TJSP 05/02/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
2006
alienado fiduciariamente conforme fl. 89. Assim, tornem à exequente para que requeira o que de direito. Int. - ADV: NATHAN
DIAS VON SOHSTEN REZENDE (OAB 352636/SP)
Processo 1001305-33.2020.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005890-42.2020.8.26.0602 - Juízo de Direito
da 7ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP) - Madeshopping Investimentos e Participações Ltda. - - Pwf Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - Nzr Empreendimentos e Participações Ltda. - - W3r Administração, Participação e Planejamento de
Empreendimentos Comerciais Ltda. - - Ag Assessoria e Investimentos Ltda. - - Ad Shopping - Agência de Desenvolvimento
de Shopping Centers S/c Ltda - Silvia Tadei - Vistos. Ante a certidão retro, devolva-se a presente precatória, com nossas
homenagens. Int. - ADV: CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791/PR), MICHEL GUERIOS NETTO
(OAB 405684/SP)
Processo 1001310-55.2020.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rio de
Janeiro Refrescos Ltda - Maria de Lourdes Carvalho Ramalho - NOTA DE CARTÓRIO: Tendo em vista que os oficiais de justiça
não são lotados nas Varas Judiciais, o requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a
movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado junto a Central de Mandados desta
Comarca, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. - ADV: FERNANDO CORREA DA
SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1001662-13.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Terral Agricultura e
Pecuaria Sa - Biosev Bioenergia S/A - Ciência à parte autora sobre a petição e documentos de fls. 85/87. - ADV: VERIDIANA
PIRES FRAGA (OAB 213488/SP), ALESSANDRA FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP)
Processo 1001662-13.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Terral Agricultura e
Pecuaria Sa - Biosev Bioenergia S/A - Vistos. Defiro o levantamento da quantia depositada em fls. 86/87 em favor da requerente
conforme o formulário de fl. 90. Após, junte-se o comprovante de transferência e certifique-se o transito em julgado. Int. - ADV:
VERIDIANA PIRES FRAGA (OAB 213488/SP), ALESSANDRA FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP)
Processo 1001785-79.2018.8.26.0347 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Justiça Pública - - Prefeitura
Municipal de Matão - Luiz Gonzaga Bussola - - Carlos José Faglioni - - Enorsul - Serviços Em Saneamento Ltda - - Empresa
Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. - Vistos. Ante a certidão retro, solicite-se informações à 5ª Vara Cível de Santo André
acerca do andamento da Carta Precatória nº 0003336-04.2020.8.26.0554. Int. [NOTA DE CARTÓRIO: Vista das informações
prestadas à fl. 1549.] - ADV: IVAN HENRIQUE MORAES LIMA (OAB 236578/SP), CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI (OAB
269550/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP)
Processo 1001866-28.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Sergio Aparecido Angelico ME - - Sergio Aparecido Angelico - Vista sobre os resultados das pesquisas
eletrônicas. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001867-42.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Antonio Jose Correa
Neto - BV Financeira S/A. - Vistos. Converto o julgamento em diligência e determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias,
providencie a juntada aos autos de cópia legível dos documentos de fls. 134/139, vez que, ao ampliar os documentos, a
distorção impossibilita a análise do seu teor. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1001997-71.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Agrivitta Insumos Agrícolas
Eireli e outro - Vitor Hugo Barreto Angelo - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente, nos termos do
artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Agrivitta Insumos Agrícolas Eireli
promove contra Vitor Hugo Barreto Angelo. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a apuração das custas em
aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 368438/SP)
Processo 1002028-52.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Justiça Pública - Juliana
Priscilla Freitas Ferreira, - - Prefeitura Municipal de Matão - Secretaria Municipal da Saude do Municipio de Matao - Vistos,
Manifeste-se o Ministério Público em réplica sobre as contestações de fls. 62/72 e 122/127. Com fundamento nos arts. 6º e 10º,
do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando
nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida,
deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. Int. - ADV: RONILZA APARECIDA DE JESUS RIOS (OAB 380139/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB
183849/SP)
Processo 1002208-39.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Mônica Cecília Rodrigues - B e
B Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda - Me - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Manifeste-se a requerente em réplica
sobre as contestações e documentos de fls. 28/116 e 240/241. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e
de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
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