TJSP 10/02/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3214
2017
cumpra-se a decisão de fls. 76, intimando-se a ré da emenda de fls. 66/75. 2- Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB
139482/SP)
Processo 0007063-07.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ENEL
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexigível o protesto tirado contra a requerente,
determinando seu cancelamento, às custas da ré, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, com devolução
do valor pago a maior pela requerente (repetição de indébito), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde
cada pagamento. Condeno a parte requerida a reparar o dano moral causado no valor de R$4.800,00, valor este que deve
ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação da sentença (inteligência
da Súmula 362 do STJ quando a obrigação se tornou certa, líquida e, com isso, exigível). Sem custas e verba honorária em
primeiro grau, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. Para fins de execução da sentença condenatória: Decidindo o exequente pelo início da
execução, e independente do transito em julgado nos casos em que eventual recurso não foi recebido em seu efeito suspensivo
(Lei 9099/95, artigo 43), deverá a parte credora apresentar cálculo de seu crédito e requerer em termos de prosseguimento, tudo
no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença. Então, deverá a parte devedora ser intimada do cálculo apresentado,
para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%. Sobrevindo trânsito em julgado, o autor será
necessariamente intimado para dar início à execução, indicando bens à penhora. Advirta-se que, na inércia do credor, decorridos
30 dias de referida intimação, os autos serão extintos, em analogia ao que dispõe o § 4º do artigo 53 da Lei 9099/95. - ADV:
GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 186485A/SP)
Processo 0007217-25.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Retifica de Motores Maringa Ltda - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51,
inciso II, da Lei n. 9.099/95 c.c artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil/2015. Sem custas nesta fase do procedimento,
nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. - ADV: NELSON PEREIRA FILHO (OAB 203576/SP)
Processo 0007333-31.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Empresa 123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas) - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG)
Processo 0007781-38.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Doralice Ferreira
dos Santos Bonato - - Renato dos Santos Bonatto - Vistos. 1 - Fls. retro: Mantenho a audiência designada. A dificuldade
aventada pela parte ré não revela óbice para realização do ato, a mera alegação de simplicidade do réu, sugerindo tratar-se
de pessoa desprovida de condições técnicas para acesso ao sistema de internet, não merece acolhimento, já que ausente
qualquer comprovação nesse sentido. É de conhecimento do Juízo, a despeito da nossa tendência de ver dificuldades onde
não há, simplesmente por presunção ou traço cultural, o fato de ser cada vez mais difícil achar uma pessoa que não tenha um
aparelho celular e, mais, que não esteja conectada à internet. Segundos dados do IBGE, de 2017, veja, de 2017, mais de 80%
dos lares urbanos na Região Sudeste estavam conectados (https://educa.ibge.gov.br/jovens/materias-especiais/20787-uso-deinternet-televisao-e-celular-no-brasil.html). O Brasil já registra mais de um smartphone por habitante (https://canaltech.com.br/
produtos/brasil-ja-tem-mais-de-um-smartphone-ativo-por-habitante-112294/) e é o segundo País onde mais pessoas usam o
aplicativo WhatsApp no Mundo (https://www.targethd.net/os-10-paises-que-mais-usam-o-whatsapp-no-mundo-em-2019/). Não
é de se espantar que, para receber auxílio do governo nessa Pandemia, os acessos para cadastramento e recebimento tiveram
maciço uso da internet. Portanto, em que pese a sempre alegada e típica alegação de simplicidade das pessoas etc, parece que
a realidade diz o contrário, conquanto haja exceções. Mas, como exceções, devem ser devidamente comprovadas nos autos.
?2 - No mais, advirta-se que alegações infundadas a respeito de dificuldade de acesso à internet por partes ou testemunhas
com finalidade unicamente procrastinatória do ato serão rigorosamente apenadas por este Juízo, incluindo, se necessárias,
pesquisas acerca de redes sociais. 3 - Intime-se. - ADV: EDUARDO DA SILVA LOPES (OAB 89461/SP), VIVIANE PAVÃO LIMA
(OAB 178942/SP)
Processo 0009101-26.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1002945-05.2019.8.26.0348) (processo principal 100294505.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcos Alcala Cotes - Fls. retro: Manifeste-se o exequente,
informando se houve o pagamento voluntário , ou em termos de prosseguimento, juntando a cópia do cálculo do valor atualizado
do débito. Prazo de 10 dias. No silêncio tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: ARACELI MENDES COSTA (OAB
412352/SP)
Processo 0012097-94.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1000454-25.2019.8.26.0348) (processo principal 100045425.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabiano Mendes de Brito - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - O MLE nº 20210208171315049750 foi emitido de acordo com as informações
descritas no formulário juntado à fl. 517, bem como foi encaminhado para conferência e assinatura em 08/02/2021. Não foi
emitido MLE para o valor requisitado no formulário de fls. 517. Deverá a parte exequente tomar ciência da certidão de fls. 524 e
se manifestar no prazo de 10 dias. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ARMANDO CELSO CALLEGARETTI NOGUEIRA (OAB 366318/SP)
Processo 0013224-67.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 0014608-02.2018.8.26.0348) (processo principal 001460802.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Analia dos Santos - Tecnoborba
Desentupidora Hidráulica Eireli - Fls. retro: Defiro conforme requerido. Ante a ausência de manifestação do executado, prossigase com os atos expropriatórios, devendo o ilustre patrono do exequente apresentar, primeiramente, a planilha atualizada do
débito. Int. - ADV: VICTOR SIMONI MORGADO (OAB 129155/SP), PAULO ROBERTO FONTENELLE GRACA (OAB 96461/SP)
Processo 0014469-50.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1002287-49.2017.8.26.0348) (processo principal 100228749.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Viviane Candido Diogo - Vital Care Acupuntura e Terapias
Alternativas Ltda - Me - Ante a planilha apresentada às fls. retro, expeça-se mandado de penhora livre de bens, conforme
determinado às fls.137, item 02. Int. - ADV: WILLIAM MARTIN NETO (OAB 205342/SP), RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/
SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), ANGÉLICA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 362019/SP), RODRIGO
GUARIENTO CONCEIÇÃO (OAB 266084/SP)
Processo 1000034-49.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Joel dos Santos
- Eletropaulo Metropolitana - Diante do exposto, confirmo a liminar julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos tão
somente para determinar a continuidade do fornecimento de energia elétrica, devendo a ré se abster de proceder ao corte pelo
débito discutido nos autos, sob pena de fixação de multa diária. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, com fulcro
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