TJSP 10/02/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3214
2007
QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1001583-31.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.F.M. - Vistos. Esclareça
efetivamente a autora de modo concreto qual seu real gasto com transporte e educação, esclarecendo qual curso está
frequentando, se o extensivo ou o regular e qual o valor total anual do curso. (15 dias) Intime-se. - ADV: NEDY TRISTÃO
RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Processo 1001893-37.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.A.S. - Pelo exposto e tudo
mais que consta dos autos, torno definitiva a liminar que deverá ser regida conforme os parâmetros da sentença e fixo
atualmente o valor da pensão mensal no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos liquidos incidindo sobre todas
as verbas remuneratórias, excluindo as verbas indenizatórias, no caso de trabalho com vínculo empregatício e na hipótese
de desemprego, trabalho autônomo, ou sem vínculo empregatício, fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional,
conforme fundamentação em favor da requerente filha do réu, atribuindo a guarda de L. N. em favor da primeira autora e fixo
a regulamentação de visita conforme a inicial, e em consequência julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na
inicial, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Por fim, pela mínima
sucumbência das autoras, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento
de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). Lavre-se termo definitivo de guarda. P.R.I.C. - ADV: CELSO MILAN (OAB
412490/SP)
Processo 1002130-71.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - P.H.F.V. - - G.A.F.P. - Vistos. Fls. 28: Defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens para o endereço do
executado. P. Int. - ADV: DUCINEIA MARIA DE LIMA LOPES (OAB 318571/SP)
Processo 1002142-85.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença M.E.F.M. - - M.F.M. - L.C.M.J. - Vistos. Rejeito a justificativa apresentada pelo executado. Com efeito, a justificativa deve vir
calcada na impossibilidade momentânea e absoluta em cumprir com o encargo alimentar. As teses afirmadas pelo executado
não lhe socorrem, mesmo porque são teses de ação revisional de alimentos, as quais são servem para afetar a exigibilidade
do título exequendo. Por outro, lado o executado é confesso quanto ao inadimplemento de sua obrigação. Há possibilidade
de exercer labor, eis que o executado não trouxe sequer uma prova que no momento esteja fisicamente ou psiquicamente
incapacitado ao labor. Se o executado viu alterada a sua possibilidade de prestar alimentos, tem de propor ação visando à
modificação do montante da prestação ou mesmo à extinção do dever de alimentar. Não basta a sua alegação na execução
de alimentos para que logre êxito em eximir-se do dever de alimentar. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz
e MITIDIERO, Daniel. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO - Editora RT 3ª Edição São Paulo - 2017 p. 980)
Ainda que a inadimplência se funde na falta de condições financeiras do executado, é preciso não perder de vista que a alegada
dificuldade financeira não altera o título judicial exequendo, que é líquido, certo e exigível. (TJSP; Agravo de Instrumento
2141986-15.2017.8.26.0000; Relator (a):J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017) A simples alegação
de ausência de condições financeiras para adimplir obrigação não é hábil a eximir o devedor do pagamento das prestações
alimentícias devidas ao alimentado menor, cujas necessidades são presumidas. Ressalte-se, ainda, que o pagamento parcial
da dívida também não afasta o decreto prisional. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000519-48.2017.8.26.0000; Relator (a):Costa
Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017;
Data de Registro: 14/08/2017) No mais, a credora não é obrigada a aceitar o parcelamento proposto pelo devedor. Ademais,
deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ante a situação de pandemia da COVID-19, diante da qual foram suspensas
as atividades presenciais no fórum. Entretanto, nada impede que as partes celebrem acordo e tragam à apreciação deste juízo
para eventual homologação. No mais, a execução dos alimentos corre no interesse do credor. Malgrado tenha entendimento
diverso, curvo-me ao posicionamento do STJ. Como a prisão domiciliar se mostra inócua, face às determinações do Poder
Executivo Estadual de regras de isolamento social, e não ter também o Estado como fiscalizar a contento a execução da medida
coercitiva, deixo de decretar a prisão civil domiciliar. Assim, com base no decisum do STJ no HC nº. 568.021/CE, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, de 25.03.2002, considerando também a decisão do TJSP (TJSP; Agravo de Instrumento
2146821-41.2020.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª
Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 09/10/2020), que decidiu que as prestações
vencidas em tempos de pandemia não permitem a mutação da natureza da execução de alimentos pelo rito prisional, DECRETO
A PRISÃO CIVIL pelo prazo de 30 dias, a qual fica suspensa. Para que seja expedido o MANDADO DE PRISÃO CIVIL, caberá
ao exequente demonstrar que a situação da pandemia está estabilizada e deverá comprovar que não se mostra mais razoável
adotar o quanto decidido pelo STJ, no HC 568021/CE. Intime-se. - ADV: ALEX SANDRO DE PAULA (OAB 401548/SP), LUCIANA
KOBAYASHI (OAB 153399/SP), TANIA APARECIDA JULIANO (OAB 106931/SP)
Processo 1002465-90.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.S.F. - - S.S.F. - Vistos. Atribuam os autores o
correto valor da causa nos termos do artigo, 292, III do CPC, recolhendo a diferença das custas processuais, se o caso. Prazo:
15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ADENILSON FERNANDES (OAB 226412/SP)
Processo 1002578-15.2018.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - A.C. - Vistos. Fls. 232: Ciente. Se em termos,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA
MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 1002763-82.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.D.P.
- - G.D.P. - - A.D.V.R.M. - L.P. - Vistos. Manifeste-se a exequente nos termos da cota do MP (fls. 152). Intime-se. - ADV: MARCIA
NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA (OAB 133758/SP), LEANDRO TEIXEIRA RAMOS DA SILVA (OAB 264800/SP)
Processo 1002777-37.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.P. - D.S.P. e outros - Vistos.
Remeto as partes à decisão de fls. 454. A mesma situação de pandemia ainda permanece desde o PROVIMENTO CSM
2564/2020, notadamente quanto ao labor remoto e em percentual reduzido na forma presencial, vide PROVIMENTO 2587/2021.
Logo, a situação ainda é a mesma desde à decisão de fls. 454. Intime-se. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP),
RENATA SILVA DE OLIVEIRA SHIMA (OAB 270452/SP), VANESSA ALDEIA BRAMBILLA (OAB 261484/SP)
Processo 1003305-03.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.B.C.S. - - K.V.C.S. - - K.A.B.C. Vistos. Expeça-se mandado de constatação, caberá ao autor informar na SADM seu contato para a diligência. Intime-se. - ADV:
MOISÉS FANIS HONORIO DA SILVA (OAB 350171/SP)
Processo 1003513-84.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - E.A.B. - Y.R.M. Vistos. Fls. 187/188: Ciência às partes. P. Int. - ADV: FREDERICO DELA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 238078/SP), ROBERTO
MATOS DE SOUSA (OAB 321533/SP)
Processo 1003513-84.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - E.A.B. - Y.R.M. Vistos. Fls. 189: Intime-se conforme requerido com as advertências do art. 77, §1º do CPC. Defiro prazo requerido pelo Setor
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