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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021 - Página 3702

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TJSP 05/02/2021 - Pág. 3702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3211

3702

RELAÇÃO Nº 0043/2021
Processo 1500061-91.2021.8.26.0471 - Auto de Prisão em Flagrante - Desobediência - JOAO VITOR TOMAZ DOS SANTOS
- Vistos. O flagrante mostra-se formalmente em ordem, não havendo motivos para o seu relaxamento. Foram devidamente
observadas as regras procedimentais dispostas nos arts. 301 e seguintes do CPP, e embora os fatos narrados na comunicação
de prisão em flagrante mereçam apuração mais acurada, neste momento não é possível descartar, de plano, a existência do
delito, além de existirem suficientes indícios de autoria delitiva e provas da existência do crime, conforme se depreende das
oitivas testemunhais coligidas na fase policial. Trata-se de ação penal decorrente do descumprimento de medidas protetivas
aplicadas em favor da vítima nos autos nº 1500047-10.2021.8.26.0471, os quais foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara desta
Comarca. Dessa forma, anoto que, esta ação penal foi instaurada para a apuração de um novo delito perpetrado em contexto
fático distinto do qual deu origem ao deferimento das medidas protetivas, assim, não há que se falar em prevenção daquele
Juízo, devendo a distribuição dos presentes autos ser livre, como de fato ocorreu, sendo este Juízo competente para sua
apreciação. Conforme manifestação retro do Ministério Público (fls. 37/41) é o caso de conversão da prisão em flagrante em
prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, por haver prova suficiente acerca da
existência do crime e indícios da sua autoria e prova de sua materialidade, haja vista que, segundo consta nos autos, as medidas
protetivas de urgência foram concedidas em favor da vítima em 26/01/2021 (págs. 14/15), no entanto, o acusado, apesar de
devidamente intimado da concessão das medidas protetivas (conforme fls. 34/35), teria as desrespeitado, pois supostamente
se deslocou até a residência da vítima onde teria proferido ofensas com palavras de baixo calão e ameaças de morte, a fim
de obter dinheiro para consumir droga (crack), desrespeitando a condição fixada de não se aproximar da vítima por menos
de 100 (cem) metros, de se afastar de seu lar e de não manter comunicação com a mesma. / Diante da análise dos fatos em
concreto brevemente descritos acima, passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão do indiciado à luz do art. 316
e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como diante do que dispõe a Recomendação 62/2020, do Conselho
Nacional de Justiça. Com efeito, o acusado, em total descaso com a determinação judicial, deslocou-se de madrugada até casa
da vítima, para ameaça-la de morte e ofende-la com palavras de baixo calão, sendo a vítima seu avô e pessoa idosa. A vítima,
idosa, em solo policial relatou que não consegue dormir a noite por medo das ameaças que sofre e ainda, mencionou agressões
graves sofridas em outras ocasiões, entre elas apertões no pescoço, queimaduras nos braços provocadas por cigarros acesos,
murros, tapas e chutes. A decretação da prisão preventiva, no caso em concreto, é medida de rigor, pois estão presentes os
requisitos autorizadores da segregação cautelar, ademais, verifica-se a prática de crime doloso, que envolve violência doméstica
e familiar contra idoso, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Presente o fumus commissi delicti,
conforme comprovação de materialidade delitiva pelas declarações colhidas em solo policial e pelos documentos que instruem
os autos, bem como há indícios suficientes de autoria. De igual maneira resta verificado o periculum libertatis, senão vejamos:
In casu, a segregação cautelar funda-se no descumprimento de medidas protetivas impostas, demonstrando que as medidas
diversas da prisão não foram suficientes preservar a incolumidade física da vítima. Ora em liberdade, pelos fatos narrados até
agora, não é possível garantir que a vida da vítima será preservada. Desta forma, a prisão é a única que se mostra adequada
para garantir a execução das medidas protetivas aplicadas e para coibir as práticas delitivas. Também, nota-se a personalidade
desvirtuada do réu que não se importando com determinação judicial, reitera as práticas delitivas. Com efeito, a custódia
também é conveniente para a instrução processual, isto porque em liberdade, poderá intimidar a vítima, frustrando a apuração
da verdade em processo criminal, e por fim, para garantir a aplicação da lei penal. Incabível a substituição das prisões por
medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, por manifesta insuficiência. Como já ressaltado acima,
a manutenção das prisão é necessária e conveniente. As medidas diversas da prisão não se afiguram adequadas à gravidade
do crime e às circunstâncias da sua prática. Conquanto se reconheça a gravidade da pandemia decorrente da COVID19 e a
Recomendação nº 62/2020 do CNJ, inviável a libertação indiscriminada de autores de crimes graves em face da necessidade
de garantia da ordem pública e pelos fatos descritos, inviável a libertação do averiguado. Ademais, a questão da pandemia
do coronavírus não pode servir de argumentação pura e simples para que o réu seja colocado em liberdade, devendo ser
levado em consideração os fatos concretos que determinam a decretação da sua prisão preventiva e, ainda, não há qualquer
informação de casos graves ou que a pandemia esteja fora de controle dentro dos presídios paulistas, ou de que o averiguado
seja do grupo de risco, para se justificar a concessão do benefício ao averiguado. Ainda a este respeito, cabe destacar que o
averiguado não estava respeitando as normas de isolamento social recomendadas pelas autoridades de saúde, quebrando o
isolamento social para vir a, supostamente, praticar atos ilícitos como os relatados nos autos, expondo-se e às demais pessoas
que teve contato, à circulação do vírus da COVID-19. IIsto posto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso III, do
Código Penal, decreto a prisão preventiva do acusado JOÃO VÍTOR TOMAZ DOS SANTOS. Expeça-se o mandado de prisão.
Nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ, deverá o preso ser submetido a exame de corpo de delito, realizado na data da
prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e
corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos. Por fim, oficie-se à Central de Mandados local
para que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado nª 471.2021/000381-0 expedido nos autos 150004710.2021.8.26.0471 esclareça a data e a hora do seu cumprimento, a fim de comprovar que o indiciado descumpriu as medidas
protetivas (de pessoa idosa) após a sua pessoal intimação, pressuposto necessário à configuração do crime do art. 359 do
Código Penal. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se sob a forma e as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: BRUNO DOMINGUES LOIOLA (OAB 405782/SP)
Processo 1500139-53.2019.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ALEF JAMES GONCALVES - Diante
do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo, para condenar ALEF JAMES
GONÇALVES, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade tornando-a definitiva
em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento de pena fechado, e ao pagamento
de 13 (treze) dias-multa (calculados em seu mínimo legal, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos). Tendo
em vista que se trata de crime cometido com grave ameaça à pessoa e a quantidade de pena aplicada, inviável a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal. Considerando que o
réu respondeu a instrução processual em liberdade, poderá recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento de custas e
demais despesas do processo, das quais não haja isenção (assistência judiciária gratuita), na forma do artigo 804 do Código
de Processo Penal e da Lei Estadual nº 11.608/2003. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto em convênio
entre a Defensoria e a OAB. Expeça-se a devida certidão. Não se aplica o contido no artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, porquanto a res furtiva foi restituída à vítima. Transitada em julgado, inscreva-se o nome do réu no Rol dos
Culpados. P.I.C. - ADV: BRUNO DOMINGUES LOIOLA (OAB 405782/SP)

Juizado Especial Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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