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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021 - Página 2009

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TJSP 15/02/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3217

2009

gerando maior atraso na solução do litígio e prejuízo ao próprio jurisdicionado; atraso absolutamente desnecessário. Assim, tal
medida é melhor para o jurisdicionado e para a Justiça: o laudo a ser trazido será hígido e servirá como prova válida. Tal medida
é, assim, a mais adequada na resolução do caso, conforme art. 370, CPC/2015. Respeita-se o Acesso à Justiça. Prazo: 30 dias.
6. Os quesitos a serem respondidos são os seguintes: a. O interditando apresenta alguma incapacidade intelectual que interfira
na formação e manifestação de sua vontade, bem como os atos simples da vida em sociedade?; b) É capaz de manifestar
sua vontade de forma livre e consciente?; c) Qual a patologia que o acomete? Se possível, com a classificação no CID; d) Tal
incapacidade é total ou parcial? Caso seja parcial, é possível declinar sua respectiva extensão?; e) O transtorno é permanente
ou temporário?; f) Em virtude de referida patologia, é o interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e
administrar os bens? 7. Por força do delicado estado de saúde noticiado, faculta-se à parte autora que possa gravar entrevista
em vídeo da parte interditanda, caso isso seja possível, com as seguintes perguntas: a. Qual é seu nome?; b. Quantos anos de
idade?; c. Qual o nome de seus pais?; d. Já esteve internado(a)?; e. Com quem o(a) senhor(a) mora? f.; Toma algum tipo de
remédio? g.; Toma a medicação todo dia? h.; Trabalha? i.; Se trabalha, quanto ganha por mês?; j. Tem irmãos?; k. Qual é o seu
estado civil?; l. Sabe que dia é hoje?; m. Conhece dinheiro?; n. Tem algum bem?; o. Quantos anos tem sua mãe?; p. Tem boa
saúde? e q. Recebe alguma pensão? 8. Nesse sentido, a parte autora, curadora, também poderá esclarecer, em depoimento
gravado, sobre os cuidados necessários com a parte interditanda e demais fatos que entenda relevantes para o julgamento da
ação. Tais depoimentos deverão ser preferencialmente acompanhados pelo advogado da parte, na medida em que possui fé
pública apta a trazer documentos, suprindo-se a necessidade de sua autenticação. Ou seja, goza de fé pública para produzir
determinados tipos de provas, conforme art. 425, IV, CPC/2015. A gravação pode ser feita até mesmo por aparelho celular
e poderá ser feito o upload da entrevista gravada, cujo acesso poderá ser compartilhado por link da internet (por exemplo,
dropbox, google drive, etc., com indicação da respectiva senha, se necessário). Caso não seja possível, a gravação poderá
ser trazida em juízo no formato de mídia digital (CD ou DVD), sendo necessário a juntada de uma cópia de mídia para cada
parte do processo, além de uma cópia para o Ministério Público. Com isso, evita-se o transtorno da parte a ser entrevistada
em audiência. 9. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte a ser interditada para que, caso queira, apresente impugnação no
prazo de 15 dias a partir do cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça poderá descrever com detalhes fatos que repute
relevantes no sentido de se constatar as condições da parte interditanda. Caso a parte interditanda não a ofereça impugnação,
após certificado o decurso do prazo, intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste sobre o caso, conforme art. 752,
parágrafos 2o e 3o, CPC/2015; no prazo de 30 dias. Cópia desta decisão vale como mandado de citação e intimação, que
deve ser cumprido na forma e sob as penas da Lei. 10. Desde já, as partes, Ministério Público e Defensoria Pública poderão
apresentar quesitos suplementares, caso necessário, conforme art. 370, CPC/2015. Tais medidas têm por objetivo acelerar o
andamento do processo, prestando jurisdição rápida e efetiva. Com isso, o tempo do processo será bastante abreviado; sem
perder de vista as garantias constitucionais inerentes ao processo de interdição. Com efeito, evita-se qualquer risco às partes,
pois os próprios advogados, o Ministério Público e a Defensoria atuarão em cooperação com o juízo para se atingir a solução
adequada do conflito (art. 6o, CPC/2015). 11. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: LUIZ
CUSTÓDIO (OAB 181799/SP)
Processo 1001828-76.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - M.S.O. - A.O.R.S. - Vista às partes fls. 89 Intimadas para
comparecimento à perícia agendada. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1002261-46.2020.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - D.V.L.V. - F.V.L.S. - - M.V.S.L. - - S. - - M. - - E.V.L.
- - L. - - P. - - J.V.L. e outro - Vistos. Fls. 212/213: CITE-SE a herdeira não representado para os termos do inventário, conforme
requerimento. Cumpra-se com brevidade. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP), MARCELO
RODRIGUES FERREIRA (OAB 168684/SP)
Processo 1002444-17.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.L.S. Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 dias, dê prosseguimento ao feito. Pena de extinção. Essa
decisão valerá como mandado. Intime-se. - ADV: CHRISTINE HELENE BOSCARIOL LIMA (OAB 263829/SP)
Processo 1003343-49.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - L.C.G. - - S.C.G. - “Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) indicado(a)(s) pelo Convênio DPESP/PGE-OAB/SP intimado(a)
(s) da expedição da(s) certidão(ões) de honorários advocatícios, devendo, após a devida conferência, providenciar a impressão
e o respectivo encaminhamento.” - ADV: JAQUELINE COSME DA SILVA (OAB 322794/SP)
Processo 1003343-49.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - L.C.G. - - S.C.G. - Vistos. Cumpra-se o determinado a fl. 108. Nada mais sendo requerido arquive-se. Intime-se. ADV: JAQUELINE COSME DA SILVA (OAB 322794/SP)
Processo 1003662-80.2020.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elza Vieira Gonçalves Martins HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha de fls. 69/80 dos bens deixados em virtude do
falecimento de DIVINO MARTINS, e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s)
quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 664, CPC/2015. Expeça-se
mandado de levantamento, em nome da inventariante, para o depósito de fl. 183, observando as cautelas de praxe. Em razão da
implantação do Portal de Custas-Recolhimentos e Depósitos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos dos comunicados
n. 474/2017 e 2047/2018, proceda o(a) advogado(a) o preenchimento do formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico
disponibilizado: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e junte aos autos. Certifique-se o trânsito
em julgado desta sentença, nesta data, conforme art. 1.000, CPC/2015. Para fins de expedição do Formal de Partilha/Carta
de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença, nos termos do art. 1.273-A das NSGCJ, indique o(a) inventariante as peças e
documentos (inclusive o verso, se for o caso) que deverão compor o documento. Aguarde-se manifestação do inventariante
quanto a expedição do formal pelo prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de
Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o
título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em
que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei
de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, j. 08.04.14). P. I. C. - ADV: MÔNICA FREITAS RISSI (OAB 173437/SP), FERNANDO AMARAL FREITAS RISSI
(OAB 250916/SP)
Processo 1004189-32.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosemeire Régia Monteiro
Machado - - Henrique Monteiro Machado - - Thatiane Monteiro Machado - - Nádia Monteiro Machado - Vistos. Tendo em vista
que a parte autora relata que o cumprimento da decisão de fl. 80 não foi feito de forma integral, restando a: “entrega imediata dos
documentos TRCT, Guia Para levantamento FGTS e Baixa Carteira”, encaminhe-se novamente o ofício, bem como essa decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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