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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021 - Página 2012

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TJSP 15/02/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3217

2012

litigioso. Decisão que indeferiu o pedido de arbitramento e repartição de aluguéis. Insurgência. Nada a reparar. Matéria que
não é da competência das Varas de Família e Sucessões. Necessidade de ação própria a ser interposta em juízo competente.
Recurso não provido.”(AI n. 2026585-60.2020.8.26.0000; Rel. Fábio Quadros; J. 29.06.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO. Decisão agravada que decretou o divórcio das partes, determinando o prosseguimento do feito quanto a partilha de
bens, e afastou o pedido de fixação aluguel. Inconformismo da requerida. Arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem
do casal. Impossibilidade de fixação em sede de ação de divórcio. Pedido de arbitramento que deve ser postulado através de
ação própria. Matéria que não é da competência das Varas de Família e Sucessões. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(AI n. 2115976-26.2020.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira; J. 07.08.2020). Ou seja, o arbitramento de aluguel por
utilização exclusiva de imóvel comum é questão de natureza exclusivamente patrimonial, que extrapola os limites desta ação
e a competência desta Vara de Família e das Sucessões e deve ser formulado em ação própria, perante uma das Varas Cíveis
desta Comarca. 3. No mais, cumpra-se com urgência a determinação de fl. 198. Intime-se. - ADV: NICOLLE ZACHARIAS (OAB
337318/SP), LEONARDO CARLOS LOPES (OAB 173902/SP)
Processo 1007006-40.2018.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.P.O. - M.A.O. - Ciência às partes de documentos
fls. 163/165, disponíveis para impressão e encaminhamento. Providencie o autor a juntada aos autos de Termo fl. 163,
devidamente assinado, no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA), VALÉRIA
CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1007042-14.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Tereza Maria de Oliveira
- Solange Janaína de Oliveira Nogueira - - Joselito de Oliveira - - Sonia Maria de Oliveira - - Jefferson Janair de Oliveira Vistos. 1. Fl. 101: defiro a correção cadastral dos dados da inventariante, passando a constar Tereza Maria de Oliveira, RG
n. 25.057.471-8, CPF n. 180.320.638-11. A inventariante deverá apresentar a presente decisão junto com a decisão-alvará de
fls. 94/96 para cumprimento da ordem de levantamento. 2. Sem prejuízo, providencie a Serventia o necessário à alteração da
Classe Assunto dos autos para Arrolamento Sumário. Intime-se. - ADV: FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB 384336/SP)
Processo 1007158-25.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - P.C.S. - - P.H.S. P.H.S.S. - Vistos. Fl 269: De fato, nos autos não ficou explicito se o rito foi ou não convertido para penhora. Sendo assim,
manifeste-se a parte autora sobre o rito que pretende prosseguir. Vale salientar que em razão da pandemia foi expedido
contramandado de prisão a fl. 260. Intime-se. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP), NEDY
TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP), JOYCE MARIA DE SOUSA (OAB 382139/SP)
Processo 1007196-66.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.S. - F.S. - Fls. retro: Manifestem-se as
partes. - ADV: REGES MAGALHAES DIAS (OAB 133477/SP), MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA (OAB 133758/
SP)
Processo 1007561-86.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - Ofício disponível à fl. 36
para impressão e encaminhamento, comprovando-se nestes autos, no prazo legal. - ADV: DENISE LEONCIO SIMÃO (OAB
170279/SP)
Processo 1007607-12.2019.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - Emerson Mendes Rodrigues e outro - Joaquim Rodrigues
Vieira - Vistos. Fl. retro: Defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP), DANIELA BIANCONI ROLIM POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1007616-42.2017.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - M.S.S.A. - S.R.S.B. - - S.P.B. e outro - Vistos. Fls.
291/294: razão ao inventariante. Expeçam-se ALVARÁS nos exatos termos do requerimento. Cumpra-se com brevidade. Torno
sem efeito o alvará expedido à fl. 282. Providencie a Serventia as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ANTONIO VIRGINIO
DE HOLANDA (OAB 231869/SP), EMERSON PERRELLA (OAB 377233/SP), ROSELI ALVES MOREIRA FERRO (OAB 178094/
SP)
Processo 1007795-68.2020.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Viviane Alves de Holanda - Fernando
Alves de Holanda - - Tatiane Alves de Holanda - - Luzinete Maria da Conceição Holanda - Vistos. Apresente a inventariante
a certidão negativa de débitos municipais, expedida pela Prefeitura do Município de Mauá, bem como a certidão negativa de
débitos estaduais, expedida pela Fazenda do Estado. Intime-se. - ADV: SANDRA MARIA DA SILVA COSTA (OAB 124533/SP)
Processo 1007840-72.2020.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - N.H.D. - G.H.D. - - L.H.D.A. - - I.H.D. - I.H.D.S. - - M.H.D.B. - - J.H.D. - Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO COMUM, art.
664 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento de Maria das Dores Cordeiro Dantas. 2. Nomeio inventariante Nivaldo Honorio
Dantas, RG nº 14.917.346, CPF nº 080.029.778-40, independentemente de compromisso e declarações. Cópia desta decisão
valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. Cópia desta decisão, acompanhada com
os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado, por meio da qual é solicitado ao Banco Bradesco informações
de valores retidos vinculados ao de cujus (Maria das Dores Cordeiro Dantas, RG n. 8.469.600-X, CPF. 06115903874), os extrato
dos últimos 3 meses anteriores ao falecimento, informando, inclusive, os respectivos saldos. O interessado pode verificar a
autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://
esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O inventariante deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em
caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir
a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de
qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando
as cópias necessárias para instrução. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência
(artigo 529, § 1º do CPC). Tratando-se de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 4. Com a resposta do item supra
nos autos, apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo,
ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida
pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos
fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros
e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a
juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição
CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e
individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de
referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas
pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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