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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 - Página 3670

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TJSP 08/02/2021 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

3670

Tamiko Yamauchi - Gilvania Souza Silva Tupã - Me - - Gilvania Souza Silva - Ante o exposto, julgo o feito extinto com fundamento
no art. 487, III, a, do CPC, com o que reconheço a purga da mora e a quitação dos alugueis referentes ao contrato de locação
que instruiu a inicial até o mês de agosto/2020, bem assim das demais parcelas veiculadas pelas alíneas do art. 62, II, da Lei
8.245/91. Com o trânsito em julgado, expeça-se MLE em favor da parte autora com relação à quantia de R$ 8.003,11 com
relação ao depósito de fls. 213. Após, devolva-se o remanescente daquele mesmo depósito em favor da parte ré. Custas e
honorários já compreendidos no valor da purga da mora aqui reconhecida. Regularizados, arquivem-se. P.I. - ADV: ANTONIO
ROBERTO MENDES (OAB 114378/SP), ALECXANDER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 157530/SP)
Processo 1006051-78.2019.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Vistos. Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos da E. Superior
Instância. Proceda-se a conferência das custas. Considerando o depósito de fls. 536 referente aos honorários advocatícios,
manifeste-se a requerida, no prazo de quinze(15) dias. Intime(m)-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP),
FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 1006292-18.2020.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sompo Seguros
S.A - Energisa Sul-sudeste Distribuição de Energia S.a - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para
condenar a requerida a ressarcir a autora no valor de R$18.174,92 (dezoito mil cento e setenta e quatro reais e noventa e dois
centavos), corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1%,
contados desde a citação. Sucumbente a requerida, condeno-a, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85 do Código de Processo
Civil, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB
381270/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 34933/PR)
Processo 1006684-55.2020.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.a - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
e o faço para condenar a requerida a ressarcir a autora no valor de R$4.385,00 (quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais)
corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1%, contados desde
a citação. Sucumbente a requerida, condeno-a, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85 do Código de Processo Civil, ao pagamento
de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/
SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 1006944-69.2019.8.26.0637 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Décio Lineu Chiaradia - Banco do Brasil - Vistos. Considerando os termos da r. Decisão de fls. 336, proferida em
sede de Agravo de Instrumento, que atribuiu efeito suspensivo à decisão de fls. 299/303, aguarde-se por 120 ( cento e vinte )
dias, eventual julgamento pela Superior Instância. Contudo, ocorrendo o julgamento antes do decurso do prazo acima assinado,
a parte deverá informar ao Juízo. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ALLAN
MAYKON RUBIO ZAROS (OAB 327218/SP)
Processo 1007012-53.2018.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Recuperadora de Blocos Jr Yamauchi Ltda - Vistos. Fls. 201/202: Na espécie, a penhora sobre o faturamento da empresa é
medida constritiva que se mostra plausível, até porque preservada a excepcionalidade da medida, notando-se que outros meios
constritivos resultaram infrutíferos, com destaque para a penhora de ativos financeiros (Bacenjud) em diversas oportunidades,
que resultou infrutífera, o que denota ser fato estranho e avesso ao porte empresarial da executada. Em suma, foram realizadas
diversas tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis, que resultaram inócuas em virtude da falta de bens e,
ainda, da ausência de saldo em contas bancárias. Assim, não há que se falar em afronta ao princípio da menor onerosidade
(art. 805, caput, CPC), até porque se buscou a preferência disposta no art. 835, CPC. Portanto, levando-se em consideração
o princípio da celeridade e a efetividade da satisfação da dívida (art. 139, IV, do NCPC), vale dizer que a penhora sobre o
faturamento da empresa ré não se mostra abusiva no montante ora determinado, 10% de seu faturamento líquido mensal. Em
reforço: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. (...) 3. A
jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento
da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do
CPC) e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial sem que isto configure violação do princípio
exposto no art. 620 do CPC. 4. Para afastar a premissa firmada pela Corte de origem - de que estão presentes os requisitos
autorizadores da penhora sobre o faturamento da executada, - faz-se necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 158.436/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 27/3/2014 negrito não original) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07, STJ. PRECEDENTES. - Não se configura a omissão apontada se o acórdão hostilizado
analisou a controvérsia à luz dos preceitos legais indicados e em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal.
- A jurisprudência admite a penhora em dinheiro até o limite de 30% do faturamento mensal da empresa devedora executada,
desde que cumpridas as formalidades ditadas pela lei processual civil, como a nomeação de administrador, com apresentação
da forma de administração e de esquema do pagamento. - A revisão da matéria fática que embasou a fundamentação do julgado
é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 07 do STJ. - Recurso especial não conhecido. (STJ-2ª T., REsp
287.603, Min. Peçanha Martins, j. 1.4.03, DJU 26.5.03 ). E para garantir o efeito pretendido com essas providências, nomeio
como administrador judicial, para o levantamento e avaliação contábil dos balanços, informando-os ao Juízo, de forma a auxiliar
na sua apuração, o ROBERTSON SILVA ANDRADE ([email protected]), contador do Juízo (CPC, 866,§3º,
c.c artigo 869, caput, parte final), o qual deverá ser intimado para assumir o encargo e delimitar os seus honorários. Com a
estimativa dos honorários, intime-se a exequente para que realize o depósito judicial, seguindo-se nova conclusão. Intime-se ADV: MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 213252/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1007012-53.2018.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Recuperadora de Blocos Jr Yamauchi Ltda - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, de que o perito, sr.
Róbertson Silva Andrade aceitou o encargo, e o requerente, para manifestação sobre a proposta e requerimento de depósito dos
honorários apresentada pelo perito, às páginas 206/208. - ADV: MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ (OAB 213252/SP), SAMUEL
HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1007441-54.2017.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Vistos. Aguardese por 90 ( noventa ) dias, nos termos do requerimento de fls. 244. Vencido o prazo, manifeste-se a exequente em termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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