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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021 - Página 2010

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TJSP 15/02/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3217

2010

que também valerá como ofício complementar. Prazo de 5 dias para cumprimento. Como a empresa respondeu as demandas do
ofício anterior e acreditando que a situação tão somente se originou por mal entendido e desencontro de informações, por ora,
acreditando na boa fé das empresa, não vejo necessário a responsabilização e apuração de crime de desobediência. Cumprase com urgência pela serventia. Intime-se. - ADV: ERIKA LUCY DE SOUZA (OAB 171199/SP)
Processo 1004281-78.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.N.S. - Vistos. Fl. retro: Defiro.
Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), PRISCILA GALVAO SOARES (OAB
290325/SP)
Processo 1004380-77.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.C.S.
- Vistos. Defiro as pesquisas de praxe requeridas. Acaso frutíferas, defiro desde já a citação e intimação do requerido, iniciandose pelos endereços mais próximos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB
99990/DP)
Processo 1004486-44.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.P.A. - Vistos. Em razão do esgotamento
dos meios para localização de endereço da parte requerida, defiro a intimação por edital (20 dias). Expeça a Serventia o
necessário. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
Processo 1004509-82.2020.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Walter Ferreira de Santana - Sérgio
Aparecido Angelo - Vistos. Trata-se de impugnação às primeiras declarações às fls. 115/117, com réplica às fls. 146/148. 2. De
início, sabe-se que a nomeação do inventariante deve seguir a ordem legal prevista no art. 617 do CPC. O nomeado assumirá
as obrigações do espólio, representando-o ativa e passivamente. O cônjuge ou companheiro sobrevivente, qualquer que seja o
regime de bens, desde que estivesse convivendo com o falecido ao tempo de sua morte, tem prioridade na investidura ao cargo
(CPC, art. 617, I), uma vez que, achando-se na posse e administração dos bens inventariados pode prestar mais precisas e
complexas declarações, de modo a facilitar o andamento do inventário/arrolamento. No entanto, a comprovação de convivência
ao tempo da morte da falecida para fins de legitimar o autor na propositura da demanda e a preferência na inventariança
não possui o condão de comprovar a existência de fato da alegada união estável nos termos propostos, tampouco o período
declarado, pois o reconhecimento de união estável pressupõe o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 1.723, caput,
do Código Civil, que assim diz: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada
na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que demanda instrução
probatória específica. Dessa forma, no melhor interesse do espólio, mantenho o inventariante nomeado na decisão fls. 107/108,
pois não há nos autos comprovação das condutas que o desabone para o exercício da função, elencadas no artigo 622 do
Código de Processo Civil. 3. Quanto a alegada união estável, anoto que o reconhecimento nos autos do inventário só é possível
quando comprovada por documentos incontestes e com a concordância de todos os herdeiros e interessados. Do contrário, o
reconhecimento deve se dar pelas vias próprias (CPC, art. 612). É o caso dos autos. Em que pese a aparente concordância
do interessado em relação a existência da alegada união estável, há divergência acerca do período da convivência, sendo
necessário que, observando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, a discussão se dê em autos próprios
e não no estreito Juízo do Inventário, visto que tal questão de direito não demanda exclusivamente prova documental. Nesse
sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Pretensão de
pesquisa de bens em nome de suposta companheira do falecido genitor da recorrente. Inadmissibilidade. Questão que não
comporta solução na via estreita do inventário. Matéria de alta indagação. Ausência de prova robusta em relação à existência e
a extensão temporal da união estável. Necessidade de dilação probatória. Incidência do artigo 612 do Código de Processo Civil.
Pretensão que deve ser objeto de ação autônoma. Precedente da Câmara. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO
(Agravo de Instrumento nº 2065363-02.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. DONEGÁ MORANDINI, j.
14/04/2020). “Agravo de Instrumento nº 2210356-75.2019.8.26.0000 -Voto nº 28.543 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de
Inventário e Partilha. Decisão que remeteu a discussão sobre o reconhecimento de união estável entre o de cujus e a Agravante
às vias próprias. Inconformismo. Não acolhimento. Necessidade de ajuizamento de Ação própria para dirimir a questão, tendo
em vista que o procedimento de Inventário não é compatível com reconhecimento de união estável. Matéria de alta indagação
que demanda dilação probatória e excede os limites do procedimento concursal. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO
(Agravo de Instrumento nº 2012657-42.2020.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. PENNA MACHADO, j.
12/03/2020). 4. Assim, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, remeto às vias próprias o pedido de reconhecimento
de união estável post mortem, comprovando-se nos autos a distribuição de tal ação. Providencie o Inventariante o necessário. 5.
Determino a pesquisa Sisbajud e Renajud em nome da falecida. Providencie a Serventia o necessário. 6. Após, com o resultado
das pesquisas nos autos, apresente o inventariante novas declarações e cumpra o quanto determinado na decisão de fls.
107/108, oportunidade que será apreciado as questões dos alugueis e das benfeitorias referente ao bem imóvel inventariado.
Intime-se - ADV: NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP), MARIA MADALENA LOURENÇO DA SILVA (OAB 179418/SP),
MAURICIO FERREIRA DA SILVA (OAB 106552/SP)
Processo 1004558-26.2020.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Heonilco Manoel Tavares - Moises
Manoel Tavares - - José Ilson Tavares e outros - Vistos. 1. A cessão de direitos hereditários, constitui negócio jurídicointer vivos,
que, para os efeitos legais considera-se imóvel (CC, art. 80, inc. II), e que por isso, requer a formalização mediante escritura
pública (CC, art. 1.793). 2. Da mesma maneira, a renúncia à herança, possui previsão expressa de que se faça por meio de
instrumento público ou termo judicial nos autos (CC, art. 1.806). Conclui-se, portanto, tratar-se de ato solene, não podendo
ser admitido outra forma. 3. Contudo, em razão da situação de urgência sanitária que vivemos (COVID-19), com autorização
do TJSP, a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Mauá mantem-se em trabalho remoto, sem previsão para retorno das
atividades presenciais do cartório. Dessa forma, persistindo o interesse na cessão de direitos hereditários ou na renúncia à
herança, caberá ao inventariante e aos demais interessados as providências necessárias para formalização de tais atos por
instrumento público. 4. No mais, por cautela, certifique a Serventia o cumprimento da decisão de fls. 13/14. Intime-se. - ADV:
EVERTON ELTON RICARDO LUCIANO XAVIER DOS SANTOS (OAB 279548/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/
SP)
Processo 1004963-62.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.A.A.
- Vistos. Defiro as pesquisas de praxe requeridas. Acaso frutíferas, defiro desde já a citação e intimação do requerido, iniciandose pelos endereços mais próximos. Intime-se. - ADV: EVERTON BISPO (OAB 362142/SP)
Processo 1005103-96.2020.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - João Victor Oliveira da Silva - Vistos. Fl. 121:
expeça-se ALVARÁ em nome da inventariante para transferência/venda do veículo inventariado indicado às fls. 64/72. Providencie
a Serventia o necessário com brevidade. Intime-se. - ADV: VANESSA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA (OAB 407053/SP)
Processo 1005317-24.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.M. - Vistos. Fl. retro: Defiro,
cite-se e intime-se na forma requerida. Na pluralidade de endereços, inicie-se pelos mais próximos. Expeça-se o necessário.
Acaso infrutífera, realiza-se as pesquisas de praxe. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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