TJSP 08/02/2021 - Pág. 1377 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
1377
636, do CPC), para: b.1) indicar o estado civil em que se deu o óbito do herdeiro pré-morto Nelson, o nome de seu cônjuge e o
regime de bens do casamento; b.2) atribuir corretamente os valores aos imóveis, que devem corresponder ao valor venal do ano
do falecimento, porém, devidamente atualizado pela variação da Ufesp no período, ou o valor do IPTU de 2020, comprovandose. Nesse sentido: INVENTÁRIO. Recolhimento de imposto “causa mortis”. Base de cálculo do tributo. Valor venal na época da
abertura da sucessão. Aplicação do art. 15 da Lei nº 9.591/66. Exegese da Súmula 112 do STF. Valor Venal, todavia, deverá
ser objeto da correção desde a data do óbito. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2200685.31.2015,
V.U., 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Rui Cascaldi, J. 01/03/2016). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Inventário. Recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” segundo o valor venal do imóvel na
data do óbito dos autores da herança. Discordância da Fazenda do Estado. Divergência quanto à base de cálculo. Decisão
que declarou que o tributo deve ser recolhido tomando-se por base o valor dos bens na época do falecimento. Insurgência
Descabimento. Óbitos ocorridos nos anos de 1983 e 1993, portanto, anteriores à Lei 10.705/2000. Fato gerador se dá no
momento do óbito. Princípio da saisine. Valor venal dos imóveis deverá ser corrigido pela UFESP. Precedentes jurisprudenciais
Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2133941.27.2014.8.26.0000, V.U., 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Walter Barone, J. 07/10/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Decisão
que, acolhendo manifestação da Fazenda Estadual, determina aos herdeiros o recolhimento do ITCMD, levando-se em conta
valor integral do imóvel, incluindo a meação do cônjuge supérstite, bem como o valor alcançado em apuração judicial Posterior
afastamento do valor correspondente à meação.Recurso prejudicado, nesta parte. Incidência, no caso, das normas da Lei
Estadual 9.591/66. Base de cálculo do imposto que corresponde ao valor venal do imóvel constante do carnê de IPTU do tempo
da abertura da sucessão. Fato gerador do tributo que é, justamente, a transmissão dos bens aos sucessores. Droit de saisine.
Correção, todavia, do valor pela variação da UFESP, consoante o disciplinado nos artigos 2º e 3º do Decreto Estadual 32.635/90.
Inexistência de prejuízo ao Fisco. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Ausência de violação ao Enunciado da Súmula 113 do
Excelso Pretório. Entendimento sufragado, de há muito, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Agravo Prejudicado, em
parte e parcialmente provido, na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 0005605.10.2012.8.26.0000, V.U., 5ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. A.C. Mathias Coltro, J. 25/07/2012). c) a retificação das
declarações prestadas ao Fisco, juntando-se o protocolo das declarações retificadoras. Com a juntada do protocolo, abra-se
vista à Procuradoria da Fazenda do Estado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tendo em vista as
procurações de fls. 206 e 207, dos herdeiros Eduardo casado com Isolde e Selma, por instrumento público, outorgando poderes
especiais aos seus representantes (Tsutomo e Lúcia) para renunciar aos bens deixados pelo falecimento de seus genitores (Mie
e Denichi), será determinada a lavratura dos termos de renúncias e a remessa dos autos ao partidor judicial, para conferência
do plano de partilha e das custas. Int. - ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP)
Processo 1008283-77.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.B. - J.S.B. - Fls. 136/139 (INSS),
140/141 (DAE). 142/146 (Vivo), 159 (certidão negativa), 160/161 (UNIP), 164/165 (Claro - devolução de AR): ciência às partes.
E, nada obstante o certificado à fl. 163, tendo em vista que o ofício expedido à fl. 132 (CPFL) encontra-se no fluxo “ag. resposta”,
aguarde-se sua resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo do Setor de Carta Precatórias Cíveis
da Capital, através de e-mail, solicitando senha de acesso aos autos da carta precatória expedida às fls. 153/154 e distribuída
à fl. 158 (1031111-24.2020.8.26.0021). Aguarde-se a sua devolução. E, caso a parte ré não seja localizada, cite-se-a, através
de edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo do edital, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado de São Paulo
para que indique um advogado para exercer as funções de Curador Especial (art. 72, inciso II, do NCPC), ficando o mesmo,
desde já, nomeado, intimando-se-o a oferecer contestação, no prazo legal. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LILIAN PEREIRA ARIAS (OAB 417792/SP), SARAH ELIZA CARRA MELO (OAB 422834/SP)
Processo 1009852-79.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Márcio Ferrarini - Izabel Ferrarini - Vistos.
Procedam-se às devidas anotações quanto à apresentação das primeiras declarações e plano de partilha de fls. 33/47,
certificando-se. DEFIRO a realização de pesquisa quanto às contas bancárias em nome da falecida, pelo sistema SISBAJUD,
solicitando-se extratos, desde a data do óbito, conforme solicitado às fls. 26/27. Com as respostas, providencie o inventariante,
no prazo de 30 (trinta) dias: a) o aditamento das primeiras declarações e plano de partilha, para incluir os valores informados e
esclarecer o percentual a ser partilhado relativo ao imóvel matrícula nº 58.317 (fls. 83/84). b) a regularização da representação
processual do herdeiro Gildo, ou informe o respectivo endereço para sua citação; c) o recolhimento das custas processuais,
conforme o disposto no artigo 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/03 e das taxas de mandato; Oportunamente, será determinada a citação
do herdeiro Laércio, assim como o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº46.655/2002, para fins de
apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto à eventual pretensão de isenção (juntar protocolo), abrindose vista à Procuradoria da Fazenda do Estado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a serventia o
Comunicado Conjunto nº 0508/2018. Int. - ADV: DIRCE APARECIDA PELLIZZER RIBEIRO (OAB 102852/SP)
Processo 1014740-91.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.R.S. - Vistos. Fl. 79: DEFIRO, expeçase ofício à empregadora do requerente, para suspender os descontos da pensão alimentícia, conforme decidido à fl. 74,
encaminhando-se o documento por e-mail ([email protected]). No mais, aguarde-se a realização das
pesquisas para localização do endereço da requerida. Int. - ADV: MATHEUS DE SOUZA (OAB 448288/SP)
Processo 1017964-37.2020.8.26.0309 - Interdição - Capacidade - S.E.C.S. - Vistos. Fls. 47/49: para análise do pedido de
expedição de alvará para venda de imóvel, providencie a curadora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de: a) certidão
atualizada da matrícula do imóvel, devidamente averbada com a partilha feita por ocasião do falecimento de Olímpio (fls. 69/73);
b) duas avaliações elaboradas por profissionais habilitados no CRECI. No mais, aguarde-se a citação da incapaz (fl. 42). Int. ADV: SILVANA NETTO (OAB 320504/SP)
Processo 1021261-86.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - M.E.D.P.S. - E.A.D.C. - - E.J.D. - J.D. - F.P.E.S.P.
- Vistos. Fls. 196/204: recebo em retificação das últimas declarações, certificando-se. Remetam-se os autos ao Partidor Judicial,
para conferência do plano de partilha, em complemento às certidões de fls. 159 e 181. Int. - ADV: LUIZ GONZAGA FERNANDEZ
SILVA (OAB 282176/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GRAKITON SATIRO ARAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELLY CRISTINE HAAS UVINHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º