TJSP 08/02/2021 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
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Processo 1003417-22.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valdemir Fernandes Carvalho - Renova Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S.a. - Caixa Econômica Federal Vistos.Fls.268, 273: Defiro. Proceda a z. Serventia as devidas anotações.Fls.277:Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Nada
sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), CARLOS EDUARDO
COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), WESLEI THIAGO DE LIMA
(OAB 325958/SP)
Processo 1003467-77.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreza Cristiane
Guiraldi - Claudiana Jorge de Oliveira - Vistos. Manifeste-se autora em relação aos exames solicitados pelo perito, às fls.139/104
e 142. Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/
SP)
Processo 1003914-65.2019.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - D.F. - Vistos.
1.Defiro a conversão desta ação em execução. Ao distribuidor para regularização. 2.Providencie o exequente a complementação
das custas iniciais, no prazo de 10 dias. Após, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Dabruzzo Filho Ltda, por carta, para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% do débito, de forma
atualizada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos arts.
246, §1º, e 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3.Desde que a hipótese não seja
de pessoa jurídica (art. 248, §2º, CPC), condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º, CPC), caso
a carta de citação tenha sido assinada por pessoa(s) diversa(s) do(a)(s) executado(a)(s), com prévio recolhimento das custas,
cite-se por Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória se necessário. Esta decisão valerá como mandado. 4.Existindo
informação de que o(a)(s) executado(a)(s) se mudou(aram) ou não reside(m) no endereço indicado, intime-se a parte exequente
para indicar novo endereço para tentativa de citação. Caso haja requerimento, fica desde já deferida a expedição de ofícios
de praxe para pesquisa de endereços (BACENJUD, INFOJUD e SIEL), desde que recolhidas as respectivas custas. Esta
decisão também valerá como ofício às operadoras de telefonia celular, podendo a parte exequente imprimí-la e encaminhá-la
solicitando que seja informado diretamente ao Juízo eventual endereço cadastral do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 10 dias,
comprovando-se nos autos o envio. Informado o novo endereço, promova-se nova tentativa de citação, nos termos dos itens
1 e 2 retro, independentemente de nova conclusão. No silêncio da parte exequente, intime-a pessoalmente por carta para dar
andamento ao processo, sob pena de extinção (ainda que apenas em relação a parte que falta ser citada). Eventual citação por
edital somente será deferida após o esgotamento das diligências retro mencionadas para tentativa de localização. 5.Fica(m)
o(a)(s) executado(a)(s) ciente(s) de que também poderá(ão), se for de seu interesse, no prazo de 15 dias: (a) exercer seu
direito de quitar o débito de maneira parcelada, desde que deposite imediatamente nos autos 30% da dívida com acréscimo da
integralidade das custas e honorários (10%). O restante do débito deverá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com
correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de contestar a dívida (art.
916, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, deverá o(a)(s) executado(a)(s) efetuar regularmente o depósito das parcelas, sob
pena de multa de 10% do saldo remanescente; ou, alternativamente; (b) oferecer defesa por meio de embargos à execução,
que se rejeitados implicarão na majoração dos honorários advocatícios para até 20% (art. 827, §2º, CPC). O oferecimento de
embargos exclui o direito ao parcelamento compulsório da dívida acima mencionado. 6.Após a regular citação e na hipótese
de o débito não ser quitado no prazo nem exercida regularmente a opção do parcelamento, fica desde já deferido, (i) caso
haja requerimento nesse sentido e (ii) recolhimento prévio das respectivas custas, se for o caso, e (iii) sob a responsabilidade
da parte exequente quanto a eventuais direitos de terceiros ou da parte executada: (a) penhora de ativos financeiros do(a)(s)
executado(a)(s), pelo BACENJUD, liberando-se imediatamente eventual bloqueio excedente; (b) penhora de veículos em nome
do(a)(s) executado(a)(s), pelo RENANJUD; (c) pesquisa de bens do(a)(s) executado(a)(s), pelo INFOJUD, lançando-se segredo
de justiça para preservação do sigilo; e (d) inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes,
preferencialmente por meio eletrônico, se disponível, expedindo-se o que for necessário (art. 782, §3º). 7.Sendo negativas
as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já
decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente,independentemente de nova intimação (§2º).
Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica
da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de
que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera,
por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 8.Está decisão valerá como certidão do art. 828 do CPC para
todos os efeitos, podendo a parte exequente, se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la nos órgãos/
ofícios competentes. O(a)(s) exequente(s) deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias, ciente(s) da
responsabilidade decorrente do §5º do mesmo dispositivo. Valor da causa: R$ 158.958,68 (03/12/2019 17:08:01). 9.Por fim,
ficam exequente(s) e executado(a)(s), ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob
pena de no curso do processo serem reputadas válidas as intimações realizadas por cartas dirigidas ao endereço declinado
na inicial, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). 10.Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: THIAGO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 256012/SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 1004197-88.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A. - Geraldo
Aparecido Pedroso - Vistos. Expeça-se o mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 100, em favor do exequente,
o qual deverá apresentar, por petição nos autos e no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo formulário de MLE. Após, intime-se
o exequente a requerer o que entender necessário ao andamento do feito. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WELLINGTON URBANO MARINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2021
Processo 0008923-16.2005.8.26.0236 (236.01.2005.008923) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Solange Sufredini
Assumpção - Eduardo Luiz Sufredini - Simone Eulalia Sufredini Povinelli - Marco Antônio Sgarbi - Antonio Carlos do Amaral Vistos. 1. Cadastre-se o i. Patrono ANTONIO CARLOS DO AMARAL, OAB/SP nº 55.351, advogando em causa própria, para
fins de intimação. 2. Fls. 2546/2569 e 2550/2552: Defiro vistas dos autos ao i. Patrono ANTONIO CARLOS DO AMARAL, OAB/
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