TJSP 12/02/2021 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
3669
Retifique-se o cálculo para fins de progressão ao regime aberto, observando-se que o cálculo do novo lapso para progressão ao
regime aberto não deve ter como marco o adimplemento puro e simples do termo objetivo, afinal, toda e qualquer progressão tem
como pressupostos o cumprimento dos requisitos objetivo e de merecimento, subjetivo. Nestes termos, o V. Acórdão proferido
nos embargos de declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000, processoparadigma do Tema 28 - IRDR - Progressão - Regime - Termo - Inicial, que foram rejeitados com alteração da redação da tese
nos seguintes termos (Tese firmada - redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020): A
decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão
de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução
Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de
forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo
ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do
requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. Assim, no caso dos
autos, o termo inicial de contagem para progressão ao regime aberto, será o adimplemento do lapso subjetivo para o semiaberto.
Nestes termos, retifique-se o cálculo conforme acima determinado. Após, manifestem-se as partes. - ADV: FRANCISCO CESAR
QUEIROZ MAGALHAES (OAB 281815/SP)
Processo 0013289-47.2018.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - GABRIEL SOARES ROCHA - Retifique-se
o cálculo para fins de progressão ao regime aberto, observando-se que o cálculo do novo lapso para progressão ao regime
aberto não deve ter como marco o adimplemento puro e simples do termo objetivo, afinal, toda e qualquer progressão tem
como pressupostos o cumprimento dos requisitos objetivo e de merecimento, subjetivo. Nestes termos, o V. Acórdão proferido
nos embargos de declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000, processoparadigma do Tema 28 - IRDR - Progressão - Regime - Termo - Inicial, que foram rejeitados com alteração da redação da tese
nos seguintes termos (Tese firmada - redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020): A
decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão
de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução
Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de
forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo
ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação
do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. Assim, no
caso dos autos, o termo inicial de contagem para progressão ao regime aberto, será o adimplemento do lapso subjetivo para o
semiaberto. Nestes termos, retifique-se o cálculo conforme acima determinado. - ADV: DEBORAH GRAÇA LEME (OAB 419082/
SP), MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES (OAB 406518/SP)
Processo 0013289-47.2018.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - GABRIEL SOARES ROCHA - Considerando
a necessidade do fornecimento de vagas para o regime semiaberto e tendo em vista que GABRIEL SOARES ROCHA, RG:
36871324, RJI: 182158290-42, recolhido no(a) Penitenciária de Osvaldo Cruz, faz jus ao benefício correspondente a citada
vaga, observe-se a Súmula Vinculante nº 56 do E. Supremo Tribunal Federal, oficiando-se a Direção da Unidade Prisional para
imediata remoção do executado para o regime intermediário. Cópia deste despacho servirá de Ofício. - ADV: DEBORAH GRAÇA
LEME (OAB 419082/SP), MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES (OAB 406518/SP)
Processo 0013412-43.2016.8.26.0032 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Julio Cesar de Oliveira
dos Santos - Homologo o cálculo de penas de Julio Cesar de Oliveira dos Santos, MTR: 447869-9, RG: 45800308, RJI:
170122180-90, recolhido no(a) Penitenciária de Junqueirópolis, para que surta seus efeitos legais. Deverá o Diretor da unidade
prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de Pena a cumprir. - ADV: CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP),
PATRICIA FERREIRA DANTAS HATA (OAB 410948/SP)
Processo 0013412-43.2016.8.26.0032 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Julio Cesar de Oliveira
dos Santos - Ciência à defesa, no prazo legal, da decisão proferida nos autos em epígrafe . - ADV: PATRICIA FERREIRA
DANTAS HATA (OAB 410948/SP), CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP)
Processo 0013950-71.2018.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Fabiano Machado da Silva - Retifique-se o
cálculo para fins de progressão ao regime aberto, observando-se que o cálculo do novo lapso para progressão ao regime
aberto não deve ter como marco o adimplemento puro e simples do termo objetivo, afinal, toda e qualquer progressão tem
como pressupostos o cumprimento dos requisitos objetivo e de merecimento, subjetivo. Nestes termos, o V. Acórdão proferido
nos embargos de declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000, processoparadigma do Tema 28 - IRDR - Progressão - Regime - Termo - Inicial, que foram rejeitados com alteração da redação da tese
nos seguintes termos (Tese firmada - redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020): A
decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão
de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução
Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de
forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo
ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação
do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. Assim, no
caso dos autos, o termo inicial de contagem para progressão ao regime aberto, será o adimplemento do lapso subjetivo para o
semiaberto. Nestes termos, retifique-se o cálculo conforme acima determinado. Após, manifestem-se as partes. - ADV: HELOISA
CRISTINA DE MOURA DE BEM (OAB 432938/SP)
Processo 0017786-75.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - ALAN SAINT CLAIR RODRIGUES - Retifiquese o cálculo para fins de progressão ao regime aberto, observando-se que o cálculo do novo lapso para progressão ao regime
aberto não deve ter como marco o adimplemento puro e simples do termo objetivo, afinal, toda e qualquer progressão tem
como pressupostos o cumprimento dos requisitos objetivo e de merecimento, subjetivo. Nestes termos, o V. Acórdão proferido
nos embargos de declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000, processoparadigma do Tema 28 - IRDR - Progressão - Regime - Termo - Inicial, que foram rejeitados com alteração da redação da tese
nos seguintes termos (Tese firmada - redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020): A
decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão
de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução
Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de
forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo
ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação
do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. Assim, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º