TJSP 12/02/2021 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
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BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Embargado: Jeronimo Marciano da Silva - Magistrado(a) Gilson
Miguel Gomes da Silva - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÕES. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. INVIABILIDADE. TEMA 929 - STJ - RESTRINGIDO AOS RECURSOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE EIVA NO ACÓRDÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO MANTIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 214,71 na Guia
de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6,
no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento
nº 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Flaviano Rodrigues (OAB: 202094/SP)
Nº 1002929-28.2019.8.26.0291 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaboticabal - Recorrente: Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Recorrido: Eduardo Francisco da Silva - Magistrado(a) Gilson Miguel Gomes da Silva - Não
conheceram o recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. OPERAÇÃO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE MULTA PENAL PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO
EXPERIMENTADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA
JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O ERRO DO JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU. NÍTIDA
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 214,71 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais
que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno
em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de
fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Rafael
de Alexandre (OAB: 250592/SP) - Jose Roberto Sant Ana de Oliveira (OAB: 321440/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO GALLUZZI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILO BEDIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2021
Processo 0000122-81.2021.8.26.0291 - Carta Precatória Infância e Juventude - Citação (nº 1003406-14.2019.8.26.0368 - 2ª
Vara Judicial) - S.A.L. - Vistos. Tente-se novamente a citação dos requeridos, no endereço acostado às fls. 16, observandose ao Sr. Oficial de Justiça, que caso encontre dificuldade na localização da Chácara Colorado, poderá contatar os réus pelo
telefone informado nos autos, para integral cumprimento da diligência. Cumpra-se com URGÊNCIA. Jaboticabal, 09 de fevereiro
de 2021. - ADV: LUCAS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 405475/SP)
Processo 1004348-49.2020.8.26.0291 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Maus Tratos - I.L. - - A.M.C. - Vistos.
Fls. 123: Defiro. Anote-se a representação processual da co-requerida Ana Martina, visto que o co-requerido Israel encontrase representado nos autos (fls. 100). Intime-se. Jaboticabal, 10 de fevereiro de 2021. - ADV: SUELLEN LARISSA CEDRONI
MAEDA (OAB 283454/SP), MARCOS HENRIQUE FARIA DA SILVA (OAB 323380/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LEANDRO GALLUZZI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILO BEDIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2021
Processo 1500766-81.2020.8.26.0291 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.E.C.N. - Vistos. Trata-se de processo para apuração de ato infracional em desfavor de ANTONY E. C. do N. , pela prática de ato
infracional previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, ocorrido em 27/12/2019. O Ministério Público postula o arquivamento
das processo, argumentando que o adolescente atingiu a maioridade em 26/01/2020, bem como encontra-se preso em virtude
da pratica do crime de tráfico de drogas, objeto da ação penal número 1501847-65.2020.8.26.0291. Sustenta que, ao atingir a
maioridade, está apto a suportar as vicissitudes inerentes a vinda adulta. É o relatório. Decido. Homologo a proposta de extinção.
O processo de apuração de ato infracional objetiva educar e ressocializar o adolescente infrator. O caráter punitivo cede espaço
para o papel pedagógico, educativo e preventivo. As medidas socioeducativas têm a finalidade de promover a reeducação do
adolescente, conduzindo-o a refletir sobre o comportamento desenvolvido, desenvolvendo nele o senso de responsabilidade
e de limites, a fim de orienta-lo para que não volte a delinquir. A finalidade maior do processo é atingir sua função social, não
podendo o juiz ficar restrito e inerte à frieza das leis devendo, antes, interpretar as normas de maneira teleológica, de forma que
atenda efetivamente às necessidades dos jurisdicionados, não vislumbro o menor interesse no prosseguimento deste feito. Não
é outra senão esta a interpretação que se retira do art. 6º do ECA, que assim dispõe: Na interpretação desta Lei levar-se-ão em
conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição
peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Assim, depreende-se da leitura do artigo 46, § 1º, da
Lei nº 12.594/2012, aplicável por analogia, a falta de interesse de agir no prosseguimento do presente feito. Ante o exposto,
homologo a proposta de extinção do presente feito em relação à ANTONY E. C. do N., o que faço com fundamento no artigo
46, § 1º, da Lei nº 12.594/12, o qual aplico por analogia. Certificado o transitado em julgado, expeça-se certidão de honorários
ao defensor nomeado às fls. 45, anotando-se atuação parcial. Oficie-se à Autoridade Policial autorizando a incineração da
droga apreendida. Após, arquivem-se os autos, mediante a movimentação e atualização junto sistema informatizado. PRIC.
Jaboticabal, 09 de fevereiro de 2021. - ADV: MARCOS ANTONIO PERUZZA (OAB 161516/SP)
Processo 1503048-92.2020.8.26.0291 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.F.G. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas
de Serviço da Corregedoria. Vista dos autos a(o) advogado(a) do(a)(s) adolescente(s) para: ( ) Apresentar no prazo de 03 dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º