TJSP 16/02/2021 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
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Processo 1004497-42.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Nilda de Oliveira
- Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo a parte credora, se for de seu interesse, o
cumprimento do julgado, nos termos do art. 534 do CPC, devendo o protocolamento da referida petição ser feito exclusivamente
em formato digital nos termos do Provimento CG nº16/2016. Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 30
(trinta) dias. Na inércia, ou com o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO (OAB 275170/SP)
Processo 1004687-39.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Rinaldo José Felippe - Vistos. Ao arquivo. Int. - ADV: MONISE PISANELLI (OAB 378252/SP)
Processo 1004729-54.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Roberto de
Oliveira - Vistos. Diante da informação de fl. 209, encaminhe-se o oficio expedido a fl. 198, via Correios. Intimem-se. - ADV:
MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1004741-34.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marco Antonio
Romero - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por Marco Antonio Romero contra
o Instituto Nacional do Seguro Social INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos de 20/05/1987 a 08/07/1988,
06/03/1989 a 29/11/1991, 04/05/1992 a 10/12/1992 e 06/03/1997 a 18/11/2003, determinar a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição concedida, retroativa à data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo,
ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as
parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II do CPC. Desta decisão recorro de ofício
para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: CRISTIANO RODRIGO
DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1004826-88.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sebastião Borges de Campos - Fls. 405 Ciência. No mais, para pesquisa Infojud em nome do sócio Marcos Jorge de Moraes,
conforme determinado a fls. 378, deverá o autor informar o CPF do mesmo, já que foram localizados diversos homônimos. ADV: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP), GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/
SP)
Processo 1004984-12.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Valfrido Mendes Rodrigues - - Alice Bento da Silva Rodrigues - Vistos. Fls. 86 e 89- Aguarde-se conforme já
determinado na decisão proferida a fl. 79 o julgamento final referente ao TEMA 982. Providencie a Serventia a anotação no
sistema SAJ. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1005062-74.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Edson Luiz Vieira
Ribeiro Junior - Vistos. Fl. 328- Defiro, o quanto requerido, expedindo-se oficio à empresa informada, a fim de que remeta, no
prazo de 20(vinte) dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e LTCAT do autor referente ao período, em que exerceu
sua função nessa empresa. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ FERNANDO OLIANI (OAB 197011/SP)
Processo 1005076-53.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Viviane Cristina Martineli
Jorge - Ciência às partes do agendamento da perícia para o dia 07/07/2021 às 10:40 na residência da parte autora, com o perito
Marcelo Barsam. - ADV: MELINA MICHELON (OAB 363728/SP)
Processo 1005390-96.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Luiz
Cunha - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por José Luiz Cunha contra o
Instituto Nacional do Seguro Social INSS para, reconhecendo como atividades especiais o período de 06/03/1997 a 05/09/2010,
determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, retroativa à data do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, incidindo
juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85,
§ 4°, II do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos da Súmula
490 do STJ. P.I. - ADV: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA (OAB 278638/SP)
Processo 1005449-55.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Eudoxia Fagundes da Silva Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Informe a parte autora um novo
endereço de e-mail para encaminhamento do ofício de fl. 240, tendo em vista o erro na tentativa de entrega no endereço
informado à fl. 234. - ADV: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP), JOSÉ FRANCISCO FURLAN
ROCHA (OAB 238664/SP)
Processo 1005472-98.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Antonio Lopes Filho - Vistos. Diante das especificidades da causa, necessária a prova pericial. Para realização
da perícia, nomeio perito o Eng. ROBERTO DE ANDRADE (e-mail [email protected]). Faculto às partes a indicação de
assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários periciais no valor de R$600,00,
de acordo com a Resolução n° Resolução305/2014. Concluída a perícia, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ao
perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB
335116/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA IZABEL PAPACIDRO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0099/2021
Processo 1000182-63.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Andrea de Azevedo Gaedke - Vistos.
Dispõe o art. 5°, LXXIV da Constituição Federal de 1.988: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Nenhuma comprovação faz a autora acerca de sua insuficiência de recursos
para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ademais, ressalto,
também, os bens imóveis em nome da autora (fls. 64/76), incompatíveis que são com a insuficiência de recursos própria da
Justiça Gratuita. Pelo exposto, indefiro os benefícios da Assistência Judiciária requeridos pela autora. Recolha a requerente o
que já devido no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: MARCOS HENRIQUE ANTONIO (OAB 412085/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º