TJSP 08/02/2021 - Pág. 1176 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
1176
c.c. art. 265 do CPC Recurso desprovido. Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL,
com fundamento no artigo 487, IV c.c. artigo 598, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. - ADV: DANIEL ANDRADE (OAB 289295/SP)
Processo 1000052-23.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - E.L.S. - Vistos.
Fls. 126/127: Ciente do e-mail da autora. Cumpra-se fls. 128, intimando-se a ré. Int. Jandira, 03 de fevereiro de 2021. - ADV:
GABRIELLA RAMOS (OAB 356385/SP)
Processo 1000122-40.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jackeline Martuxa Aparecida de Souza Diniz - Vistos. Aguarde-se a citação e manifestação da ré. - ADV: CONRADO
ORSATTI (OAB 194178/SP)
Processo 1000183-95.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Lucas Muniz Moreira
- Vistos. Fls. 37: Ciente do e-mail do autor. Aguarde-se a citação. Int. Jandira, 03 de fevereiro de 2021. - ADV: GENARIO DE
ARANTES CAMPOS JUNIOR (OAB 108250/MG)
Processo 1000184-80.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Abilio
Kouzmin Oliveira - Vistos. Aguarde-se a citação e manifestação da ré. - ADV: MARCOS JOSE DIAS CARMO (OAB 312395/SP)
Processo 1000194-27.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Eliseu Gomes
de Oliveira - Vistos. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, objetivando seja realizada a sessão conciliatória. - ADV: MARCOS
JOSE DIAS CARMO (OAB 312395/SP)
Processo 1000202-72.2019.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Thalyta Lima da Silva
- Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias o cumprimento do mandado de fls. 82. Decorrido o prazo, cobre-se. Int. Jandira, 03 de
fevereiro de 2021. - ADV: THALYTA LIMA DA SILVA (OAB 404248/SP)
Processo 1000267-96.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - Raphael
Machado Eiras - Vistos. Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, necessário que o autor esclareça se a clonagem
reportada inclui todos os serviços de telefonia, ou se limita ao uso do aplicativo whatssap. Nesta última hipótese, se o caso,
identifica-se a empresa responsável pelo aplicativo deverá compor o polo passivo da demanda. - ADV: KELLY APARECIDA
OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 336975/SP)
Processo 1000270-51.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Carolina
Souza Carneiro - Vistos. Considerando a atual situação desencadeada por conta das medidas para contenção da epidemia
(Covid-19), o que impossibilita a realização de sessões conciliatórias PRESENCIAIS, necessário que as partes apresentem os
endereços de e-mail necessários para intimação e realização do ato (seja da própria parte, seja do patrono que a assiste). Citese o réu para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, se o caso, será designada audiência virtual
pela plataforma Teams. Int. - ADV: MANOELA RIBEIRO TORRES FERREIRA SANTOS (OAB 408710/SP)
Processo 1000284-35.2021.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lígia
Aparecida de Oliveira - - Luciana Aparecida de Oliveira Melo - Vistos. Considerando a atual situação desencadeada por conta
das medidas para contenção da epidemia (Covid-19), o que impossibilita a realização de sessões conciliatórias PRESENCIAIS,
necessário que as partes apresentem os endereços de e-mail necessários para intimação e realização do ato (seja da
própria parte, seja do patrono que a assiste). Cite-se o réu para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, se o caso, será designada audiência virtual pela plataforma Teams. Em relação ao pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, cabe deferimento, já que, no atual cenário, de pandemia, não há razoabilidade em se determinar a remoção
de corpo já sepultado, falecido em razão de complicações da covid-19, com a exposição de pessoas a risco, salvo se houvesse
justo motivo para tanto, o que nessa fase de cognição sumária não se verifica. Aparentemente, a determinação de remoção teria
se dado por conta de desentendimentos com as contratantes posteriores à assinatura, não havendo registro de inadimplência
por parte das autoras que pudesse justificar a medida tão extrema, de modo que se mostra prudente o deferimento da tutela
de urgência, tal como requerida, ao menos até que se julgue o mérito da ação. Assim, defiro a tutela para determinar que a
ré não promova a exumação e remoção do corpo do de cujus do local de seu sepultamento original, mantendo-se o contrato
efetuado com as autoras, desde que este esteja sendo devidamente quitado, sob pena de multa no valor de R$10.000,00, pelo
descumprimento. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado para a ré, para cumprimento da decisão proferida
nos autos. - ADV: ROGÉRIO DE ALMEIDA GIMENEZ (OAB 208527/SP)
Processo 1000417-14.2020.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Janaina de Souza Ramos - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar LUCAS FERNANDO CABRAL a pagar à autora
JANAINA DE SOUZA RAMOS a importância de R$533,41, devidamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo desde a data da propositura da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tudo até o
efetivo pagamento. Com isso, dou o feito por extinto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, deixando de
condenar a ré em custas ou honorários advocatícios por expressa disposição legal. P.R.I. - ADV: JANAINA DE SOUZA RAMOS
(OAB 248168/SP)
Processo 1000573-75.2015.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Claudivan Ferreira
de Mesquita - Security Sistem do Brasil Ltda - Me e outros - Vistos. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento, no
prazo de 48h, sob pena de arquivamento. Int. Jandira, 03 de fevereiro de 2021. - ADV: NILTON CESAR SCOPIM (OAB 335157/
SP), CARLOS ELI SCOPIM (OAB 309225/SP), DUANE DOBES BARR (OAB 192019/SP)
Processo 1000630-88.2018.8.26.0299/04 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Michel da Silva &
Viana - Sociedade de Advogados - Vistos. Considerando que a requerida efetuou depósito judicial nos autos e que a parte
autora com ele concordou, esclarecendo que tal valor quita integralmente o valor da condenação, JULGO EXTINTA a presente
ação nos termos do artigo 924, Inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor
do autor, observando o formulário juntado às fls. 83. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais, certificando-se a quitação nos autos principais e no cumprimento de sentença, bem como efetuando-se as comunicações
de praxe por meio da funcionalidade existente no SAJ. P.R.I. - ADV: MICHEL DA SILVA & VIANA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 24316/SP)
Processo 1000654-48.2020.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renata
Alves de Araújo - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Relatório dispensado, nos termos do
artigo 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. As preliminares confundem-se com o mérito e assim serão apreciadas.
Os pedidos são parcialmente procedentes. Como a autora alegou fato negativo (que nunca manteve relação jurídica com a
empresa requerida que justificasse o apontamento), cabia ao réu demonstrar a regularidade da cobrança. O réu limitou-se a
afirmar, em defesa, que se trata de débito que a autora contraiu junto ao Club Administradora de Cartões de Crédito LTDA, que
o cedeu ao réu, nada, porém, comprovando a esse respeito. O réu não juntou qualquer contrato ou documento assinado pela
autora que comprovasse a existência de alguma relação jurídica com referida empresa (Club Administradora). De qualquer forma,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º