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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021 - Página 3670

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TJSP 12/02/2021 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3216

3670

caso dos autos, o termo inicial de contagem para progressão ao regime aberto, será o adimplemento do lapso subjetivo para o
semiaberto. Nestes termos, retifique-se o cálculo conforme acima determinado. Após, manifestem-se as partes. - ADV: HELGA
SCHMIDT DO PRADO (OAB 148960/SP), JURANDIR NUNES PAULO (OAB 87135/SP), VALDO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB
335731/SP)
Processo 0018813-25.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - Anderson Luiz da Silva Chagas - Vistos. Requisitese à Direção da Unidade Prisional que informe o atual estado de saúde de Anderson Luiz da Silva Chagas, CPF: 390.724.99840, RG: 47221468, RJI: 170378372-30, recolhido(a) no(a) CPP de Pacaembu, bem como se está recebendo tratamento médico
adequado. Com a resposta, tornem os autos conclusos. - ADV: ANA CRISTINA TOSTA BARRETTO (OAB 381873/SP)
Processo 0018813-25.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - Anderson Luiz da Silva Chagas - Retifique-se
o cálculo para fins de progressão ao regime aberto, observando-se que o cálculo do novo lapso para progressão ao regime
aberto não deve ter como marco o adimplemento puro e simples do termo objetivo, afinal, toda e qualquer progressão tem
como pressupostos o cumprimento dos requisitos objetivo e de merecimento, subjetivo. Nestes termos, o V. Acórdão proferido
nos embargos de declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000, processoparadigma do Tema 28 - IRDR - Progressão - Regime - Termo - Inicial, que foram rejeitados com alteração da redação da tese
nos seguintes termos (Tese firmada - redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020): A
decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão
de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução
Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de
forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo
ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do
requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. Assim, o termo
inicial de contagem para progressão ao regime aberto, será o adimplemento do lapso subjetivo para o semiaberto ou a data da
reabilitação de eventual falta disciplinar. Deste modo, retifique-se o cálculo conforme acima determinado. Após, manifestem-se
as partes. - ADV: ANA CRISTINA TOSTA BARRETTO (OAB 381873/SP)
Processo 0020406-60.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - ALBERTO RIBEIRO DE SOUZA - Retifique-se
o cálculo para fins de progressão ao regime aberto, observando-se que o cálculo do novo lapso para progressão ao regime
aberto não deve ter como marco o adimplemento puro e simples do termo objetivo, afinal, toda e qualquer progressão tem
como pressupostos o cumprimento dos requisitos objetivo e de merecimento, subjetivo. Nestes termos, o V. Acórdão proferido
nos embargos de declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000, processoparadigma do Tema 28 - IRDR - Progressão - Regime - Termo - Inicial, que foram rejeitados com alteração da redação da tese
nos seguintes termos (Tese firmada - redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020): A
decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão
de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução
Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de
forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo
ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação
do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. Assim, no
caso dos autos, o termo inicial de contagem para progressão ao regime aberto, será o adimplemento do lapso subjetivo para
o semiaberto. Nestes termos, retifique-se o cálculo conforme acima determinado. Após, manifestem-se as partes. - ADV:
DENILSON MANUSSADJIAN PEREIRA (OAB 283505/SP)
Processo 0023924-53.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - MYLLER PAULO MIRANDA - Retifique-se o
cálculo para fins de progressão ao regime aberto, observando-se que o cálculo do novo lapso para progressão ao regime
aberto não deve ter como marco o adimplemento puro e simples do termo objetivo, afinal, toda e qualquer progressão tem
como pressupostos o cumprimento dos requisitos objetivo e de merecimento, subjetivo. Nestes termos, o V. Acórdão proferido
nos embargos de declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000, processoparadigma do Tema 28 - IRDR - Progressão - Regime - Termo - Inicial, que foram rejeitados com alteração da redação da tese
nos seguintes termos (Tese firmada - redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020): A
decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão
de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução
Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de
forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo
ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação
do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. Assim, no
caso dos autos, o termo inicial de contagem para progressão ao regime aberto, será o adimplemento do lapso subjetivo para o
semiaberto. Nestes termos, retifique-se o cálculo conforme acima determinado. Após, manifestem-se as partes. - ADV: FRED
SHUM (OAB 315894/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 5ª
RAJ
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ AUGUSTO ESTEVES DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCILENE SOARES SALA FERRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0039/2021
Processo 0000226-29.2020.8.26.0996 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Lucas de Oliveira Karasin - 1- Fl.
51: Atualize-se o cadastro de partes e representantes. 2- Fls. 47/71: Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: FELIPE QUEIROZ
GOMES (OAB 392520/SP)
Processo 0000226-29.2020.8.26.0996 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Lucas de Oliveira Karasin - Assim,
ante o exposto, indefiro o pedido de retificação do cálculo e o homologo para que surta seus efeitos legais em relação ao
sentenciado Lucas de Oliveira Karasin, CPF: 217.694.618-92, MT: 826090-3, RG: 34.244.176, RJI: 182045237-37, recolhido
no(a) Penitenciária de Pracinha. Deverá o Diretor da unidade prisional imprimir cópia do cálculo que servirá como Atestado de
Pena a cumprir. - ADV: FELIPE QUEIROZ GOMES (OAB 392520/SP)
Processo 0000534-18.2017.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Lucas Paredero Hernandes - Retifique-se o
cálculo para fins de progressão ao regime aberto, observando-se que o cálculo do novo lapso para progressão ao regime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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