TJSP 08/02/2021 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
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que o executado interpôs recurso de Agravo de Instrumento, em desafio à decisão de fls. 241/145, aguarde-se por 120 ( cento
e vinte ) dias, eventual julgamento pela Superior Instância. Contudo, ocorrendo o julgamento antes do decurso do prazo acima
assinado, a parte deverá informar ao Juízo. Intime-se. - ADV: ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS (OAB 327218/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1003692-92.2018.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cia Consultoria Imobiliária e
Administradora Ltda - Elizabete Martins Manzano Vicente - Vistos. Trata-se de ação de Execução de título extrajudicial proposta
por CIA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA LTDA em face de ELIZABETE MARTINS MANZANO VICENTE.
Por meio da petição de fls. 142/143, as partes celebraram acordo com o fito de por fim ao processo. Pleiteiam ao final a
homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. Vê-se claramente no acordo, a
inexistência do animus novandi o que vale dizer que, não honrado o acordo, o título exequendo permanece hígido para o
prosseguimento da execução como proposta, além do ônus pelo descumprimento. O artigo 922 do C.P.C., estabelece que:
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado
cumpra voluntariamente a obrigação. § único: Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso
. Nesse sentido há o seguinte julgado: 1000014-24.2020.8.26.0597 Classe/Assunto:Apelação Cível / Contratos Bancários
Relator(a):Elói Estevão Troly Comarca:Sertãozinho Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:29/09/2020
Data de publicação:29/09/2020 Ementa:Execuçãodetítulo executivo extrajudicial.Homologaçãodeacordo, no qual as partes
transacionam a remissão parcial da dívida, e seu pagamentoemparcelas mensais e sucessivas.Extinçãocom fundamento no
art. 924, III, CPC. Inadmissibilidade.Acordoque não constitui nova obrigação, diante da ausênciadeanimus novandi. O desconto
dado pelo credor caracteriza mera liberalidadeemrelação à dívida, que permanece hígida, diante da cláusula que prevê a
retomada daexecuçãoemseus valores originários,emcasodemora. Incidência do art. 922 e parágrafo único, do CPC, para que
aexecuçãopermaneça suspensa durante o prazo estipulado noacordo, findo o qual, sem cumprimento da obrigação, o processo
deverá retomar o seu curso. Sentença afastada. Apelação provida. Face ao exposto, HOMOLOGO, para que produza seus
jurídicos efeitos o acordo celebrado pelas partes, consubstanciado no petição de fls. 142/143. Aguarde-se pelo prazo avençado
ou eventual provocação das partes, em caso de descumprimento. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR FAQUIM PALOMO (OAB
270087/SP), LUCIANA CRISTINA GOBI DE GODOY VICENTINI (OAB 291113/SP), ANDRÉ EDUARDO LOPES (OAB 157044/
SP)
Processo 1004003-49.2019.8.26.0637 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Edna Alaide Corral Kenaifes - - Gladis Kenaifes - - Hudson Kenaifes - - Henri Kenaifes - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Aguarde-se por mais 180 dias, na forma determinada às fls. 322. Intime-se. - ADV: ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS
(OAB 327218/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1004012-11.2019.8.26.0637 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Tochimiti Kaneto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Recolha o Banco, no prazo de 10 dias, por meio de
depósito judicial vinculado a este feito, os honorários periciais faltantes, considerando que foram duas as contas objeto do
laudo pericial (fls. 255 e 324). No mais, o pleito de suspensão da tramitação processual aventado às fls. 345/349 já foi objeto de
decisão judicial (fls. 322). Assim, nada há a ser redecidido a respeito. Com o recolhimento dos honorários periciais faltantes, nova
conclusão. Intime-se. - ADV: ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS (OAB 327218/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 1004326-25.2017.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Considerando que a exequente, regular e pessoalmente intimada, não promoveu o regular andamento do feito, aguarde-se no
arquivo a provocação das partes. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004617-25.2017.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Minerva S/A - Vistos. Trata-se de
ação de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MINERVA S/A em face de RODRIGO CERVELIN NUNES ME.
Sobreveio pedido dos exequentes de desistência da ação (fls. 199). É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o executado
não foi formalmente citado até a presente data, possível a desistência de fls. 199. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência
da ação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Conferida a eventual incidência de custas
finais, a cargo da exequente, ao arquivo com as providências necessárias. Publique-se e Intime-se - ADV: HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1004726-34.2020.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Diva Molica Russo - - Cleusa Brito Russo
- - Claudia Raquel Oliveira Russo - - Alexandre de Oliveira Russo - - Rodrigo Alencar Russo - - Raphael Cardoso Souza Russo
- Vistos. Fls. 1037/1040: Considerando que ainda incompleta a qualificação/indicação dos componentes do polo passivo, e em
prestígio à cooperação judicial e instrumentalidade processual, antes de ser estabelecido o contraditório e com a finalidade de ser
evitado tumulto processual, mormente se considerando que aqui se trata de ação em que existente no polo passivo litisconsórcio
multitudinário, SERVINDO ESTA, POR MIM ASSINADA DIGITALMENTE DE OFÍCIO, DETERMINO QUE: - A BOVESPA informe
nestes autos quem responde pelas ações (eventual sucessora) e quais os demais dados de qualificação de eventual sucessora
com relação às seguintes empresas: 1-) Companhia Metropolitana de Aços, com último endereço declinado como sendo na Rua
DO CARMO, 9, 7 ANDAR, Bairro CENTRO, Cidade Rio de Janeiro, CEP 20.011- 020 e CNPJ 33.140.278/0001-13; 2-) Fiducial
SA, localizada na Rua Conselheiro Crispiniano, 78 São Paulo, CGC 60394939/001; 3-) - Paskin SA, Rua José Maria Lisboa,
207, São Paulo/SP, CGC 13837489/01; 4-) Deltec S.A, Rua Líbero Badaró, 293, São Paulo, CNPJ não encontrado; 5-) Cofibras
S.A, Praça Antonio Prado, 33, 5 andar, São Paulo, CNPJ não encontrado. Anoto que incumbirá à parte interessada a remessa
desta decisão/ofício à destinatária, comprovando-se nos autos com a juntada do protocolo/recibo correlato. As respostas às
solicitações veiculadas por esta decisão/ofício poderão ser remetidas para o e-mail institucional do Ofício de Justiça constante
do cabeçalho desta. No mais, aguarde-se resposta por 30 dias. Com ou sem resposta, diga a parte autora e nova conclusão.
Intime-se. - ADV: JOSÉ RUBENS SANCHES FIDELIS JUNIOR (OAB 258749/SP)
Processo 1005548-57.2019.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CDHU - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Rosangela Barbosa dos Santos - Vistos. Trata-se de
ação de fase de cumprimento de sentença impulsionada por CDHU- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ROSÂNGELA BARBOSA DOS SANTOS. Por meio da petição de fls. 97/99,
as partes celebraram acordo com o fito de por fim ao processo. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos,
o acordo celebrado pela partes pelas partes, consubstanciado na petição de fls. 97/99, e, com fundamento no artigo 924, III, do
C.P.C., julgo EXTINTO o processo. Em caso de descumprimento do acordo, a exequente poderá valer-se de novo procedimento
de cumprimento de sentença, de modo a executar o acordo ora homologado. Sejam apuradas as custas finais, intimando-se a
executada ao pagamento em 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se e Intime-se. - ADV: EDMIR GOMES DA
SILVA (OAB 121439/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1005713-70.2020.8.26.0637 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º