TJSP 05/02/2021 - Pág. 2891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3211
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cancelamento da distribuição e extinção do feito, com fundamento nos arts. 76 e 104, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
2. Determino que o autor providencie, nesse mesmo prazo de 10 dias, a emenda de sua petição inicial, a fim de esclarecer
se o requerido possui outros filhos menores. 3. Determino a correção do cadastro processual para inclusão do menor no polo
ativo, devendo o mesmo ser cadastrado como requerente da ação e a genitora como representante legal. Para a inclusão de
parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: FERNANDA GUBOLIN (OAB 280547/SP)
Processo 1001901-03.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R.L. - 1- 4. Embora ainda não haja
prova segura para auferir a efetiva remuneração do autor, fica deferido ao mesmo, por ora, os benefícios da Assistência Judiciária
gratuita, sem embargo de futuro questionamento por parte do réu. 2.CITE-SE o requerido para os atos da ação proposta, ficando
advertido de que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, o qual fluirá a partir da data da juntada do mandado
aos autos, devidamente cumprido, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. 3. Sem prejuízo, determino
que o autor providencie a vinda aos autos da cópia do título que instituiu a obrigação alimentar, posto que aquela acostada às
fls.08/09 se encontra ilegível. Servirá o presente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
AUGUSTO LUIZ SANTANA (OAB 304607/SP)
Processo 1002280-75.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.S.
- Vistos. 1- Proceda-se pesquisa “on-line” através do sistema INFOJUD, SIEL TRE e SISBAJUD a fim de localizar o endereço
atual do requerido. 2- Oficie-se ao INSS para que informe se o requerido trabalha com vínculo empregatício e, em caso positivo,
deverá informar o nome e endereço da empregadora. Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações. P.
E Int. - ADV: DANIEL JOSÉ ORSI (OAB 196637/SP)
Processo 1003495-57.2018.8.26.0405 - Declaração de Ausência - Sucessão Provisória - Antonia Maria Estefania dos Santos
- José Araujo dos Santos - 1. Ciente das informações prestadas pelo INSS às fls. 60/64. Anote-se. 2. A requerente mencionou
em sua petição inicial que, além dela, o requerido José Araújo dos Santos deixou outros dois filhos (Gildenor e Maria de Fátima).
Determino, pois, que a requerente providencie a vinda aos autos, no prazo de 15 dias, de declarações firmadas por esses outros
dois sucessores do requerido, onde os mesmos confirmem o desaparecimento do genitor há vários anos, como informado na
exordial, e que estão cientes do ajuizamento da presente ação e nada têm a opor a seu prosseguimento. Na impossibilidade de
providenciar a juntada das declarações, como determinado acima, deverá a requerente apresentar a correta qualificação desses
seus dois irmãos e requerer o que necessário para que os mesmos sejam notificados, a fim de que tomem ciência da presente
ação e, caso queiram, passem a intervir nestes autos, evitando-se assim eventual alegação futura de nulidade. 3. Cumpridas
as determinações supra, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), PRISCILA CRISTINA DA ROCHA (OAB 334007/SP)
Processo 1003933-15.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.P.A.A.
- Vistos. 1- Proceda-se pesquisa “on-line” através do sistema INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD a fim de localizar o endereço
atual do requerido. 2- Reitere-se o ofício expedido às fls. 30/31, consignando o prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena
de desobediência. Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações. P. E Int. - ADV: PATRICIA DA HORA
SILVA (OAB 388199/SP)
Processo 1004830-14.2018.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria de Jesus Soares Nunes - Sirlene
Soares Nunes - - Suzana Soares dos Santos - - Samara Soares Nunes - - Lucas Pereira Nunes - - Adriana Pinheiro Nunes Vistas dos autos a parte interessada para: retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório, devendo realizar o prévio
agendamento através do http://www.tjsp.jus.br/Agendamento. - ADV: DORIEL SEBASTIÃO FERREIRA (OAB 367159/SP)
Processo 1005269-54.2020.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.E.C.S. - L.C.G. - Vista
dos autos à parte interessada para se manifestar, no prazo de cinco dias sobre o ofício juntado às fls. 138/140. - ADV: LILIAN
LARA GIL FERREIRA (OAB 372123/SP), DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 371323/SP), MARCOS CLÁUDIO MOREIRA
SANTOS (OAB 283088/SP)
Processo 1007666-86.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.R.L.C. - Vistos. 1Recebo a petição de fls. 88/90 como aditamento à inicial.Anote-se. 2 -CITEM-SE os requeridos para os atos da ação proposta,
ficando advertidos que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, desde que o faça através de advogado,
sob pena de revelia. 3- Havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora
certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se
na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. 4- Defiro os beneficios da justiça gratuita.
Anote-se. 5- Sem prejuízo, providencie a autora, seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319, inciso II do CPC. Via
digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, conforme
art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. DEVERÁ O PATRONO DO AUTOR providenciar a
distribuição da Carta Precatória, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Comunicado da E.
Corregedoria-Geral da Justiça nº 1951/2017: “A distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento
eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com
justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Publica Municipal ou Estadual for parte”. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
THIAGO SILVA BATISTA (OAB 402238/SP), ISAIAS DA COSTA SANTANA (OAB 413031/SP)
Processo 1008555-74.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.G. - J.L.G. - DECISÃO 3. Por todas essas
razões, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de EXONERAR o autor E.G. do cumprimento da obrigação alimentar
que havia assumido anteriormente em relação à filha J.L.G., ambos devidamente qualificados nos autos, posto que além dessa
pretensão não ter contado com oposição por parte da ré, a qual, após ter sido regularmente citado por edital, tornou-se revel,
restou também devidamente comprovado nos autos que esta última já atingiu a maioridade civil, o que fez desaparecer o
fundamento legal que embasava aquela dever alimentar (poder familiar), ainda mais porque restou incontroversa a alegação
contida naquela peça preambular de que a ré não estaria freqüentando curso superior ou profissionalizante que autorizasse
a manutenção do pagamento da pensão, o que faço com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil c.c. o art.
1.635, inciso III do Código Civil. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios do Ilustre Dr. Defensor do autor que, desde já, fixo no montante correspondente a 10% (dez por cento)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º