perigo de dano de difícil reparação (art. 300, CPC). Por este motivo, defiro, neste ato, a antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional, que seriam alcançados somente ao final do processo, com o trânsito em julgado ou com a pendência
de recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo requisitada a implantação do benefício em prazo máximo de trinta dias,
sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Oficie-se para imediata implantação do benefício. Condeno, ainda, a
requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir
apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111). Não há custas a serem ressarcidas,
sendo a requerente beneficiária da gratuidade processual. Anoto, para fins de controle, que a petição inicial se encontra às fls.
01/06, documentos pessoais às fls. 09 e a decisão referente ao requerimento administrativo à fl. 66. Na hipótese de interposição
de recurso de apelação, por não haver mais juízo de Admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso
adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas
de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO (OAB 163236/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2021
Processo 0000019-26.2021.8.26.0695 (apensado ao processo 1001725-03.2016.8.26.0695) (processo principal 100172503.2016.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Raquel Gonzaga Pinheiro Bosquetti - Batista
Francisco dos Santos - - Benedita Rosário dos Santos - Vistos. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono,
para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte executada não possua advogado ou tenha
decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por email (preferencialmente) ou por carta AR. Se
citado por edital na fase de conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação por edital. Arbitro os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo
CPC). Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO
dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência
de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos
autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono
nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a
diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do
executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem
como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de
penhora, decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível,
informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas
sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.
arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou,
caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário,
intime-se o exequente para recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 48,00). Após, ao assessor
para as providências necessárias. Int. - ADV: MARIA EMILIA TAMASSIA (OAB 119288/SP), SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP),
TALITA MELINE DE FREITAS (OAB 327608/SP), RAQUEL GONZAGA PINHEIRO BOSQUETTI (OAB 390765/SP)
Processo 0000036-62.2021.8.26.0695 (apensado ao processo 1000790-26.2017.8.26.0695) (processo principal 100079026.2017.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Nilson Antonio do Rosário - Tiago Pereira de
Almeida - - Fernanda Gonçalves - Vistos. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento
da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a
um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por email (preferencialmente) ou por carta AR. Se citado por edital na fase de
conhecimento, tiver sido revel, realize-se a intimação por edital. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da
dívida, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo
de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários
bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como
termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora
na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser
intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima
restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado
junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a
expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora,
decorrido o prazo de 45 dias, a partir de sua intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar
se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre
a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.
arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Decorrido o prazo do alvará, sem nova intimação, indique, o exequente, bens do executado passíveis de penhora ou,
caso não seja possível, se pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório. Decorrido o prazo para pagamento voluntário,
intime-se o exequente para recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas (3 atos - R$ 48,00). Após, ao assessor para
as providências necessárias. Int. - ADV: PATRICIA SILVEIRA MELLO (OAB 299708/SP), ADAUTO GALLACINI PRADO (OAB
146036/SP), JANIELMA GOMES DE SOUZA (OAB 360255/SP)
Processo 0000041-84.2021.8.26.0695 (apensado ao processo 1001591-68.2019.8.26.0695) (processo principal 1001591Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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