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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 - Página 2006

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TJSP 10/02/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3214

2006

individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de
referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas
pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões
expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela
FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de
valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações
societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo
valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto
de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos
Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 4.
ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção,
deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados
pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após
o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos
documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03
e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 5. Sem prejuízo,
apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV:
CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1001046-98.2021.8.26.0348 - Interdição - Tutela de Urgência - S.L.O. - Vistos. Emende a autora a inicial, para a)
informar: 1. sua qualificação profissional, nos termos do artigo 319, I do CPC; 2. o endereço da ré; b) esclarecer: 1. se tem mais
irmãos, e em caso positivo traga anuência deles e 2. se a ré está em internação em clínica privada comprovando pelo contrato a
ser juntado nos autos. Para análise do pedido de gratuidade processual, traga a autora a última declaração de imposto de renda
entregue e os três últimos comprovantes de rendimentos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: VIVIANE
PAVÃO LIMA (OAB 178942/SP)
Processo 1001048-68.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.Y.K. - - N.A.A. - DECRETO o DIVÓRCIO
dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com resolução
de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes,
acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título executivo
judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 01/04 valerá como mandado de averbação e ofício de
“Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mauá deve proceder à margem
do assento de casamento (matrícula 191107 01 55 2019 2 00298 134 0087851 82) a necessária averbação de modo a ficar
consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Custas e despesas processuais nos
termos da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em
razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
oportunamente. P.I.C. - ADV: DEBORA SILVA COSTA (OAB 234997/SP)
Processo 1001051-23.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - L.A.S.C. - Vistos. Recolha a
autora as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: TALITA SILVA DE BRITO (OAB 259293/
SP)
Processo 1001059-97.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - C.B.G.A. - Vistos. Providencie a exequente a juntada de cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar e a respectiva
certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. P. Int. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB
236873/SP)
Processo 1001063-37.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - N.K. Vistos. Verifico que o presente feito trata-se de cumprimento de sentença proferida no processo 1000983-15.2017.8.26.0348 que
tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões local. Assim, determino a redistribuição deste à 1ª Vara da Família por dependência
àquele feito, nos termos do artigo 516 do CPC. Intime-se. - ADV: JÉSSICA DIONYSIO CLEMENTE (OAB 433019/SP)
Processo 1001064-90.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.O.S. - Vistos. Fls. 132/133: Anote-se a nova
patrona da autora. Intime-se. - ADV: MARDSON COSTA SANTOS (OAB 410898/SP)
Processo 1001069-44.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - N.K.
- Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 2.
Intime-se a parte executada para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por
cento e de honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º, Código de Processo Civil). Após, transcorrido o prazo
para adimplemento voluntário do devedor, deflagre-se o prazo do art. 525 do NCPC para que o devedor possa impugnar o
cumprimento de sentença. 3. Decorrido o prazo do art. 525 do NCPC, apresente o credor novo memorial de cálculo. Servirá
a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de citação. Intime-se. - ADV: JÉSSICA DIONYSIO CLEMENTE (OAB
433019/SP)
Processo 1001075-51.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.F. - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade
processual, eis que a demanda é de baixo valor de causa, meramente estimativo, mesmo porque somente se busca o divórcio
sem partilha de bens. Os autores tem profissão declarada, possuem renda, contam com advogado particular e a demanda
não onerará os autores com despesas de precatórias, condução de testemunhas, produção de provas periciais, indicação de
assistentes e nem verbas sucumbenciais. Logo, por tais circunstâncias, note-se que tem condições de arcar com as custas
processuais. Assim, determino que recolham as custas em 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV:
LENISE LEME BORGES BARROS (OAB 375313/SP)
Processo 1001088-84.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.B.L. - Vistos. Fls. 306/308: Manifeste-se ré sobre
a proposta de acordo. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir em 15 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: WINNIE TAINA SANTOS (OAB 403031/SP)
Processo 1001492-38.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.M.J. - A.J. - Vistos. Partes
legítimas e bem representadas. Não havendo nulidades a regularizar, dou o feito por saneado. Oficie-se ao INSS para
que informe o valor do benefício recebido pelo requerido, bem como se a genitora do menor exerce atividade laboral com
vínculo empregatício e, em caso positivo, informe o valor do salário de contribuição. Providencie a serventia a pesquisa das
movimentações financeiras do requerido nos últimos 12 (doze) meses através do sistema SISBAJUD. Sem prejuízo, providencie
a pesquisa INFOJUD em nome do requerido. P. Int. - ADV: WELLINGTON ALMEIDA SOUZA (OAB 205936/SP), FABIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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