TJSP 08/02/2021 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
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Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99,
§3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é
possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição
exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as
circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam
dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear
(ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em
relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu
conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso,
em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido
em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar
esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99,
§2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três)
declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. 2.As autoras deverão trazer aos autos a quantia correta existente na conta corrente informada, às fls.02,
comprovando por meio de documento/extrato. Outrossim, deverá regularizar o valor da causa, sob pena de indeferimento da
inicial, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: TAIS CAMILA GALIO (OAB 441347/SP)
Processo 1000258-66.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Everaldo Curto - Angélica
Ulian Ferraz - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, e assim o faço com fundamento
no art. 485, inciso VIII, do CPC/15. Pelo princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.
85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III do CPC/15. Observe-se, todavia, ser a parte autora beneficiária da gratuidade, motivo pelo
qual a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, salvo se, no prazo máximo de cinco anos, a contar
desta sentença, houver modificação de sua condição econômica. Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho destes
embargos nos autos do proc. n. 0001919-15.2011.8.26.0236/01. Oportunamente, façam-se as devidas anotações e remetamse os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), NILÉIA ELIANE
PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 1000430-81.2015.8.26.0236 (apensado ao processo 1000094-77.2015.8.26.0236) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - RODENER ROGER BATISTA ATANAZIO - USINA SANTA FÉ S/A - - AGROPECUÁRIA NOVA
EUROPA - - Alfa Seguradora S.A. - Vistos. Fls. 609: intime-se a parte requerente para que providencie o peticionamento de
fls. 606/608 nos autos do incidente processual nº 0002149-94.2020.8.26.0236. Após publicação da presente decisão, torne-se
sem efeito a petição de fls. 606/608, a fim de se evitar tumulto processual. Prossiga-se nos termos das decisões de fls. 598 e
602/603. Intimem-se. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
Processo 1000577-73.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - NICANOR BONINI BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. Fls.189/191:Dê-se ciência às partes. A fim de regularizar a penhora no rosto dos autos proceda
o cartório as devidas anotações, bem como o cadastro dos procuradores e da(s) parte(s), como terceiro(s) interessado(s). A
liberação de valores nos autos ao exequente fica condicionada a concordância do terceiro interessado.Observe o cartório. Fique
ciente o terceiro interessado que o presente feito encontra-se suspenso, conforme decisão de fls.186. Int. - ADV: JOSIMAR
LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1001573-32.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - João Flaitt Quarteiro Bradesco Saúde S/A - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente EM PARTE a ação, com resolução do mérito, e assim o
faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em autorizar
e custear integralmente o tratamento multidisciplinar indicado e prescrito ao autor por médico, nos termos do atestado de fls.
28. Confirmo a tutela de urgência dantes deferida (fls. 44/49), inclusive quanto à multa aplicada em caso de descumprimento
(R$ 1.000,00 ao dia). Em razão da sucumbência parcial da parte autora, por força dos arts. 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos
do CPC/15, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios,
tendo em vista o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno a requerida a pagar ao advogado da parte autora honorários
advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, assim como condeno a parte autora a pagar
aos advogados da requerida honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o
disposto no § 16 do art. 85 do CPC/15, e observados os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se ao final. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB
270825/SP), MARCELO MASSARI BORREGO (OAB 326280/SP)
Processo 1001816-73.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Empreendimentos Imobiliarios Fursil S/A
Ltda - Thiago Viana Marcelino - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim
o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para CONDENAR o requerido a pagar para o requerente o valor de
R$ 5.258,86 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos) a título de direito de regresso, devidamente
corrigido, nos termos da tabela prática do E. TJ/SP, desde a data em que se deu o pagamento dos valores no incidente de
cumprimento de sentença de nº 0001739-81.2020.8.26.0236 (oriundo do o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Ibitinga ). Em função da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Transitada
esta em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se ao final. P.I.C. - ADV: JAIR LUIS DO AMARAL (OAB 94703/SP)
Processo 1002073-69.2018.8.26.0236 - Monitória - Cheque - Valter Agnaldo Gilavert Eireli - Vanessa Aparecida Vicente Providencie o autor ao encaminhamento do oficio expedido. - ADV: RUBENS CARPIGIANI FILHO (OAB 102042/SP), BRUNO
ZANIBONI (OAB 306722/SP)
Processo 1002177-95.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Pamela Lemos Lazaro - Fls. 269: manifeste-se o exequente. - ADV: BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), PAULO GUILHERME
DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1002572-24.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elisangela
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