TJSP 16/02/2021 - Pág. 1489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
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considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Não possuindo condições deverão
diligenciar junto à OAB anteriormente, a fim de que lhes seja nomeado um, por intermédio do convênio DPE/OAB. Deverão as
partes comparecer à audiência portando seus documentos pessoais (RG/CPF/Carteira de Trabalho). Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Depreque-se a citação e intimação do requerido. Intimem-se. - ADV: MARCOS DOS SANTOS SA (OAB 43201/
SP)
Processo 1000219-65.2021.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.R.P. - Vistos. Defiro a gratuidade.
Anote-se. Cediço que a concessão da tutela antecipada pressupõe probabilidade da existência do direito, risco de dano de
incerta reparação e irreversibilidade do provimento. Conquanto em sede de cognição sumária seja possível visualizar a presença
dos dois últimos requisitos, fato é que não se pode dizer que há probabilidade do direito. Isso porque, como se sabe, embora
a implementação da maioridade extinga o poder familiar, a fim de proteger os interesses do alimentando, a jurisprudência
pacificou o entendimento de que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão
judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. (Súmula 358 do STJ). Diante disso, não havendo elementos
hábeis a evidenciar que o alimentário não mais depende da prestação alimentar que vem recebendo, indefiro o pedido de tutela
antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte Ré
para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a
via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MARCIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 125887/SP)
Processo 1000220-50.2021.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R.C. - Vistos. 1. Defiro a
gratuidade. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). 3. Cite-se e
intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Servirá a via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: BRUNO VIANA LUIZ (OAB 443898/SP)
Processo 1000225-72.2021.8.26.0323 - Interdição - Nomeação - A.G.S. - Vistos. Diante da documentação acostada aos
autos, defiro o pedido de urgência, para o fim de nomear como curador(a) provisório(a) do(a) interditada KELLY RIBEIRO DE
SOUSA, o(a) requerente ABDINAGO GOMES DE SOUSA. Expeça-se termo de curtela provisório com urgência. Ao setor técnico
para estudo social, mediante visita. Prazo de 30 dias. Nos termos do artigo 72, I, do CPC, oficie-se à OAB para indicação de
curador especial para atuar em nome do requerido, supra qualificado. Vale a via da presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício, cabendo à parte autora encaminhá-la, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Abra-se vista ao Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: JEREMIAS ARIEL MENGHI DOS SANTOS (OAB 381596/SP)
Processo 1001164-62.2015.8.26.0323 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.R.Z. - H.C.Z.
- Vistos. Nos termos do art. 833, §2º, CPC, a impenhorabilidade de vencimentos e caderneta de poupança “não se aplica à
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”. Portanto, indefiro o pedido
de desbloqueio. Manifeste-se a exequente em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP),
CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP)
Processo 1001217-38.2018.8.26.0323 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.H.S.G. - R.F.G. - Vistos. Expirado o prazo
de trinta dias subsequentes ao cumprimento do acordo homologado sem haver reclamação de qualquer das partes, tem-se pelo
pagamento do débito executado, com o que JULGO EXTINTA a execução em epígrafe, com fulcro no art. 924, II, CPC. Ao(a)(s)
advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária no valor máximo da tabela vigente ao convênio da assistência,
expedindo-se certidão, se e conforme o caso. Ante o acordo homologado, deixo de condenar as partes ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e
comunicações devidas. Intimem-se. - ADV: WILSON HENRIQUE NOGUE COSTA (OAB 398639/SP), LETICIA CASSIA ALMEIDA
FLEURY (OAB 247745/SP), JANORA ROCHA ROSSETTI (OAB 84659/SP)
Processo 1002047-67.2019.8.26.0323 - Tutela Cautelar Antecedente - Separação de Corpos - W.V.O.M. - A.A.C. e outro - Ao
requerente para encaminhar o ofício(fl. 116) de reiteração ao banco Bradesco, comprovando o encaminhamento no prazo de 15
dias. - ADV: GRASIELLY MARTON BARBOSA DA SILVA (OAB 387584/SP), EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/
SP)
Processo 1002357-39.2020.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - V.L.R.B. - - L.A.R. - D.A.S. - Vistos.
Aguarde-se o decurso do prazo de manifestação da parte autora sobre fls. 48/50. Sem prejuízo, nos moldes da manifestação do
Ministério Público de fls. 58, manifestem-se às partes em 15 dias sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, a
ser realizada virtualmente. Intimem-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO RIBEIRO FILHO (OAB 446919/SP), OSWALDO JOSE DA COSTA
ARAUJO (OAB 113844/SP)
Processo 1003143-83.2020.8.26.0323 - Interdição - Tutela de Evidência - A.M.D. - Vistos. Considerando-se que, consoante
informações da parte autora, o interditando é permanentemente acamado e não consegue se locomover até o local da perícia
(fls. 33/34), intime-se novamente o i.Perito para que, sem agendar nova data para o exame em seu consultório, evitando-se
assim prejuízo à sua agenda, informe se é possível realizar a perícia na residência do interditado ou se é possível a perícia
indireta, apenas com base nos exames médicos do interditando. Intime-se. - ADV: PEDRO AMERICO AZEVEDO ALCANTARA
(OAB 265459/SP)
Processo 1003266-18.2019.8.26.0323 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.C.G.R.
- - T.C.C.G. - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o
prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo
(art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: MARCELO AUGUSTO TRAVEZANI (OAB 280326/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º