TJSP 15/02/2021 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3217
1805
De mais a mais, o Colendo Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que não há lógica em deferir a liberdade provisória
ao sentenciado que respondeu ao processo preso preventivamente precedentes: HC 453.891/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
5ª T., DJe 03/12/2018; RHC 82.759/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 06/06/2018; RHC 94.655/MG, Rel. Min.
Jorge Mussi, 5ª T., DJe 06/04/2018. No mesmo sentir, da Suprema Corte, o RHC 121528, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em
03/06/2014. 3) Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Superior pacificou o entendimento de
que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem
inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato,
preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal - AgRg no RHC 116.112/MS, Rel. Min. Laurita Vaz,
6ª T. STJ, DJe 10/12/2019. 4) Não bastasse o sobredito posicionamento, com a prolação da presente sentença condenatória
em cognição exauriente (após o exercício da ampla defesa e do contraditório), há inegável reconhecimento judicial da autoria
e materialidade delitivas. De mais a mais, na esteira das decisões mencionadas adrede, a custódia cautelar é a única medida
possível para garantia da ordem pública. 5) Acresça que, em caso de interposição de recurso por qualquer das partes, a
prisão preventiva será convertida em execução provisória, nos moldes do Provimento 06/2000 c.c. o art. 470 das NSCGJ,
e pelo disposto no art. 8º da Resolução 113/2010 do CNJ, bem como pelas Súmulas 716 e 717 do Excelso Pretório. Assim,
inexistindo prejuízos aos sentenciados quanto a eventuais benefícios (RHC 111.134/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
5ª T. STJ, DJe 16/09/2019), não se cogita constrangimento ilegal com a ratificação do decreto de preventiva, máxime pela
satisfação dos pressupostos previstos na legislação de regência. 6) A negativa do direito em recorrer em liberdade no item
adrede, considerando a fundamentada revisão da custódia cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa)
dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019).
Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data. 7) Em face da condenação supra, os réu ADRIAN e
ADRIANO arcarão com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, letra “a”, da
Lei Estadual 11.608/2003, ficando SOBRESTADAS referidas cobranças diante do deferimento do benefício da justiça gratuita às
fls. 178 e 248, respectivamente. 8) Com o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para a execução da pena e oficie-se
ao TRE para o cumprimento da regra estabelecida no inciso III, do art. 15, da Constituição Federal. Comunique-se o IIRGD. 9)
Ademais, conforme o art. 91, inciso II, do Código Penal, DECRETO O PERDIMENTO DE BENS, consistentes em: a) 01 (uma)
blusa/moletom, marca Lacoste Sport, cor vermelha; b) 01 (uma) blusa/moletom, marca Oakley, cor cinza; c) 01 (uma) calça
jeans, sem marca aparente, cor azul; d) 01 (um) aparelho celular Motorola, cor vermelha, com capa, IMEI 351633110863078;
e) 01 (um) revólver, calibre .32, sem marca, cabo madre pérola, desmuniciado. - Proceda-se ao necessário para a oportuna
destruição/destinação dos bens após o trânsito em julgado. 10) Diante da pandemia de covid/19, para se evitar a intimação
pessoal dos réus, DÊ-SE VISTA IMEDIATAMENTE AO PARQUET E À DEFENSORIA PÚBLICA (em relação a ADRIANO), BEM
COMO INTIME-SE A DEFESA TÉCNICA DE ADRIAN PELO DJE, a fim de que se manifestem acerca de eventual recurso. 11)
FICA EXPRESSAMENTE AUTORIZADO À Z. SERVENTIA QUE INSIRA UM CAMPO NO OFÍCIO DE RECOMENDAÇÃO, PARA
SIMPLES PREENCHIMENTO DO SENTENCIADO OU DA UNIDADE PRISIONAL, COM A INDAGAÇÃO DO DESEJO DE APELAR
E AS OPÇÕES SIM OU NÃO. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO A RENÚNCIA DO DIREITO DE RECORRER. P.R.I.C.
- ADV: MARIA APARECIDA CARDOSO (OAB 395770/SP)
Processo 1500374-11.2020.8.26.0593 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Injúria - D.S.A. Vistos. Fls. 37/38: defiro a a habilitação da patrona. Proceda-se às devidas anotações. No mais, aguarde-se a vinda do inquérito
policial. Oportunamente, independente de nova ordem, PROCEDA-SE AO APENSAMENTO E HABILITAÇÃO DA ADVOGADA
NOS AUTOS PRINCIPAIS. Int. - ADV: CAMILA GIMENEZ MUNHOZ SILVA (OAB 440691/SP)
Processo 1500558-69.2019.8.26.0344 - Inquérito Policial - Apropriação indébita - IVO LUCIO DA SILVA - Vistos. Chamei
os autos à conclusão. 1) Considerando as restrições de acesso aos prédios dos fóruns paulistas em razão da pandemia de
covid/19 (vide a Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento CSM nº2549/2020 do Tribunal de Justiça
de São Paulo), respeitada a Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, reputo imperiosa a realização de audiência
virtual, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. 2) Desta forma, designo a AUDIÊNCIA VIRTUAL para o dia 26/02/2021
às 15:50h, com a finalidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. 3) Para realização de sobredito
ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador das partes, procuradores e
testemunhas, podendo ser acessada via computador ou smartphone. A audiência será viabilizada pelo link de acesso à reunião
virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso no ambiente eletrônico,
podendo ser providenciada audiência teste com o servidor. 4) Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos
e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: \
advogado e que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. O Digno Oficial de Justiça deverá solicitar que informe
a) número de telefone b) endereço de e-mail, c) se possui acesso à internet com câmera e microfone (aparelho celular, tablet
ou computador) ou se alguém que já está no seu convívio possui essas ferramentas. Na mesma ocasião, deve informá-lo que,
enviado o e-mail, bastará acessar o link na data e horário marcados, portando documento de identidade com foto. Int. - ADV:
DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP)
Processo 1501255-56.2020.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GABRIEL ANDERSON DA SILVA
LOPES - Dispositivo 1) Ante todo o exposto na fundamentação adrede e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para CONDENAR o acusado
GABRIEL ANDERSON DA SILVA LOPES como incurso na descrição típica prevista no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal, ao
cumprimento da pena privativa de liberdade correspondente a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de RECLUSÃO, em regime
inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias multa, em seu parâmetro mínimo legal. 2) Nos termos do art. 387,
§1º, do Código de Processo Penal, por vislumbrar a demonstração de circunstâncias cautelares concretas, ante a ausência de
modificação do quadro probatório que motivou decretação e manutenção da prisão preventiva (fls. 118/123, 190/195, 263/265,
362, 470/473 e 524) e sem olvidar que não houve concessão de ordem de Habeas Corpus, conforme fls. 242/243 e 345/350,
bem como pelo quantum de pena aplicado e o regime inicial do cumprimento da sanção corporal e sua espécie (RECLUSÃO
no FECHADO), NEGO a GABRIEL o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. De mais a mais, o Colendo Tribunal
da Cidadania firmou entendimento de que não há lógica em deferir a liberdade provisória ao sentenciado que respondeu ao
processo preso preventivamente precedentes: HC 453.891/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 03/12/2018; RHC 82.759/
CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 06/06/2018; RHC 94.655/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 06/04/2018. No
mesmo sentir, da Suprema Corte, o RHC 121528, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 03/06/2014. 3) Na esteira da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no
momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não
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