TJSP 16/02/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
2007
147190/SP)
Processo 0005895-28.2020.8.26.0361 (processo principal 1010607-78.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fabio Capinam dos Santos - Vistos. 1- Fls. 25/27: Ciente. 2- A fim de assegurar a efetividade
do presente cumprimento de sentença e, considerando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO
a realização de diligências junto ao sistema informatizado para tornar indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes
em nome do executado, até o limite do valor do débito. Providencie a Serventia a inclusão de minuta de bloqueio on-line,
por meio de sistema eletrônico Sisbajud. Com a resposta das instituições financeiras, determino o cancelamento de eventual
indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios e/ou insuficientes para sequer cobrirem os custos operacionais do sistema,
bem como a imediata transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada ao juízo, acompanhado da
respectiva minuta. 3- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, intime-se o executado na pessoa de seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 4Havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias e, após, venham os
autos conclusos. 5- Se decorrido o prazo sem a manifestação do executado, fica convertida a indisponibilidade em penhora
independentemente de novo despacho, dispensada a lavratura de termo. Uma vez convertido o bloqueio/indisponibilidade em
penhora, intime-se o executado, observando-se o disposto no art. 841 e parágrafos do Código de Processo Civil. Observe-se. 6Oferecida impugnação à penhora (art. 917, § 1º do CPC) intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias
e, após, venham os autos conclusos. Decorrido o prazo para eventual impugnação, fica deferido o levantamento dos valores
constritos em favor da parte exequente, independentemente de novo despacho, devendo a Serventia proceder à sua intimação
para apresentação do competente formulário, via ato ordinatório. 7- Caso reste infrutífera a medida, fica desde já deferida a
realização de pesquisas via sistemas RENAJUD (pesquisas por veículos) e INFOJUD (obtenção da cópia da última declaração
de bens), caso requeridas, cabendo ao à parte exequente o recolhimento das taxas de pesquisas respectivas (uma guia por
CPF/CNPJ e por pesquisa). Observe a Serventia que a(s) cópia(s) da declaração(ões) de IR obtida(s) via InfoJud deverá(ão) ser
juntada(s) aos autos, como documento(s) sigiloso(s). Atente-se. 8- Com o resultado das pesquisas, intime-se o exequente para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 9- Na inércia da parte exequente superior a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 921,
III e § 1º do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano. Anoto que decorrido o prazo indicado, nos
termos do § 4º do artigo 921 do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: VANESSA
MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP)
Processo 0005895-28.2020.8.26.0361 (processo principal 1010607-78.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Fabio Capinam dos Santos - Fls. 30/31: Diante do infrutífero bloqueio de valores, conforme
protocolos, vez que ínfimos os valores bloqueados perante o valor da execução, o que recomenda o imediato desbloqueio on
line, (artigo 836 do CPC), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Nada
Mais. - ADV: VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP)
Processo 0006099-09.2019.8.26.0361 (processo principal 1003232-65.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilvete Frasão da Silva - Ismael Borges Domingues - - Mariana Pereira
da Domingues - - Soluções Imóveis S/c Ltda - Vistos. Fls. 167: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, conforme
já determinado às fls. 174. Cumpra-se com urgência. Sem prejuízo, esclareça o exequente o pedido de fls. 168, diante da
instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como do disposto no art. 134, § 3º do CPC.
Int. - ADV: GUSTAVO SANTANA SILVA (OAB 413436/SP), CRISLENO CASSIANO DRAGO (OAB 292718/SP), ADA CRISTINA
FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP), ANTONIO GALVAO DE PAULA
(OAB 102844/SP)
Processo 0007428-22.2020.8.26.0361 (processo principal 1019335-11.2019.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - D.a.r. Mendonca Baterias - - Dalva Alice Razalini Mendonça
e outro - Vistos. Fls. 39: ciente da regularização do cadastro do polo passivo. 1- Trata-se de incidente da desconsideração da
personalidade jurídica onde o exequente-requerente alega que a empresa devedora-executada, bem como a empresa V.P.C.D.
Baterias EIRELI (nome fantasia MKM Baterias) formam grupo econômico, pois pertencem à mesma empresária individual (e
executada) Sra. Dalva Alice Rozalini Mendonça, situação que configura abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial
a justificar a desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir no polo passivo da ação executiva a empresa V.P.C.D.
Baterias EIRELI (nome fantasia MKM Baterias). 2- Diante do exposto e do que dos autos constam, DEFIRO o processamento
do presente incidente de desconsideração, comunicando-se ao distribuidor para as anotações devidas nos termos do §1º, do
artigo 134, do CPC. Observe-se. Deixa-se de suspender os autos principais uma vez que se trata de ampliação do polo passivo,
de modo que, independente do resultado do presente incidente, as executadas originárias não deixarão de ser responsáveis
pelo pagamento do débito. 3- INTIMEM-SE os executados-requeridos na pessoa de seu patrono e, por carta, CITE-SE a
empresa V.P.C.D. Baterias EIRELI (nome fantasia MKM Baterias), pessoalmente, para conhecimento do presente incidente,
bem como para, querendo, se manifestar(em) nos autos e requerer(em) provas a serem produzidas, nos termos do artigo 135,
do CPC Prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta-mandado.
Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SIVALDO SOUSA DO
NASCIMENTO (OAB 180312/SP)
Processo 0009629-84.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1010466-93.2018.8.26.0361) (processo principal 101046693.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Condomínio
Residencial Novo Mundo - Vidraçaria Alfa Mogi das Cruzes Ltda. Me - Vistos. Inicialmente, providencie a serventia a retirada
da tarja processual relativa à justiça gratuita do cadastro do processo, indevidamente aposto por ocasião da distribuição desta
ação. Cumpra-se. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), FABIOLA PRINCE ARIAS (OAB
299224/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º