TJSP 08/02/2021 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
1714
Processo 0001413-09.2020.8.26.0338/02">0001413-09.2020.8.26.0338/02 - Requisição de Pequeno Valor - Plano de Classificação de Cargos - Claudio Pontes
& André Garcia Sociedade de Advogados - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/
SP)
Processo 0001413-09.2020.8.26.0338 (processo principal 1003116-26.2018.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Plano de Classificação de Cargos - Regiani de Lima Figueiredo - Vistos. Aguarde-se a quitação do requisitório
e precatório, certificando-se nos autos. Int. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)
Processo 1000041-71.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Aloysio Coimbra
Salotti - Vistos Cite(m)-se a(s) ré(s), por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018), para apresentar
contestação, no prazo de trinta dias e informar se pretende produzir provas, cientificando-se que, caso tenha proposta de
acordo, deverá oferta-la em preliminar na contestação. Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se
também pretende produzir outras provas. Após conclusos para sentença. Int. - ADV: GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 1002628-03.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Erika Rodrigues
dos Santos Brandão - Vistos. Dou a requerida por citada. Sobre a contestação e documentos, manifeste-se o(a) autor(a). Sem
prejuízo, informem as partes, se pretendem produzir outras provas para justificar a designação de audiência de instrução e
julgamento. Prazo: dez dias. Int. - ADV: VITOR KARAVISCH DE MORAES RÊGO (OAB 315464/SP), ANIBAL AUGUSTO DOS
SANTOS LEMOS (OAB 316071/SP)
Processo 1002711-19.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Vinicius Flausino
Ferreira - Vistos Cite(m)-se a(s) ré(s), por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018), para apresentar
contestação, no prazo de trinta dias e informar se pretende produzir provas, cientificando-se que, caso tenha proposta de
acordo, deverá oferta-la em preliminar na contestação. Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se
também pretende produzir outras provas. Após conclusos para sentença. Int. - ADV: RUTE TOLEDO (OAB 430405/SP)
Processo 1002712-04.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Victor Rodrigues
Muller - Vistos Cite(m)-se a(s) ré(s), por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018), para apresentar
contestação, no prazo de trinta dias e informar se pretende produzir provas, cientificando-se que, caso tenha proposta de
acordo, deverá oferta-la em preliminar na contestação. Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se
também pretende produzir outras provas. Após conclusos para sentença. Int. - ADV: RUTE TOLEDO (OAB 430405/SP)
Processo 1002795-20.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Adriana Santos de Oliveira - Vistos Cite(m)-se a(s) ré(s), por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018),
para apresentar contestação, no prazo de trinta dias e informar se pretende produzir provas, cientificando-se que, caso tenha
proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na contestação. Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando
ainda se também pretende produzir outras provas. Após conclusos para sentença. Int. - ADV: SILVIO PRETO CARDOSO (OAB
98348/SP)
RELAÇÃO Nº 0037/2021
Processo 0001101-67.2019.8.26.0338/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Luciana Garcia Bedin
- Vistos. Cumpra-se fls.08. Int. (Fls. 08 disponibilizado no DJE em 04/12/2020). - ADV: LUCIANA GARCIA BEDIN (OAB 338912/
SP)
Processo 0002892-71.2019.8.26.0338 (processo principal 1002956-35.2017.8.26.0338) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Adriana Domingues dos Santos Gonzales - Vistos. Manifestese a Fazenda. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: RAMIRU LOUZADA DUARTE (OAB 365951/SP)
Processo 1000024-35.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Antonio Carlos
Cobra Sobreiro - Vistos Cite(m)-se a(s) ré(s), por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018), para apresentar
contestação, no prazo de trinta dias e informar se pretende produzir provas, cientificando-se que, caso tenha proposta de
acordo, deverá oferta-la em preliminar na contestação. Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se
também pretende produzir outras provas. Após conclusos para sentença. Int. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1000038-19.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Aloysio
Coimbra Salotti - Vistos. Junte, o requerente, certidão de objeto e pé do feito apontado às fls.142. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção. Int. - ADV: MAYLA FURLANETI OLIVEIRA (OAB 356494/SP)
Processo 1000070-24.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Miécio
Quaia Júnior - Vistos. Alega o autor que teve contra si instaurados processos administrativos de suspensão do direito de
dirigir nº 3213742/2018, por infrações das quais não foi notificado (AI nº 5A5333101, 5D4681802, 5P0007463, 1C6898145,
5B2580307, 1B6125796 e 5Z00114463) requerendo a declaração de nulidade dos processos administrativos e liminar para
imediato desbloqueio de sua carteira nacional de habilitação. Contudo, sem a oportuna formação do contraditório, mostra-se
prematura a concessão da liminar, ante o princípio da presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo. Ademais, o
parâmetro legal estabelecido pelo legislador na legislação vigente para imposição de restrição administrativa ao direito de dirigir
não pode ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes. Assim, a título de
cognição sumária, não se encontram presentes os elementos previsos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual,
INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de melhorar análise após a formação do contraditório. Em vista das especificidades
da causa (as requeridas são pessoas jurídicas de direito público e não podem transacionar sem lei autorizadora) e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, haja vista que é facultada a conciliação das
partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite(m)-se a(s) ré(s), por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto
n. 508/2018), para apresentar contestação, no prazo de trinta dias e informar se pretende produzir provas, cientificando-se que,
caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na contestação. Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a),
informando ainda se também pretende produzir outras provas. Após conclusos para sentença. Int. - ADV: VANDERCI VANDE
CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1000174-50.2020.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Marcos
Gonçalves de Souza - Vistos. De pronto, rejeito osembargosde declaração, pois a decisão embargada não padece de nenhum
dos vícios arrolados no artigo 1.022 do CPC, havendo apenas a adoção de teses diversas das esposadas pela embargante, o
que se fez de modo explícito, bem como por incompatibilidade, nada havendo de omissão, obscuridade ou contradição. Nesse
passo, a parte-embargante se insurge, de fato, contra o próprio juízo de mérito da questão trazida. Fica claro, portanto, que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º