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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 11

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TJSP 16/02/2021 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

11

negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de
resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 9.
Caso as pesquisas anteriores restem negativas, providencie a serventia as pesquisas INFOJUD e ARISP. 10. A penhora de bens
no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal
medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção,
a penhora de bens que guarnecem a residência. 11. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 12. Em caso de inércia, determino a suspensão do
processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso
o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente. A execução
somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime.
- ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP), LIDYA BEATRIZ DOS SANTOS (OAB 449131/SP)
Processo 0000603-92.2019.8.26.0233 (processo principal 1001191-87.2016.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.A.M. - R.S.M. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/
exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB
403984/SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP), LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
Processo 0000606-47.2019.8.26.0233 (processo principal 1001191-87.2016.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.A.M. - R.S.M. - Em que pese o fim do prazo
estipulado pelo artigo 15 da Lei nº 14.010/2020, diante da permanência do estado de calamidade pública em que se encontra
o país em face da pandemia da COVID-19, inviável a decretação de prisão em regime fechado ao devedor, em observância
à decisão proferida pelo Min. Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, no HC nº 568.021-CE, que acolheu pedido
liminar e estendeu a prisão domiciliar a todos os presos por dívida alimentícia, vejamos:”Diante da excepcionalidade do caso
concreto, acolho o pedido da DPU, determinando o seu ingresso nos autos na qualidade de impetrante e determino a extensão
dos efeitos da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores
de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar”. De outro lado, é inviável o cumprimento da
prisão domiciliar na Comarca, devido à inexistência de meios de fiscalização, bem como pela impossibilidade de aplicação de
medidas de coerção ao devedor para forçar o seu cumprimento, o que torna a medida insuficiente para compeli-lo a saldar sua
dívida alimentar. Por essas razões, mantenho a suspensão do processo até decisão final do HC STJ nº 568.021-CE, fixando
prazo inicial de 60 dias de suspensão. - ADV: ANA CLARA GIRO (OAB 403984/SP)
Processo 1000007-57.2020.8.26.0233 - Curatela - Nomeação - S.U.L. - A.D.V. - JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para
o fim de nomear Silvio Umberto Larocca como curador de Adeval Darizzo Vieira, em substituição a Isolina Vieira Larocca , nos
termos do art. 1.775, do Código Civil. O Curador está proibido de contrair empréstimo/financiamento em nome do interditando
sem autorização judicial. Considerando que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, isento-o do pagamento
de custas e despesas processuais. Encaminhe-se cópia desta sentença ao INSS. Transitada em julgado, expeçam-se certidão
de honorários, mandado de averbação, e o termo de compromisso do curador ora nomeado o qual, desde logo, fica dispensado
de prestar especialização de hipoteca legal. No referido termo deverá constar que Curador está proibido de contrair empréstimo/
financiamento em nome do interditando sem autorização judicial. No mais, tendo em vista que os rendimentos do interdito
limitam-se ao benefício previdenciário, que corresponde ao salário mínimo, dispenso o curador de apresentar balanços anuais
e prestar contas a cada dois anos. Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem os autos. - ADV: RAFAEL ANTONIO
DEVAL (OAB 238220/SP), WILSON NOBREGA SOARES (OAB 114007/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Processo 1000018-52.2021.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.A.T. - J.C.F.T. - Manifeste-se a parte requerente,
no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: JOSILENE ALVES DA SILVA VIEIRA (OAB 305703/
SP), JOAO BAPTISTA ANTONIO PIRES (OAB 27494/SP)
Processo 1000029-81.2021.8.26.0233 - Interdição - Tutela de Urgência - M.L.P.R. - J.R.F. - 1. Reputo regular a representação
processual da requerente. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Considerando o exame médico juntado
a fl. 17, que sinaliza a incapacidade do requerido para os atos da vida civil, bem como o parecer Ministerial de fls. 23/24, DEFIRO
a curatela provisória à requerente Maria Lucia Paolozza dos Reis, sob compromisso. Anote-se no termo que a Curadora está
proibida de contrair empréstimo/financiamento em nome do interditando sem autorização judicial. 3. Por ora deixo de designar
interrogatório e determino a realização da perícia. Oficie-se ao Município de Ibaté para que viabilize avaliação por médico
conveniado ao SUS. No referido expediente deverá constar o nome do profissional que atestou a incapacidade à fl. 17 para que
a avaliação seja realizada por outro médico. Quesitos do juízo: a) O(a) curatelado(a) é portador(a) de alguma enfermidade?
Caso positivo, qual(is) é(são)? b) Estas enfermidades tornam-no(a) incapaz de gerir a sua pessoa e seus bens? Caso positivo,
esta incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva? c) em se tratando de incapacidade parcial, quais atos da vida civil
o(a) curatelado(a) tem condições de praticar sem a representação ou assistência de terceiro? d) o(a) interditando(a) conserva
capacidade para votar? 4. Cite-se e intime o(a) requerido(a), advertido-o(a) de que o prazo para impugnação é de quinze dias
. Deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar minuciosamente se o interditando possui condições de receber a citação. Se
o caso, oportunamente, comunique-se com a OAB local para indicação de curador especial (CPC arts. 751, 752 caput e §2º)
. 5. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico; 6. Caso o requerido não impugne o pedido,
após nomeação de curador especial, aguarde-se a apresentação do Laudo Pericial e renove-se vistas dos autos às partes e ao
Ministério Público. 7. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/SP)
Processo 1000037-92.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.O.G. - O.R.G. - “Nos termos
do Comunicado CG nº 1951/2017, deverá o(a) defensor(a) do(s) requerente(s) providenciar a distribuição da carta precatória
expedida, devidamente instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, atráves de peticionamento eletrônico.
Deverá, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a distribuição da referida carta precatória nos autos.” - ADV: SERGIO
TASSIN (OAB 390800/SP)
Processo 1000040-13.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - G.L.B. - C.A.S. Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: FABIANA ROSSI
DO NASCIMENTO SOUZA (OAB 167609/SP), MICHELI VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/SP)
Processo 1000085-51.2020.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.L.P.E. - O.N.E. - Vistos. Fls.54/55: Expeça-se nova
certidão de honorários, conforme orientação da OAB em fls.55. Após, torne os autos ao arquivo. Int. - ADV: ANA CLARA GIRO
(OAB 403984/SP)
Processo 1000088-69.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - V.J.C. - U.S.C.C.T.M.
- Fl.85: Advogado cadastrado. Manifeste-se. - ADV: VIVIANE DA SILVA VENTRE (OAB 313942/SP), MARCIO ANTONIO CAZU
(OAB 69122/SP)
Processo 1000101-68.2021.8.26.0233 - Curatela - Nomeação - L.M.L.P. - J.B.L. - Termo de curatela provisória disponível no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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