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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 12

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TJSP 16/02/2021 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

12

sistema. - ADV: AMANDA APARECIDA DE ANDRADE SYLVESTRE (OAB 432245/SP)
Processo 1000108-60.2021.8.26.0233 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Jorge Hermes
Guimarães - Prefeitura Municipal de Ibaté - Município de Ibaté - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Jorge Hermes
Guimarães por entender que a não inclusão dos portadores de Síndrome de Down no grupo de vacinação prioritária constitui
manifesta violação do direito à saúde, requerendo, em caráter liminar, a concessão de provimento jurisdicional a fim de que seu
filho, Fábio Caputo Guimarães, seja abrangido pela 3º etapa do plano de vacinação em Ibaté. É o relatório. Decido. Nos termos
do parecer do Ministério Público, verifico a irregularidade no polo ativo na medida, uma vez que o pedido de vacinação dirige-se
à pessoa de Fábio Caputo Guimarães, maior de idade. Ademais, não havendo a interdição, pressupõe-se seja totalmente capaz
de gerir os seus atos principalmente já a alegada síndrome não acarreta sua incapacidade civil automática. Por outro lado, afirmo
a competência estadual para o conhecimento da ação, sabendo-se que há verdadeira solidariedade entre os entes federativos
na prestação dos serviços de saúde e a aplicação da vacina é feita pelo Município de Ibaté, responsável pela coordenação e a
execução das ações de vacinação. O mandado de segurança consiste em ação civil de rito sumário especial, previsto no art. 5º,
LXIX e LXX da Constituição Federal, tendo por objetivo a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável pela ilegalmente ou com abuso de poder for uma autoridade pública. Dessa forma, esse
instrumento processual é destinado a hipóteses em que o direito violado apresenta-se por prova documental pré-constituída,
sendo desnecessária a instrução probatória. Preceitua Hely Lopes Meirelles que “Direito líquido e certo é o que se apresenta
manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras,
o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os
requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver
delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se
apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito
líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é direito líquido nem certo, para fins
de segurança. In Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12ª Edição, RT,
página 12/13. É dizer todos os requisitos para a impetração devem ser demonstrados desde logo com a inicial, notadamente
o direito individual e coletivo líquido e certo, diante do rito célere e específico. No caso em discussão, o impetrante alega que
a não inclusão dos portadores de Síndrome de Down no grupo de vacinação prioritária constitui manifesta violação do direito
à saúde. Vale anotar, os grupos de maior risco para agravamento e óbito, caso venham a se infectar, devem ser priorizados
na vacinação. Considerando a inexistência de ampla disponibilidade da vacina no mercado mundial, estabeleceu-se grupos
prioritários, nos termos do plano nacional de imunização, que objetiva direcionar os Estados e Municípios no planejamento e
operacionalização da vacinação. Assim, sendo a vacina escassa e existindo um plano para viabilizar a imunização de toda a
população, a negativa não configura ato ilegal proferido por autoridade pública, sendo inviável a imediata vacinação. O pedido
para vacinação na terceira fase também não comporta acolhimento na medida em que não ficou demonstrada a existência de
comorbidade e a Síndrome de Down, por si só, não a constitui. Extrai-se do plano que as comorbidades são: Diabetes mellitus;
hipertensão arterial sistêmica grave (de difícil controle e/ou com lesão de órgão-alvo); doença pulmonar obstrutiva crônica;
doença renal; doenças cardiovasculares e cerebrovasculares; indivíduos transplantados de órgão sólido; anemia falciforme;
obesidade grave (IMC=40). Contudo, o impetrante deixou de identificar a ilegalidade ou abuso de poder supostamente cometido,
bem como deixou de trazer aos autos prova da existência de comorbidade prevista no plano nacional de imunização. Assim,
incabível o Mandado de Segurança sem demonstração desde logo do direito líquido e certo do impetrante. Posto isto e por tudo
o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485,
I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais e honorários, uma vez que incabíveis na espécie. P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: KALEO DORNAIKA GUARATY (OAB 428428/SP)
Processo 1000125-33.2020.8.26.0233 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.E.F. - J.A.S. - Conheço
dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus
termos, pelas razões que seguem. Não há a alegada omissão em relação à manutenção de vídeo-chamadas semanais por
parte da genitora ao filho. As referidas ligações foram sugestão da psicóloga do juízo para contato com o menor até o deslinde
do processo. O Setor Técnico apontou opções que estivessem de acordo com as decisões judiciais e orientou que a utilização
de ferramentas de tecnologia da comunicação seria uma forma de dirimir minimamente o afastamento entre mãe e filho até
nova manifestação do Juízo. A sentença proferida substitui as demais decisões lançadas nos autos. Assim, estabelecidas,
por sentença, as visitas presenciais, não há razão para se manter a forma de contato por vídeo-chamada, especialmente
considerando as peculiaridades do caso em comento. Desse modo, permanece a sentença conforme lançada. Publique-se.
Intime-se. - ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ (OAB
321071/SP), FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP)
Processo 1000125-33.2020.8.26.0233 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.E.F. - J.A.S. - Às
contrarrazões de apelação, no prazo legal. Após, os autos serão encaminhados à Superior Instância. - ADV: GISELLE CRISTINA
FUCHERBERGER BONFÁ (OAB 321071/SP), THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP), FABIANA MARIA CARLINO
(OAB 288724/SP)
Processo 1000173-89.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Guarda - O.F.S. - C.C.L. - Fls. 84/102: No prazo legal,
manifestem-se as partes acerca da juntada dos laudos psicológico/social. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP),
FABIANA MARIA CARLINO (OAB 288724/SP)
Processo 1000182-51.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.C.G. - - L.M.C.G. - S.L.S.G. JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o requerido Sinval Luis da Silva Gomes a pagar à parte autora pensão alimentícia
mensal no valor de 1,5 salário mínimo vigente nacional. Por consequência JULGO EXTINTO FEITO, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais
e com honorários advocatícios fixados, em R$ 400,00, em razão da modicidade do valor atribuído à causa. Interposta apelação,
intime-se para apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as cautelas de estilo e as
homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MAGALI ALESSANDRA NOGUEIRA BONORA (OAB
348076/SP), LUCIANE DE OLIVEIRA CHUST (OAB 386801/SP)
Processo 1000262-15.2020.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - A.F.L.P. - - P.S.P. - - A.C.P.V.
- - V.V.P.T. - Autor, manifeste-se sobre juntada de ofício de fl. 97. - ADV: ANDREW FELIPE DA SILVA (OAB 398700/SP)
Processo 1000292-50.2020.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - J.A.V.C. - J.P.J. - Para pesquisa SISBAJUD
é necessário o CPF do requerido. - ADV: GUINTHER MULLER (OAB 293074/SP), ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/
SP), RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP)
Processo 1000304-64.2020.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.N.M.T. - - M.L.M.R. - - M.N.M.P. - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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