TJSP 15/02/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3217
2011
(OAB 99999/MA)
Processo 1005636-55.2020.8.26.0348 - Curatela - Nomeação - Milson Celestino de Carvalho - Vistos. 1. Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de curatela provisória. 3. Em cognição sumária, estão presentes
os requisitos legais. Há risco de dano de difícil reparação e plausibilidade do direito alegado, tendo em vista o constatado a fl.
78. Portanto, nomeia-se a parte autora como curadora provisória da parte interditanda, com prazo de validade de 1 ano. Esta
decisão valerá como termo de curatela provisória. 4. Ressalta-se que este juízo, em caráter excepcional, conquanto a parte
seja idosa e/ou com graves enfermidades como Alzheimer, paralisia cerebral, demência, etc. (sendo em regra incapaz até
mesmo de se locomover ou mesmo responder a entrevistas judiciais), admite o processamento da ação de forma mais célere,
menos custosa e mais justa. Faz-se a ressalva, por outro lado, de que, havendo fundadas dúvidas sobre a real incapacidade,
tem adotado o procedimento padrão, com perícias realizadas por profissionais médicos ou pelo IMESC. 5. Em respeito ao
Acesso à Ordem Jurídica Justa, conforme conceito de Kazuo Watanabe, que justifica, aliás, a própria existência do Sistema de
Administração da Justiça (Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e advogados), ao princípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1o, III, Constituição da República), à razoável duração do processo (art. 5o, LXVIII, Constituição da República),
bem como à instrumentalidade do processo (conceito desenvolvido por Cândido Dinamarco), o Judiciário deve, utilizando-se
do processo civil, proteger direitos e garantias fundamentais do cidadão. Deve outorgar uma prestação jurisdicional célere,
efetiva e, sobretudo, justa. No caso concreto, trata-se de ação de interdição, cujo objetivo maior é permitir que os direitos
e interesses do interditando sejam resguardados com a nomeação de curador. Dentro desse contexto, o juízo deve adotar
medidas consentâneas com a realidade. Bem assim, os arts. 751 e seguintes do CPC/2015 devem obediência aos valores
acima expostos. É dizer, os princípios e regras constitucionais influenciam o processo civil; não o contrário. O processo civil,
repita-se, não é um fim em si mesmo. Antes de tudo, deve obediência aos escopos do processo, tão bem conceituados por
Cândido Dinamarco. Portanto, conforme arts. 370 e 753, CPC/2015, a própria parte autora (por si e/ou por seu patrono) deve
trazer relatório médico, no prazo de até 30 dias, preferencialmente da rede pública de saúde e/ou do próprio médico que trata da
parte a ser interditada. A prova pericial é, portanto, antecipada, ao invés daquela outrora produzida somente durante a fase de
instrução do processo, com atraso de meses e até ano de espera, pelo IMESC. A medida é, sem dúvida, muito mais acessível
a todas as partes envolvidas. Com efeito, é triste e frequente que este juízo, em muitas entrevistas de interdição aqui já
realizadas, em diálogo com as partes, observe as enormes dificuldades de acesso financeiras e logísticas para irem até a cidade
de São Paulo, sede do IMESC. É que a grande maioria dos casos de interdição nesta Comarca envolve pessoas simples, idosas
e frequentemente portadoras de deficiências física ou mental. São pessoas humildes, que raramente conseguiriam arcar com
os honorários de um perito judicial. Não fosse isso, o IMESC ainda tem demorado meses para realização de um simples laudo,
gerando maior atraso na solução do litígio e prejuízo ao próprio jurisdicionado; atraso absolutamente desnecessário. Assim, tal
medida é melhor para o jurisdicionado e para a Justiça: o laudo a ser trazido será hígido e servirá como prova válida. Tal medida
é, assim, a mais adequada na resolução do caso, conforme art. 370, CPC/2015. Respeita-se o Acesso à Justiça. Prazo: 30 dias.
