TJSP 12/02/2021 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
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Processo 1001132-31.2018.8.26.0233 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Cleuza Pereira de Sousa Aguiar - - Tamires
Santos da Rocha Santana - Eroisi S/A - Defiro o aditamento, conforme requerido. Expeça-se. Intime-se. - ADV: SARA LUCIA DE
FREITAS OSORIO BONONI (OAB 152704/SP), DAVI MENEZES LUIZ DE SOUZA (OAB 402909/SP)
Processo 1001164-65.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.C.T.F. - - M.S.T. - J.C.B. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 23/24, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo o processo deverá prosseguir como cumprimento
de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos
disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. Não são devidas custas remanescentes, pois o acordo foi firmado antes da sentença
(art. 90, §3º, do CPC). Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em
julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. P.I.
- ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP)
Processo 1001167-20.2020.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.A. - E.R.A. - Cite-se o requerido, primeiramente
por carta AR e caso reste infrutífera por mandado, observando o endereço indicado à fl. 20. - ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA
(OAB 191038/SP)
Processo 1001168-05.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.E.M. - - R.M.S. R.M. - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: DANIEL
PIEROBON (OAB 202408/SP), MARIA SÔNIA SPATTI (OAB 179419/SP), JULIO CESAR DE SOUZA (OAB 136785/SP)
Processo 1001191-48.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.R.F.S. - E.C.R.C. - - S.A.R.C. - - R.B.
- Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à requerente. Anote-se. Pela Certidão de Óbito do Sr. Edival Sebastião Rodrigues
Chaves (fls. 49), e Certidão de Nascimento da requerente (fls. 50), verifico a comprovação do parentesco da requerente com
a menor. Quanto à renovação da pretensão de deferimento liminar da guarda pela requerente, observo, ainda que em sede de
cognição sumária, ser possível verificar que situação retratada nos autos justifica a concessão da tutela de evidência, ante a
apresentação de parecer do Conselho Tutelar da cidade de Ibaté-SP (fls. 54) e de declarações de vontade da avó materna,
Sra. Sônia Aparecida Rodrigues Chaves (fls. 53), da genitora Sra. Elaine Cristina Rodrigues Chaves (fls. 51), e do genitor Sr.
Reginaldo do Bonfim (fls. 52), os quais manifestaram estarem de acordo com o deferimento da guarda em definitivo da menor
em favor da requerente. Assim sendo, com vistas à preservação do bem estar e os interesses da criança, defiro o pedido liminar
e fixo a guarda provisória de K. V. R. B. em favor da requerente Silvia Rodrigues Ferreira da Silva. Lavre-se termo. Oficie-se
ao Conselho Tutelar para conhecimento. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício. Consequentemente, em
consonância com o princípio do Juízo Imediato (art. 147 da Lei 8.069/90), faz-se mister o encaminhamento do feito à Comarca
onde reside o incapaz. Neste sentido, o STJ possui entendimento sumulado de que a competência para processar e julgar as
ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. (Súmula 383, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Diante do exposto, determino, após o cumprimento integral desta decisão, a
redistribuição dos autos a uma das Varas da Comarca de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: CRISTIANE MEIRA LEITE MOREIRA (OAB 273308/SP)
Processo 1001199-25.2020.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.O. - F.H.S.O. - Manifeste-se a parte requerente,
no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: MICHELI VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/SP),
BELMIRO DE JESUS ARDRIGHI (OAB 92091/SP)
Processo 1001202-14.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Pessoas com deficiência - Khael Francisco Pessoa
de Souza - - Maria Ziudena Pessoa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Em que pese a informação da requerente,
proferida sentença de extinção com resolução do mérito, o Juízo esgotou sua atividade jurisdicional nos presentes autos. Sendo
assim, deve ser distribuído um novo processo para eventual cumprimento de sentença da obrigação de fazer. Cumpra-se,
integralmente, a sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1001203-62.2020.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.R. - - A.A.O.S. - Informe os autores se há
necessidade de expedição de carta de sentença. Em caso positivo, indiquem as peças. Prazo: 15 dias. Após, os autos irão ao
arquivo - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1001258-47.2019.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.R.M.A. - L.A.A. - Vistos. Revejo o
despacho retro para determinar a expedição de ofício ao Município de Ibaté, visando os devidos descontos da pensão alimentícia
em favor do requerente. Int. - ADV: VANESSA GONÇALVES JOÃO (OAB 368404/SP)
Processo 1001277-53.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.O.M. - M.M. - - F.V. - Às contrarrazões
de apelação, no prazo legal. Após, os autos serão encaminhados à Superior Instância. - ADV: CLAYTON CAVALCANTE (OAB
422101/SP), FLÁVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 210633/SP), HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 1001284-45.2019.8.26.0233 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Marcia Mangabeira Furtado - João
Augusto Silva - - Maria Goreti Ferreira Silva - - Irene Caetano dos Santos - A parte interessada deverá providenciar a juntada de
mais informações, a fim de viabilizar a realização das pesquisas, tais como: CPF, nome da mãe, ou data de nascimento. - ADV:
CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP)
Processo 1001289-67.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - N.S.B. - L.E.N.S. Fls. 102/111: No prazo legal, manifestem-se as partes acerca do laudo juntado . - ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP),
DIEGO RODRIGO SATURNINO (OAB 324272/SP)
Processo 1001319-05.2019.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.P. - C.M.F.P. - Ante a certidão supra, manifestese a parte requerente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MARCOS MORENO BERTHO (OAB 97823/SP)
Processo 1009883-57.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - G.R. - L.F.S. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fixar a guarda compartilhada com a fixação da residência do
menor no lar materno e por fim regulamentar o direito de visitas do autor ao filho menor, nos moldes acima delineados, e pelo
que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a reconvenção, CONDENANDO o reconvindo a pagar pensão alimentícia
mensal, em favor do filho, no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos
obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência-INSS), com a incidência do percentual inclusive sobre o 13º salário, férias, horas
extras eventualmente trabalhadas e adicionais de qualquer natureza, exceto verbas rescisórias de caráter indenizatório e
FGTS. Em caso de desemprego, os alimentos deverão ser fixados em 30% do salário mínimo nacional. Em caso de percepção
de benefício previdenciário ou seguro desemprego, a 30% do valor do benefício, incidindo inclusive sobre o abono anual. O
pagamento deverá ser feito mediante recibo, desconto em folha de pagamento por meio de ofício ou depósito em favor da
representante legal da criança na conta bancária por ela indicada. Por consequência JULGO EXTINTO FEITO, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Departamento de Assistência Social do
Município, como indicado à fl. 123 do parecer da assistente social do juízo. Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá
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