TJSP 08/02/2021 - Pág. 3344 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
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Sendo assim, determino, nesta data, o(a) Diretor(a) do Estabelecimento Prisional ou a quem suas vezes fizer que, ao lhe ser este
alvará apresentado, com as finalidades legais, ponha incontinenti, em liberdade, se por al não estiver preso o sentenciado acima
identificado, em virtude do cumprimento da pena. Quanto às multas impostas, estas devem ser cobradas em processo próprio
e sua extinção comunicada junto ao Juízo do processo de conhecimento. Comunique-se o Juízo do processo de conhecimento
e o IIRGD. Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ DE SOLTURA E OFÍCIO. Feitas as devidas anotações e
comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUCAS SALVADOR SPADA (OAB 412252/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME LOPES ALVES LAMAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WLADYR BENEDICTO BUELONI JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2021
Processo 0001797-94.2015.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Eliana Mara Marques
de Castro - Diante da suspensão das atividades presenciais, conforme provimentos CSM nº 2564/2020 (art. 2º, §7º) e CSM
2583/2020, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 208, até novas determinações do CSM. Intime-se. - ADV: DANILA
FABIANA CARDOSO (OAB 236768/SP), SARAH STIEVANO CONSOLINI (OAB 436563/SP)
Processo 0008463-43.2017.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Alan Roberto
Inacio Fazolin - designada AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento para o dia 10/02/2021 às 15:00h em ambiente virtual. O programa
utilizado para a audiência virtual será o TEAMS, que pode ser usado no celular ou computador com câmera. As partes devem
informar um endereço de e-mail ao cartório [email protected] - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP),
FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP)
Processo 1001847-30.2020.8.26.0451 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia R.A.C.M. - L.M.C. - designada AUDIÊNCIA Preliminar para o dia 04/03/2021 às 16:30h em ambiente virtual. O programa utilizado
para a audiência virtual será o TEAMS, que pode ser usado no celular ou computador com câmera. As partes devem informar
um endereço de e-mail ao cartório [email protected] - ADV: FERNANDO ANTONIO AMATI BAENA (OAB 340052/SP),
ROBERTO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 365123/SP)
Processo 1508939-36.2019.8.26.0451 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - RAFAEL
RODRIGUES ALVES DOS SANTOS - Manifeste-se a defesa, no prazo de 5 dias, sobre a cota ministerial de fls. 50. Intime-se. ADV: LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP)
Processo 1510332-93.2019.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Jogo de azar - JACKSON DO
NASCIMENTO SANTIAGO - Ante a concordância do r. Ministério Público, defiro a restituição do aparelho celular ao proprietário.
O aparelho deverá ser retirado em Cartório, mediante agendamento, ficando autorizada a entrega ao advogado do requerente.
Cumpre-se e intimem-se. - ADV: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP), LUCAS ROGÉRIO DE
OLIVEIRA (OAB 433501/SP), MARCELO CYPRIANO (OAB 326669/SP)
Processo 1510332-93.2019.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Jogo de azar - JACKSON DO
NASCIMENTO SANTIAGO - Chamei os autos à conclusão. Tendo em vista o peticionário de fls. 69/71 não ter apresentado
procuração nos autos com poderes específicos para receber objetos, reconsidero, em parte, o despacho de fls. 77, autorizando
a entrega somente ao proprietário do celular, mediante agendamento. Intime-se. - ADV: FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE
OLIVEIRA (OAB 198437/SP), MARCELO CYPRIANO (OAB 326669/SP), LUCAS ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 433501/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ROGERIO DE TOLEDO PIERRI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERLI MIYOKO SATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2021
Processo 0000575-81.2021.8.26.0451 (processo principal 1015526-05.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - V.S.T. - Vistos. Razão assiste à exequente, na medida em que foi determinada por este Juízo
em sentença a atualização periódica de relatórios médicos e, quanto esse ponto, não houve reforma pela Superior Instância.
Logo, intimem-se pessoalmente os representantes legais dos requeridos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem
o fornecimento dos insumos rogados pela parte exequente, de acordo com relação de fls. 34/37, anexando comprovante de
adimplemento da obrigação aos autos, sob pena de sequestro da verba pública necessária à aquisição dos insumos. Sem
prejuízo, para efeito de eventual aplicação futura da medida constritiva, intime-se a parte exequente para que junte aos autos
três orçamentos afetos a todos os insumos rogados. Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV: NATHALIA MAGNANI GONÇALVES
(OAB 376207/SP)
Processo 0002712-70.2020.8.26.0451 (processo principal 1016136-70.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - I.C.M. - Vistos. Defiro o requerido pela exequente e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para
que seja ajuizado o incidente próprio para o cadastramento do ofício requisitório de pequeno valor. Saliento, por oportuno, que
a decisão de fls. 16 descreve a forma pela qual a providência deve ser tomada pela parte interessada. Int. - ADV: IZILDINHA DE
CÁSSIA MESQUITA (OAB 186063/SP)
Processo 1001532-65.2021.8.26.0451 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Assistência Médico-Hospitalar V.H.O. - - T.L.M.O. - - G.M.O. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por V. H. DE O.,
representado por seus genitores, T. L. M. DE O. e G. M. DE O., em face do C. S. F. S. DE S. S. E. e do H. F. DE C. DE P.,
visando, em síntese, à sua internação e realização de cirurgia para extração de um dente, sob o argumento de que sofreu uma
queda, causando o alojamento de um dente de leite junto ao dente permanente. DECIDO. De início, a par da análise quanto a
irregularidade da indicação do polo passivo já que o rito escolhido foi o do mandado de segurança , este Juízo não dispõe de
competência para o processamento e julgamento do feito. A questão tratada nos autos diz respeito à relação de direito privado,
eis que o autor visa ao fornecimento de serviço a ser custeado pelo plano de saúde de que é beneficiário. Neste passo, embora
a autora seja menor de dezoito anos de idade, não se verifica, na espécie, hipótese de competência desta Vara Especializada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º