TJSP 16/02/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
2010
empréstimos consignados, aqui impugnados, junto ao benefício previdenciário da autora. Ademais se os referidos contratos de
empréstimos e respetivos descontos estão sendo discutidos em Juízo, ainda que não haja prova inequívoca para determinar,
desde logo, o cancelamento dos contratos, pelos documentos oferecidos, vislumbra-se a eventual necessidade de investigar
a suposta irregularidade na sua constituição. Por conta disso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que as
instituições financeiras requeridas [Banco C6 Consignado S.A. (Banco Ficsa); Banco Itaú Consignado S.A.; Banco Safra S.A. e
Banco BMG S.A.] tomem as medidas necessárias para cessar as cobranças e respectivos descontos no benefício previdenciário
da parte autora (NB nº 176.388.715-1) relativo aos contratos de empréstimos consignados impugnados: (a) Banco C6 Consignado
S.A. (Banco Ficsa) contrato nº 010012479644, débito consignado incluído em 21/10/2020 (no valor de R$ 668,83 primeira
parcela para 02/2021); (b) Banco Itaú Consignados S.A. contrato nº 620621222, débito consignado incluído em 25/08/2020 (no
valor de R$ 396,15 primeira parcela para 09/2020); (c) Banco Safra S.A. contrato nº 000013209723, débito consignado incluído
em 06/02/2020 (no valor de R$ 439,49 primeira parcela para 02/2020); e (d) Banco BMG S.A. contrato nº 13397931, débito
consignado incluído em 07/12/2017 (no valor de R$ 1.201,42 status ativo). Para o cumprimento da ordem fixo o prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada. 4Sem prejuízo, DEFIRO o pedido liminar para determinar que as instituições financeiras requeridas tragam aos autos os termos
dos referidos contratos de empréstimos consignado por ocasião do oferecimento da defesa. Atente-se. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como ordem/ofício. Destaco que caberá à parte autora-interessada providenciar a impressão e o
protocolo do presente ofício junto aos bancos-requeridos ou, diretamente, ao Posto da Autarquia Previdenciária local (INSS),
juntando-se os comprovantes das entregas nos autos. Observe-se. Advirta-se que a recusa de protocolo ou o não atendimento
da determinação pode caracterizar crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de
multa de até 20% sobre o valor da causa, sem prejuízo de outras eventuais sanções criminais, cíveis e processuais cabíveis.
Atente-se. 5- No mais, considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19,
deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das
próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das
partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. 6- Por carta, CITE(M)-SE a(s) instituição(ões) bancária(s)
requerida(a) para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art.
344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
RAFAEL VELOSO TELES (OAB 369207/SP)
Processo 1005140-50.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- C.C.M. - Visto. 1- No que se refere ao pedido de tutela antecipada, observo que a parte autora apresentou consulta de
apontamentos por período direcionado (fls. 11), documento que não reflete a atual situação cadastral da parte autora. Com efeito,
considerando que recentemente, em processos similares, tem-se verificado a juntadas de pesquisas não oficiais e efetuadas de
forma específica, que omitem a existência de outras negativações em nome da parte interessada, impedindo, assim, a correta
avaliação quanto ao pedido liminar, bem como de eventual pedido indenizatório. Desse modo, é de rigor a apresentação de
consultas completas e expedidos por órgãos oficiais (SCPC e SERASA) relativas aos 06 meses anteriores ao registro impugnado
até a presente data. Observe-se. Assim sendo, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial para juntar aos autos
consulta completa dos apontamentos negativos lançados em nome da autora, conforme acima indicado Prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação.
2- No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de
recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria
Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com
efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles
que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não
superior a 03 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a
12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe documentos suficientes
e capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica. Contudo, observo que a parte autora se qualifica como diarista (ou
seja: exerce atividade remunerada, ainda que de maneira informal), bem como contratou escritório de advocacia dispensando
os serviços prestados pela Defensoria Pública. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10
do CPC, deverá o interessado, comprovar nos autos, que sua entidade familiar não possui meios de arcar com as despesas
do processo sem prejuízo de sua própria mantença. Com isso, nos termos da Deliberação retro, deverá a parte interessada
apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos
bancários das contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses, e das
contas de eventual companheiro; b) cópia dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e dos cartões
de eventual companheiro; c) cópia de sua carteira de trabalho e da CTPS de eventual companheiro; d) cópia dos últimos 03
(três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários, pró-labore, etc.),
e dos comprovantes de rendimentos de eventual companheiro; e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda
entregues à Receita Federal por si e por eventual companheiro; Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte
interessada o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária de procuração judicial, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), independentemente de nova intimação. Atente-se. 3- Decorridos os prazos, com
ou sem as emendas da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MILTON DE OLIVEIRA
CAMPOS (OAB 171388/SP)
Processo 1005148-61.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosemeire Alvarenga
Franco de Souza - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO
IMPROCEDENTE a ação movida por ROSEMEIRE ALVARENGA FRANCO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A, uma vez que as provas dos autos indicam que a autora, lamentavelmente, caiu no golpe do falso boleto, sem que
houvesse qualquer responsabilidade do banco requerido, posto que se tratou de um golpe perpetrado por terceiros. Sucumbentes,
condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas do processo e dos honorários advocatícios do patrono da parte
requerida, que fixo por equidade em R$ 800,00, corrigido do ajuizamento, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. P.R.I.C. - ADV: CAMILA CARAÇA DE SIQUEIRA (OAB 405791/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1005160-41.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zenilde da Cruz Alves
- Vistos. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º