TJSP 16/02/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
2011
a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmos critérios
utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente
hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente
hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira
renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição,
herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a
5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações
ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º,
da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos
brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se
os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor
comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). No caso dos autos, observo que a parte
interessada não trouxe documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica. Contudo, é possível observar que
a parte autora qualifica-se como viúva e aposentada (ou seja: a percebe renda oriunda de 02 benefícios previdenciários pensão
por morte e aposentadoria); apresentou consultas negativas de restituição de imposto de renda (ou seja: apresenta declaração
anual de bens à receita federal); bem como contratou escritório de advocacia dispensando os serviços prestados pela Defensoria
Pública. Assim, antes de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado, comprovar
nos autos que não possui meios de arcar com as despesas do processo. Com isso, nos termos da Deliberação retro indicada,
deverá o interessado apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos:
a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade (conta corrente e poupança), dos últimos 03 (três) meses; b)
cópia dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos últimos 03 (três) extratos/comprovantes
de pagamento de seus benefícios previdenciários; d) cópia das últimas 03(três) declarações de imposto de renda entregues à
Receita Federal. Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas judiciais,
despesas processuais e taxa previdenciária de procuração judicial, sob pena de extinção do processo (artigo 321, parágrafo
único, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial e a juntada dos documentos indicados, tornem os autos
conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 1005182-02.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Daiane Ferreira Ramalho dos Santos
- Vistos. De início, destaco que compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os
requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA. Vejamos:
1- Pretende a parte autora compelir a requerida a exibir contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua Domingos
Ramalho, nº 12 Jd. dos Eucaliptos Biritiba Mirim/SP. Não obstante, consoante o rito e prazos diferenciados contidos na Seção
VI, do Capítulo XII, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (art. 396 e seguintes), inegável que,
por se tratar de meio de produção de provas, o pedido de exibição de documentos deve ser formulado em incidente processual
adequado. Com efeito, oportuno destacar que o STJ no julgamento de recurso repetitivo (REsp. 1.349.453/MS), manifestou-se
no sentido da possibilidade do manejo de Ação Cautelar de Exibição de Documentos como medida preparatória a fim de instruir
ação principal, nos termos dos artigos 305 e seguintes do CPC. Desse modo, em apreço ao princípio da cooperação, deverá a
parte autora EMENDAR a petição inicial para adequação dos fundamentos e pedidos formulados, que deverão observar o rito
do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 2- No tocante ao pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que
a assistência judiciária será prestada pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação
da insuficiência de recursos este Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao
patrocínio de ações favor daqueles considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação
CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que
atendam, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos
federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos,
cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III
- não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No
caso dos autos, observo que a parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica.
Contudo, oportuno observar que a parte autora qualifica-se convivente em união estável (ou seja: está inserida em entidade
familiar), bem como contratou escritório de advocacia dispensando os serviços prestados pela Defensoria Pública. Assim, antes
de indeferir o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá a parte interessada, comprovar nos autos, que
seu núcleo familiar não possui meios de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria mantença. Com isso,
nos termos da Deliberação retro, deverá a parte interessada apresentar, no prazo de 15 (quinze), sob pena de indeferimento do
pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade (conta corrente, poupança e
aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses, e das contas de seu companheiro; b) cópia dos extratos de seus cartões de
crédito, dos últimos 03 (três) meses, e dos extratos dos cartões de de seu companheiro; c) cópia de sua carteira de trabalho e
da CTPS de seu companheiro; d) cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento,
holerites, benefícios previdenciários e etc.) e dos comprovantes de rendimentos de seu companheiro; e) cópia das 03 (três)
últimas declarações de imposto de renda que entregou à Receita Federal, por si e por seu companheiro; Ou, no mesmo prazo de
15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa previdenciária
de procuração judicial, sob pena de extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3- Decorrido o prazo, com ou
sem a emenda da inicial e a juntada dos documentos indicados, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP)
Processo 1005201-08.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação - Cooperativa de Crédito Vale do Itajai - Viacredi
- Vistos. 1- De início observo que a carta precatória em questão não preenche os requisitos legais e deve ser EMENDADA.
Vejamos: Nos termos do artigo 260 do CPC, as cartas precatórias devem: - indicar o juízo deprecante e o juízo deprecado
(I); - trazer o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento de mandato conferido ao advogado (II); - a menção
do ato processual que lhe constitui o objeto (III); e - o encerramento com a assinatura do juiz deprecante (IV). Da análise da
deprecata verifica-se que esta não veio instruídos com todos os documentos indicados no inciso II do artigo 260 do CPC. Com
efeito, consta às fls. 07/09 a cópia de petição inicial de ação de busca e apreensão, contudo, tem-se que o ato deprecado referese a ação executiva. Assim sendo, providencie a parte interessada a EMENDA da carta precatória para instruir corretamente
a deprecata com os documentos indispensáveis para o seu regular cumprimento (petição inicial da execução e despacho que
determinou a citação e eventual penhora e avaliação) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de devolução do ato deprecado à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º