6. Os quesitos a serem respondidos são os seguintes: a. O interditando apresenta alguma incapacidade intelectual que interfira
na formação e manifestação de sua vontade, bem como os atos simples da vida em sociedade?; b) É capaz de manifestar
sua vontade de forma livre e consciente?; c) Qual a patologia que o acomete? Se possível, com a classificação no CID; d) Tal
incapacidade é total ou parcial? Caso seja parcial, é possível declinar sua respectiva extensão?; e) O transtorno é permanente
ou temporário?; f) Em virtude de referida patologia, é o interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e
administrar os bens? 7. Por força do delicado estado de saúde noticiado, faculta-se à parte autora que possa gravar entrevista
em vídeo da parte interditanda, caso isso seja possível, com as seguintes perguntas: a. Qual é seu nome?; b. Quantos anos de
idade?; c. Qual o nome de seus pais?; d. Já esteve internado(a)?; e. Com quem o(a) senhor(a) mora? f.; Toma algum tipo de
remédio? g.; Toma a medicação todo dia? h.; Trabalha? i.; Se trabalha, quanto ganha por mês?; j. Tem irmãos?; k. Qual é o seu
estado civil?; l. Sabe que dia é hoje?; m. Conhece dinheiro?; n. Tem algum bem?; o. Quantos anos tem sua mãe?; p. Tem boa
saúde? e q. Recebe alguma pensão? 8. Nesse sentido, a parte autora, curadora, também poderá esclarecer, em depoimento
gravado, sobre os cuidados necessários com a parte interditanda e demais fatos que entenda relevantes para o julgamento da
ação. Tais depoimentos deverão ser preferencialmente acompanhados pelo advogado da parte, na medida em que possui fé
pública apta a trazer documentos, suprindo-se a necessidade de sua autenticação. Ou seja, goza de fé pública para produzir
determinados tipos de provas, conforme art. 425, IV, CPC/2015. A gravação pode ser feita até mesmo por aparelho celular
e poderá ser feito o upload da entrevista gravada, cujo acesso poderá ser compartilhado por link da internet (por exemplo,
dropbox, google drive, etc., com indicação da respectiva senha, se necessário). Caso não seja possível, a gravação poderá
ser trazida em juízo no formato de mídia digital (CD ou DVD), sendo necessário a juntada de uma cópia de mídia para cada
parte do processo, além de uma cópia para o Ministério Público. Com isso, evita-se o transtorno da parte a ser entrevistada
em audiência. 9. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte a ser interditada para que, caso queira, apresente impugnação no
prazo de 15 dias a partir do cumprimento do mandado. O Sr. Oficial de Justiça poderá descrever com detalhes fatos que repute
relevantes no sentido de se constatar as condições da parte interditanda. Caso a parte interditanda não a ofereça impugnação,
após certificado o decurso do prazo, intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste sobre o caso, conforme art. 752,
parágrafos 2o e 3o, CPC/2015; no prazo de 30 dias. Cópia desta decisão vale como mandado de citação e intimação, que
deve ser cumprido na forma e sob as penas da Lei. 10. Desde já, as partes, Ministério Público e Defensoria Pública poderão
apresentar quesitos suplementares, caso necessário, conforme art. 370, CPC/2015. Tais medidas têm por objetivo acelerar o
andamento do processo, prestando jurisdição rápida e efetiva. Com isso, o tempo do processo será bastante abreviado; sem
perder de vista as garantias constitucionais inerentes ao processo de interdição. Com efeito, evita-se qualquer risco às partes,
pois os próprios advogados, o Ministério Público e a Defensoria atuarão em cooperação com o juízo para se atingir a solução
adequada do conflito (art. 6o, CPC/2015). 11. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: FABIANA
CECON SPINDOLA (OAB 164757/SP)
Processo 1005743-02.2020.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Beatriz Freitas - Enzo Freitas - Ivy Aparecida
Cerino e outro - Fls. 64/67: manifeste-se a inventariante no prazo legal. - ADV: ALEX BARBOSA DA SILVA (OAB 337509/SP),
DARCY APARECIDA GRILLO DI FRANCO (OAB 48786/SP)
Processo 1006064-71.2019.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.G.F. - E.J.F. - Vistos. 1. Fls. 201/207: Em cognição
sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não há risco de dano de difícil reparação e plausibilidade do direito alegado.
A propósito, o contrato de união estável juntado a fls. 25/28 sequer está assinado e foi negado pela parte ré em contestação.
Indefiro, portanto, os pedidos de desocupação do requerido do lar conjugal e de reembolso de parte dos valores despendidos
pela autora com pagamento de aluguéis. 2. Indefiro, ainda, o pedido de arbitramento de aluguel. A competência para processar
e julgar ação de arbitramento de aluguel é do Juízo cível comum, não do juízo especializado de família, ainda que o bem esteja
dentre aqueles que compõem a partilha. Isso porque a matéria não está relacionada à partilha ou direito de sucessão, mas sim
à utilização exclusiva por um dos condôminos de imóvel comum. Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça: “Divorcio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º