TJSP 15/02/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3217
2008
encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Por conta da situação
de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de
conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte
requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a
citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça,
conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos
da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. No caso de
o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para o encontro do
endereço da parte requerida, bem como nova tentativa de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de
Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Nesses casos,
acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No caso de a parte
autora desconhecer o endereço da parte requerida, defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das informações,
devendo, antes da expedição do mandado, a parte autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais, salvo oposição
da parte autora, a citação e intimação se iniciará pelos endereços mais próximos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente,
valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao
Ministério Público, se o caso. Int. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP)
Processo 1001191-57.2021.8.26.0348 - Separação Consensual - Dissolução - A.R.R. - - A.C.M.R. - Vistos. Verifico que o
feito foi erroneamente denominado em sua classe assunto como Separação Consensual e não Divórcio Consensual. Assim,
para evitar transtornos em sua averbação em cartório, encaminhe-se os autos ao distribuidor para correção. Intime-se. - ADV:
THIAGO ROLIM RIOS (OAB 445893/SP)
Processo 1001201-04.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.S.S.
- Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Intime-se a
parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no
seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um)
a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. No caso de o mandado retornar negativo,
deferem-se, desde já, acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para o encontro do endereço da parte requerida,
bem como nova tentativa de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso
e, acaso constate, proceder à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Nesses casos, acaso a parte requeira,
fica deferida desde já, nova tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No caso de a parte autora desconhecer
o endereço da parte requerida, defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das informações, devendo, antes da
expedição do mandado, a parte autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais, salvo oposição da parte autora, a
citação e intimação se iniciará pelos endereços mais próximos. 3. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a
comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência
dela, trazendo, se o caso, a planilha atualizada do débito e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão,
assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1001204-56.2021.8.26.0348 - Curatela - Tutela de Urgência - M.F.C.M. - Vistos. Para análise do pedido de justiça
gratuita, providencie a parte autora cópia da sua carteira profissional, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos,
sob pena de indeferimento do benefício. Caso não possua tais documentos, providencie a juntada de cópias das três últimas
declarações de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. Ou, de forma alternativa, recolha as custas
e despesas do processo. Prazo: 15 dias; pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA FARIAS (OAB 388446/SP)
Processo 1001218-40.2021.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - M.A.N. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita
à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de curatela provisória. 3. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos
legais. Há risco de dano de difícil reparação e plausibilidade do direito alegado, consistente no sucinto relatório médico trazido
pela parte autora (fls. 20). O relatório indica que a parte sofreu um AVC e não consegue manifestar sua vontade ou exercer os
atos da vida civil. Portanto, nomeia-se a parte autora como curadora provisória da parte interditanda, com prazo de validade de 1
ano. Esta decisão valerá como termo de curatela provisória. 4. Ressalta-se que este juízo, em caráter excepcional, conquanto a
parte seja idosa e/ou com graves enfermidades como Alzheimer, paralisia cerebral, demência, etc. (sendo em regra incapaz até
mesmo de se locomover ou mesmo responder a entrevistas judiciais), admite o processamento da ação de forma mais célere,
menos custosa e mais justa. Faz-se a ressalva, por outro lado, de que, havendo fundadas dúvidas sobre a real incapacidade,
tem adotado o procedimento padrão, com perícias realizadas por profissionais médicos ou pelo IMESC. 5. Em respeito ao
Acesso à Ordem Jurídica Justa, conforme conceito de Kazuo Watanabe, que justifica, aliás, a própria existência do Sistema de
Administração da Justiça (Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e advogados), ao princípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1o, III, Constituição da República), à razoável duração do processo (art. 5o, LXVIII, Constituição da República),
bem como à instrumentalidade do processo (conceito desenvolvido por Cândido Dinamarco), o Judiciário deve, utilizando-se
do processo civil, proteger direitos e garantias fundamentais do cidadão. Deve outorgar uma prestação jurisdicional célere,
efetiva e, sobretudo, justa. No caso concreto, trata-se de ação de interdição, cujo objetivo maior é permitir que os direitos
e interesses do interditando sejam resguardados com a nomeação de curador. Dentro desse contexto, o juízo deve adotar
medidas consentâneas com a realidade. Bem assim, os arts. 751 e seguintes do CPC/2015 devem obediência aos valores
acima expostos. É dizer, os princípios e regras constitucionais influenciam o processo civil; não o contrário. O processo civil,
repita-se, não é um fim em si mesmo. Antes de tudo, deve obediência aos escopos do processo, tão bem conceituados por
Cândido Dinamarco. Portanto, conforme arts. 370 e 753, CPC/2015, a própria parte autora (por si e/ou por seu patrono) deve
trazer relatório médico, no prazo de até 30 dias, preferencialmente da rede pública de saúde e/ou do próprio médico que trata da
parte a ser interditada. A prova pericial é, portanto, antecipada, ao invés daquela outrora produzida somente durante a fase de
instrução do processo, com atraso de meses e até ano de espera, pelo IMESC. A medida é, sem dúvida, muito mais acessível
a todas as partes envolvidas. Com efeito, é triste e frequente que este juízo, em muitas entrevistas de interdição aqui já
realizadas, em diálogo com as partes, observe as enormes dificuldades de acesso financeiras e logísticas para irem até a cidade
de São Paulo, sede do IMESC. É que a grande maioria dos casos de interdição nesta Comarca envolve pessoas simples, idosas
e frequentemente portadoras de deficiências física ou mental. São pessoas humildes, que raramente conseguiriam arcar com
os honorários de um perito judicial. Não fosse isso, o IMESC ainda tem demorado meses para realização de um simples laudo,
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