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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021 - Página 7

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TJSP 08/02/2021 - Pág. 7 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

7

ou pela entidade familiar para moradia permanente. In casu, a parte exequente, intimada a se manifestar sobre a alegada
impenhorabilidade, não comprovou que a executada possui outros imóveis registrados em seu nome, nem a ocorrência de
qualquer das hipóteses que impedem a incidência da Lei no8.009/90, portanto, não satisfez ônus processual que lhe incumbia.
Dentro desses parâmetros analíticos, concluo que o bem é impenhorável. À evidência de todo o exposto e considerando o
mais que dos autos consta,ACOLHOa pretensão do executado para o fim de declarar a nulidade e determinar o levantamento
da penhora que recaiu sobre os bens imóveis objetos das matrículas nº 150.915, 150.952, 150.976 e 150.989, todas do CRI
de São Carlos/SP. Decorrido o prazo para eventual recurso contra esta decisão fica automaticamente levantada a penhora,
sendo desnecessária qualquer outra formalidade, salvo eventual regularização junto ao CRI local, se o caso. Intimem-se. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA
(OAB 95654/SP)
Processo 1000725-88.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ádina da Silva Freitas - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Fls. 229/233: A fundamentação dos embargos deixa evidente que o embargante pretende
a revisão da sentença, entretanto, tal recurso não se apresenta como meio adequado para esta finalidade, pois, a alteração
pretendida deverá ser objeto do recurso adequado e não formulado na estreita via dos embargos de declaração. Enfim, os
embargos de declaração não autorizam uma nova análise das questões já decididas, razão pela qual o inconformismo do
embargante não merece acolhimento. Diante deste quadro, conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego
provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1000736-83.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Israel Aparecido de Almeida - JULGO PROCEDENTE o pedido declarando rescindido o
contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plena do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, cabendo
às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da autora, ou
de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento. P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000766-55.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Janailton Melquiades da Silva - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Fls.148: Cobre-se, com presteza, o laudo do Imesc. Int. - ADV: CAMILO
VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000774-95.2020.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - V.i. Industria e Comércio Ltda
- Vetro Plasticos Reforcados Eireli - Vistos. Fls. 72 e 75: Diante da comprovação do pagamento do débito pela executada, bem
como da informação prestada pela exequente, no sentindo de que o débito foi devidamente quitado, JULGO EXTINTO o feito
nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos,
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Expeça-se mandado de
levantamento eletrônico (MLE) do depósito efetuado nos autos às fls. 73/74 em favor da exequente. Antes, porém, intime-se a
exequente para juntar novo formulário MLE, devendo o patrono atentar para o correto preenchimento do formulário, anotando
no campo beneficiário a exequente, sendo que o advogado deverá constar como beneficiário somente quando se tratar de
verbas referentes a honorários advocatícios. Fica consignado que a anotação da exequente como beneficiária não obstará o
levantamento do numerário pelo patrono, caso outorgado poderes de receber e dar quitação. Para tanto, caso queira e tenha
poderes especiais outorgados, no campo Banco (nome e código), Agência, Conta Corrente/Poupança (número com o digito
verificador), poderá ser fornecido os dados da conta do causídico autorizado a proceder o levantamento. Deverá ainda indicar
o número das folhas na qual encontra-se juntada a procuração. Providencie a serventia o imediato desbloqueio de eventuais
bloqueios de valores ou restrições efetuadas por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, se o caso. Após intime-se a executada
para recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição
na dívida ativa. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI (OAB 224962/SP), ALESSANDRO DIAS FIGUEIRA (OAB 171672/SP), EDISON PAVÃO
JUNIOR (OAB 242307/SP)
Processo 1000775-17.2019.8.26.0233 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Hamilton
Donizete Piassi - Orlando Tassin Neto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I,
do Código de Processo Civil, para impor a abstenção da prática do prometido esbulho ou turbação da posse do Requerente.
Por outro lado, julgo improcedente a reconvenção. Expeça-se o necessário. Sucumbente, arcará o requerido com as custas
e despesas processuais e com honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Caso
haja interposiçãodeapelação, intime-se para a apresentaçãodecontrarrazões subam os autos à Superior Instância com as
cautelasdepraxe e as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GUINTHER MULLER (OAB 293074/SP),
ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP)
Processo 1000802-63.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - N.E.L. - I.C.S. - O ponto
controvertido está na alegação do autor de que não assinou o documento de fl. 99, sendo de rigor a realização de perícia
grafotécnica. Para tanto nomeio como perito o Sr. GUILHERME BARBOSA COELHO. Intime-se o perito nomeado, por meio do
Portal para informar se concorda em assumir o encargo acima fixado para prestar seus serviços nestes autos, cujo pagamento
ocorrerá por conta da D.P.E., de acordo com sua tabela fixa. Caso concorde, oficie-se à D.P.E para a reserva dos valores
devidos. Após a reserva, remeta-se os autos ao perito nomeado, para que inicie seus trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue
em 20 dias. Às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, bem como promoverem a juntada
aos autos de todos os documentos eventualmente ainda úteis ou necessários à perícia , sob pena de preclusão. Intime-se o
requerido para apresentação do documento original juntado a fl. 99 em cartório no mesmo prazo. Após a apresentação do laudo
pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação e apresentação dos pareceres de seus
Assistentes. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1000902-18.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Morais
Franco de Andrade - - Maria Rosa de Moraes - - Maria Lucia Moraes Silva - Silvana Gladys da Cruz - - Roque de Moraes - Vistos.
Fl. 124: diante da informação prestada pelas autoras de que o requerido Roque de Moraes faleceu, intime-as para juntarem
aos autos, em 15 (quinze) dias, a certidão de óbito do de cujus. Vindo, tornem novamente conclusos. No mais, aguarde-se a
resposta ao ofício de fl. 126. Int. - ADV: MARCOS ELIAS BOCELLI (OAB 388535/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB
185935/SP)
Processo 1000929-98.2020.8.26.0233 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Condomínio Edifício Planalto - Marajoá Gestão Mercantil de Ativos Ltda - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15
(quinze) dias para que, com relação à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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