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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 - Página 2025

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TJSP 12/02/2021 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3216

2025

que sua entidade familiar, realmente, não possui meios (renda) para de arcar com as despesas do processo. Assim, nos termos
da Deliberação retro, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido,
os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e
aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses, bem como as contas de eventual novo companheiro; b) cópia dos extratos
de seus cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e dos cartões de eventual novo companheiro; c) cópia de sua carteira
de trabalho e da CTPS de eventual novo companheiro; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos
(demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários, etc.) e dos comprovantes de rendimentos de
eventual novo companheiro; e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal, por
si e por eventual novo companheiro; Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento
das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária de procuração judicial, sob pena de extinção do processo
(artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3- Decorrido o prazo, com ou sem a comprovação da hipossuficiência econômica ou
o recolhimento das custas e despesas processuais, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LEANDRO
ODILON DE BRITO (OAB 243518/SP)
Processo 1004715-23.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Embramex Assessoria
Comercial, Importação e Exportação Ltda - Vistos. 1- RECEBO a petição inicial para discussão. Considerando a atual crise de
saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa
conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial.
Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e
julgamento. 2- Por carta, CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. 3- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE
trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: TIAGO VILHENA
SIMEIRA (OAB 184877/SP)
Processo 1004786-25.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Biloti
- Vistos. 1- Trata-se de ação de indenização por danos morais, que contém pedido de tutela de urgência para cancelamento
de ordem de bloqueio do veículo, por suspeita de estelionato. Consta da petição inicial que o veículo em questão foi entregue,
pela requerida, como forma de pagamento, em outra loja, suposta parceira comercial da loja em que a autora adquiriu o veículo.
Desse modo, necessário que sejam prestados os devidos esclarecimentos quanto à origem da ordem de bloqueio (se oriunda
de autoridade policial, no bojo de eventual inquérito policial; ou, se decorrente de ordem judicial), para verificação e adequação
da legitimidade passiva e, com isso, melhor analisar o pedido de tutela de urgência. Assim sendo, providencie a parte autora
a EMENDA da petição inicial para esclarecer os fatos e, eventualmente, adequar o polo passivo, os fundamentos e os pedidos
apresentados Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido liminar. 2- Sem prejuízo, no tocante ao pedido
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no
sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco para
a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição
destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da
Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade
familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a 03 (três)
salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis,
imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários
mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar sua
hipossuficiência econômica. Contudo, é possível observar que a parte autora qualifica-se como aposentada e viúva (ou seja:
possui renda oriunda de benefício previdenciário de aposentadoria e, possivelmente, de pensão por morte), bem como possui
bens e contratou escritório de advocacia dispensando os serviços prestados pela Defensoria Pública. Assim, antes de indeferir o
pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado, comprovar nos autos que não possui meios de
arcar com as despesas do processo. Com isso, nos termos da Deliberação retro indicada, deverá a parte interessada apresentar,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários
das contas de sua titularidade (conta corrente e poupança), dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos de seus cartões
de crédito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos
de pagamento, holerites, benefícios previdenciários e etc.); d) cópia das últimas 03(três) declarações de imposto de renda
entregues à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento das
custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária de procuração judicial, sob pena de extinção do processo (artigo
321, parágrafo único, do CPC). 3- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e a juntada dos documentos indicados,
tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: NILTON DIEGO NASCIMENTO (OAB 398877/SP)
Processo 1004833-96.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca
e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação
da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ,
REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do
art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais. Servirá a
presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o
oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado pelo prazo
de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido, e mediante
recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não
sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o
arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde
já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei
13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumprase, na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias
DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: ARIOSMAR
NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1005608-48.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - José Roberto Moreira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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