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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 2012

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TJSP 16/02/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

2012

origem, sem cumprimento, nos termos do artigo 267, I, do CPC, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, sem
a devida instrução da deprecata e a comprovação do recolhimento das custas e despesas de citação, nos termos do artigo 267,
I, do CPC, independentemente de nova conclusão, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens de
estila. Observe-se. 2- Estando devidamente instruída, CUMPRA-SE o ato deprecado (citação, penhora e avaliação de bens e
intimação do executado), observando-se o contido no Comunicado CG nº 1.951/2017. Restando infrutífera a diligência, intimese a parte interessada para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Frutífera, devolva-se ao Juízo Deprecante,
com as homenagens de estilo. 3- Sem prejuízo, indico que consta às fls. 13/14 e 15/16 a comprovação do recolhimento de
diligência de oficial de justiça no valor total de R$ 126,37 (cento e vinte e seis reais e trinta e sete centavos). Todavia, mostrase oportuno destacar que o valor mínimo das despesas de oficial de justiça corresponde a 03 UFESPs (ou R$ 87,27) para as
diligências de até 50 Km de distância da sede do Juízo; que devem ser acrescidas de 0,5 UFESP (ou R$ 14,55) para cada faixa
de 10 Km de distância adicionais, que devem ser recolhidas na guia FEDTJ (site Banco do Brasil). Em outras palavras, uma
vez utilizado parte do valor para a diligência relativa ao ato citatório e, não verificado o pagamento do débito, caberá à parte
interessa o recolhimento do valor da diferença da diligência seguinte (atos expropriatórios e de intimação). Atente-se. 4- No
mais, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização da guia DARE trazidas com a emenda da inicial, nos
termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/
SC)
Processo 1005205-45.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO
liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da
liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob
pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do
credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias
(cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais.
Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3),
ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado
pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido, e
mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção
ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14),
vedado o arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor,
fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada
pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização
das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1005225-36.2021.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - A.G.A. - Vistos. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno salientar
que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada pelo Estado
aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este Juízo adota os
mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles considerados
economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são considerados
economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as seguintes
condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a 03 (três) salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular
de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros
em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a
parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica. Contudo, é possível observar
que a parte autora qualifica-se como viúva pensionista (ou seja: percebe renda oriunda de benefícios previdenciários); bem
como contratou escritório de advocacia dispensando os serviços prestados pela Defensoria Pública. Assim, antes de indeferir
o pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado, comprovar nos autos que não possui meios
de arcar com as despesas do processo. Com isso, nos termos da Deliberação retro indicada, deverá o interessado apresentar,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários
das contas de sua titularidade (conta corrente e poupança), dos últimos 03 (três) meses; b) cópia dos extratos de seus cartões
de crédito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos últimos 03 (três) extratos/comprovantes de pagamento de seu benefício
previdenciário; d) cópia das últimas 03(três) declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa
previdenciária de procuração judicial, sob pena de extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Decorrido o
prazo, com ou sem a emenda da inicial e a juntada dos documentos indicados, tornem os autos conclusos para decisão. Intimese. - ADV: VALTER LEME MARIANO FILHO (OAB 374562/SP)
Processo 1005335-69.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H.L.S.M.H. - S.A.C.S.S.
- Vistos. 1- Autos baixados. Ciência do v. Acórdão (fls. 313/325) que negou provimento ao recurso interposto, cujo trânsito em
julgado foi devidamente certificado às fls. 327. 2- O procedimento de cumprimento de sentença deve ser protocolado, pela parte
vencedora, adequadamente pelo e-saj, via peticionamento intermediário, através da classe 156 - Cumprimento de Sentença,
nos termos do Comunicado CG nº 438/2016 (No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria
“Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento
Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”). 3- Não havendo outras pendências,
providencie a baixa definitiva da presente ação no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. 4- Intime-se.
- ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), NILCE TIEMI AKIYAMA (OAB 243994/SP)
Processo 1006291-85.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.E.S.R. - M.S.J. - M.C.S. - - M.C.S. - Vistos. Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 80/81 em favor da parte exequente, vez que
incontroverso. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, devendo providenciar o exequente a juntada do formulário
próprio, devidamente preenchido, que pode ser obtido no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br
? PRINCIPAIS ACESSOS ? Despesas Processuais ? ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico), sendo vedada a opção “Comparecer ao banco” para valores acima de R$ 5.000,00. Sem prejuízo, manifestem-se
os executados quanto à petição de fls. 97/98, comprovando o depósito do valor remanescente, se o caso, no prazo de quinze
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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