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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 - Página 2602

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TJSP 04/02/2021 - Pág. 2602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3210

2602

RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando
também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen
drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar
a respectiva prova via e-mail ou petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao arquivo. Pedidos de justiça
gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito
com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último
holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Intime-se. - ADV: WAGNER
FERREIRA DA SILVA (OAB 112064/SP)
Processo 1000778-67.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Paulo Arlis
Carlos - Celular Osasco Comércio e Assistência Técnica Ltda - Epp - - Motorola Industrial Ltda - Vistos. Intime-se o autor para
emendar a inicial, em 10 dias, juntando aos autos seus documentos pessoais (RG e CPF). No silêncio, tornem conclusos para
extinção. Int. - ADV: ANGELO FEITOSA DA SILVA (OAB 328095/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB
182165/SP)
Processo 1000778-67.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Paulo Arlis
Carlos - Celular Osasco Comércio e Assistência Técnica Ltda - Epp - - Motorola Industrial Ltda - Vistos. Primeiramente, aguardese o decurso do prazo para a emenda à inicial. Int. - ADV: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP),
ANGELO FEITOSA DA SILVA (OAB 328095/SP)
Processo 1000804-65.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julia
Raquel Barbosa Amaral - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada
a fl. 81 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Não tendo a Autora em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000,
parágrafo único do NCPC) e determino que decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se a extinção.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: WAGNER FERREIRA DA SILVA (OAB 112064/SP)
Processo 1000815-94.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Keli
Cristina dos Santos - Bazar Kioto Eireli - Vistos. Intime-se a autora para emendar a inicial, em 10 dias, juntando aos autos seus
documentos pessoais (RG e CPF). No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: JOSMAR SILVA DIAS (OAB 172916/
SP)
Processo 1000832-33.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Gabriel Barbosa Nogueira
- Fibratech - Vistos. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente
caso, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do
direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final
da lide. Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da multa rescisória, devendo o
Réu se abster de realizar cobranças e inscrever o nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa por
cobrança ou diária, respectivamente, em qualquer caso de R$ 300,00 limitado a R$ 10.000,00. Considerando que os processos
que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos
do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para
apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de
acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para RÉPLICA, devendo as partes, caso
queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen drive ou a simples alegação de que
vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar a respectiva prova via e-mail ou
petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao arquivo. Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a
parte autora, se necessário. Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária. Após a localização
de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE E INTIME-SE nos termos desta decisão. Pedidos de justiça gratuita deverão ser
reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito com a apresentação
das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último holerite ou carteira de
trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte diligenciar o seu cumprimento, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: JEFERSON RIBEIRO DA MOTA (OAB 385988/SP), VINÍCIUS BARBOSA NOGUEIRA (OAB 399125/SP)
Processo 1000834-03.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - M.B.G. - V.V. - - M.L.V.
- Vistos. Esclareça a autora, no prazo de 10 (dez) dias, o valor pretendido na causa, vez que há discordância entre o valor
pretendido daquele que consta dos documentos apresentados. Ressalto que em sede de Juizados Especiais Cíveis não incide
honorários advocatícios. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: SORAIA APARECIDA COSTA AGUIAR (OAB
371031/SP)
Processo 1000848-84.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Manoel
Wellington Claudio Silva - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Vistos. Indefiro o pedido de decretação de
segredo de justiça, pois não vislumbro, no caso dos autos, qualquer hipótese prevista no artigo 189, do Código de Processo
Civil, principalmente porque se tratam de dados de qualificação, de modo que não observo qualquer prejuízo à parte Autora.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia
processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar. Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para
RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando
também será tentada a conciliação. Por medida de segurança e possibilidade de arquivo, não será autorizada a juntada de pen
drive ou a simples alegação de que vídeo/foto/áudio está contido em aparelho celular, devendo a parte interessada apresentar
a respectiva prova via e-mail ou petição (com advogado), com indicação do link de acesso ao arquivo. Pedidos de justiça
gratuita deverão ser reiterados quando da apreciação de eventual recurso inominado,devendo o requerente instruir o pleito
com a apresentação das 3 últimas declarações de imposto de renda e, em caso de inexistência, deverá apresentar o último
holerite ou carteira de trabalho, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal. Intime-se. - ADV: WAGNER
FERREIRA DA SILVA (OAB 112064/SP)
Processo 1000851-39.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mauri
Maule - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Vistos. Primeiramente, indefiro o pedido de decretação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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