TJSP 15/02/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3217
2007
técnico às fls. 94/101. Intime-se. - ADV: DIOGO RUFINO MACHADO (OAB 327067/SP), ALLAN DOS SANTOS CAVALHEIRO
(OAB 341721/SP), RENAN DOS SANTOS CAVALHEIRO (OAB 395109/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1000973-29.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - G.D.B.P. - M.M.P. - - P.P. - Vistos.
Previamente à apreciação das demais questões, esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se a partilha é amigável e se
todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do
CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo, o feito será recebido na
forma de inventário/arrolamento comum. Intime-se. - ADV: KÁTIA PONCIANO DE CARVALHO (OAB 209642/SP)
Processo 1000993-20.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marisa Pereira Campos - Vistos.
Previamente à apreciação das demais questões, esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se a partilha é amigável e se
todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do
CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo, o feito será recebido na
forma de inventário/arrolamento comum. Intime-se. - ADV: MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP)
Processo 1000998-42.2021.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Augusto Dias de Oliveira - Vistos.
Previamente à apreciação das demais questões, esclareça a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, se a partilha é amigável e se
todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do
CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo, o feito será recebido na
forma de inventário/arrolamento comum. Intime-se. - ADV: HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP)
Processo 1001175-06.2021.8.26.0348 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.C.S. - Vistos. Para
análise do pedido de justiça gratuita, providencie a parte autora cópia da sua carteira profissional, bem como dos três últimos
comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. Caso não possua tais documentos, providencie a
juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses. Ou, de
forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo. Prazo: 15 dias; pena de indeferimento do benefício da justiça
gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MÁRCIO MOREIRA DOS SANTOS (OAB
402181/SP)
Processo 1001179-43.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B.S. - Vistos. 1. Processese em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS (REVISIONAL):
tendo em vista a notícia de que cessou o benefício previdenciário da parte requerida, os alimentos provisórios são fixados em
favor do alimentando em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem
vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo
sobre férias e 13º salário. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta decisão,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu
patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar
a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada
por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de
15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos
autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a
parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. No caso de o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já,
acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para o encontro do endereço da parte requerida, bem como nova tentativa
de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder
à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova
tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No caso de a parte autora desconhecer o endereço da parte requerida,
defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das informações, devendo, antes da expedição do mandado, a parte
autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais, salvo oposição da parte autora, a citação e intimação se iniciará
pelos endereços mais próximos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Int. - ADV:
FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1001182-95.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.M.A. - - A.A.M. - - I.A.M. - - I.R.S.M. Vistos. A parte autora deve emendar a inicial para trazer prova da guarda fática, por exemplo: boletim escolar, carteirinha de
vacinação, etc. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: BRUNA PINHEIRO RAMOS (OAB 381927/SP)
Processo 1001183-80.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.S. - - D.C.S. - Vistos. 1. Processese em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja
memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos
provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, nas
hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 20% (vinte por cento) dos
rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias e 13º salário. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n°
5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue
pela própria parte interessada, ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de
pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda,
a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º