TJSP 10/02/2021 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3214
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o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que a manutenção dos descontos poderá redundar em diversos
prejuízos ao(à) autor(a), comprometendo seus rendimentos e prejudicando sua própria subsistência. Ainda sim, o provimento
postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as
partes sejam repostas ao status quo ante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil,
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que o requerido suspenda os descontos no benefício
previdenciário da requerente Vera Lucia Craco, CPF 14591889858, sob o nº NB 1015582033, referente ao contrato de empréstimo
número nº número 1214019005, datado de 04/07/2020, no valor de R$ 101,13, com valor da parcela em R$ 12,00, até final
julgamento da lide, comunicando-se nos autos o cumprimento da ordem. Fica o banco advertido de que, caso a providência
acima não seja tomada no prazo de 10 dias, será imposta multa diária de um salário mínimo por dia de descumprimento, sem
prejuízo do crime de desobediência. Sem prejuízo, comunique-se ao INSS, determinando que se abstenha de promover os
lançamentos questionados, que deverão ser criteriosamente identificados. A presente decisão, assinada e liberada no feito,
serve de OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar sua impressão, remetendo-a ao destino, comprovando-se em 15
dias. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), intimando-o da concessão da tutela, bem como
para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do
CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI
DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1000581-70.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida de Oliveira Sinopoli - Banco Pan
S/A - Vistos. Defiro ao(à)(s) autor(a)(s) os benefícios da gratuidade judiciária, bem como a prioridade na tramitação. Anote-se.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência
anteicpada na qual alega o(a) autor(a), em síntese, que é beneficiário(a) do Regime Geral de Previdência Social, benefício
de nº NB 132.259.817-4 (PENSIONISTA), e constatou a existência de contrato de empréstimo consignado, junto ao BANCO
PANAMERICANO S/A ora requerido, sob o número 307687436-5, datado de 15/09/2015, no valor de R$ 674,45, com valor da
parcela em R$ 19,35, o qual não foi por ele (a) contratado. Requer, assim, o deferimento da tutela antecipada de urgência, nos
termos do art. 300 do CPC, a fim de que o requerido CESSE imediatamente a cobrança do contrato acima mencionado. Requer,
ao final a procedência dos pedidos de declaração da inexigibilidade do débito, condenação do requerido para que proceda à
devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. Pois bem. A tutela de urgência será antecipada
desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do NCPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a
concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos
que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência
de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema,
ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no Livro Curso de Direito Processual Civil, volume
I, Ed. Jus Podivm, 10ª Edição, 2015, p. 579-580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o
perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da
demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois
não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição
ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao
contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da
análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada
nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar
a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem
a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso “a elevada
qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti- la. Ademais, a tutela provisória de
urgência (cautelar ou antecipada) possui como requisitos: a demonstração de “probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e do
“perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora), conforme art. 300, do CPC, transcrito linhas acima.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Para tanto, fazse um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade
de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil
reparação. Enfim, é a urgência. No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do
bom direito, ou seja, que as alegações da parte autora são verossímeis, prováveis. Isso porque demonstra a autora desconhecer
o contrato de empréstimo consignado sob o nº 307687436-5, apontando para a possibilidade de existência de fraude. Ademais,
o periculum in mora também está evidenciado, na medida em que a manutenção dos descontos poderá redundar em diversos
prejuízos ao(à) autor(a), comprometendo seus rendimentos e prejudicando sua própria subsistência. Ainda sim, o provimento
postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as
partes sejam repostas ao status quo ante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil,
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que o requerido suspenda os descontos no benefício
previdenciário da requerente Aparecida de Oliveira Sinopoli, CPF 06174796825, sob o nº NB 132.259,817-4, referente ao contrato
de empréstimo número nº 307687436-5, datado de 15/09/2015, no valor de R$ 674,45,13, com valor da parcela em R$ 19,35, até
final julgamento da lide, comunicando-se nos autos o cumprimento da ordem. Fica o banco advertido de que, caso a providência
acima não seja tomada no prazo de 10 dias, será imposta multa diária de um salário mínimo por dia de descumprimento, sem
prejuízo do crime de desobediência. Sem prejuízo, comunique-se ao INSS, determinando que se abstenha de promover os
lançamentos questionados, que deverão ser criteriosamente identificados. A presente decisão, assinada e liberada no feito,
serve de OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar sua impressão, remetendo-a ao destino, comprovando-se em 15
dias. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), intimando-o da concessão da tutela, bem como
para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do
CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI
DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1000628-44.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Axa Corporate Solutions Seguros
S/A - E.a.c Ermetério Transportes Eireli Me - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º