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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 2013

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TJSP 16/02/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

2013

(15) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao ministério
Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), JOAO
PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP), LUCAS DE MIRANDA ANDREUCCI NAJAR HERNANDEZ (OAB 377376/
SP)
Processo 1007378-13.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luiz Sato - FL; 58 Manifestese a parte exequente em termos de andamento. - ADV: ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER (OAB 231476/SP), MARILZA
HELENA LIMA (OAB 107410/SP)
Processo 1007619-50.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vanessa Bonini Boratto - Odair Rogerio da Conceicao - Fabiana Soares de Almeida - Vistos. 1- Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida,
considera-se citada, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC. Comprove a requerida o recolhimento da taxa previdenciária de
procuração no prazo de cinco dias, sob as penalidades legais. 2- Sem prejuízo, á vista da contestação apresentada, nos termos
do artigo 351 do CPC, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Apresentada a réplica pela parte
autora, sem inovações jurídicas (ou certificado o decurso do prazo), providencie a serventia a intimação das partes, por ato
ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cindo) dias. Após, tornem os autos
conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o processo. Observe-se. 4- Havendo
apresentação de documentos novos ou inovação jurídica, em réplica, providencie a serventia a intimação da parte requerida,
por ato ordinatório, para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Atente-se. 5- Observado o contraditório, ou seja,
apresentada a manifestação pela parte requerida (“tréplica”), providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório,
para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cindo) dias. Após, tornem os autos conclusos
para despacho saneador ou julgamento do feito no estado em que se encontra o processo. Atente-se. Intime-se e cumpra-se.
- ADV: PABLO PIRES DE OLIVEIRA SOARES (OAB 248908/SP), ALEX FERNANDES VILANOVA (OAB 225383/SP), ALLINE
CHRISTINA DE PONTE SILVA (OAB 253801/SP)
Processo 1007890-59.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanessa de Jesus
Tavares - Marcelo Augusto Fontalva Prado - Vistos. Fls. 162/182: O requerido apresenta pedido de reconsideração da decisão
saneadora a fim que o custeio dos honorários periciais seja redistribuído entre as partes, posto que ambas apresentaram pedido
de produção de prova pericial. No mais, alega ter levantado fatos que demonstram ser a presente lide temerária e que muito
possivelmente exista um conluio entre a autora, sua patrona e testemunhas para obtenção de vantagens indevidas, já que as
testemunhas arroladas se tratam de ex-clientes do réu em outras ações trabalhistas, em relação as quais a patrona da parte
autora realizou diversas consultas. Sustenta que a patrona da requerente tem procurado seus ex-clientes a fim de ajuizar ações
semelhantes a presente lide, e a ligação à testemunha Ana Rosa, relatada na petição de fls. 118/121, foi realizada pelo réu a fim
de confirmar se a patrona da requerente foi quem ofereceu propor ação contra o réu. Alega ter gravado esta ligação e outros
atendimentos feitos a outros clientes, dentre eles o da testemunha Yuri, arrolada pela parte autora. Com isso, requer juntada de
mídias, a fim de comprovar a alteração das verdades dos fatos, especialmente sobre a apropriação indébita, o que servirá
inclusive para demonstrar eventual falsidade de testemunho. Apresenta novo rol de testemunhas e requer o depoimento pessoal
da parte autora. Requer que a parte autora, patrona e testemunhas comprovem nos autos desde quando se conhecem, bem
como que a audiência designada seja realizada de forma exclusivamente presencial, a permitir a realização de acareação das
testemunhas e possibilitar eventual decreto de prisão por falsidade testemunhal. Fls. 221/223: A parte autora apresenta novo rol
de testemunhas, reiterando as demais provas requeridas. Fls. 281: Juntada pela parte autora de cópia de processo trabalhista,
em cumprimento ao item 8 de decisão saneadora de fls. 156/159. Fls. 1004/1005: Manifestação perito sobre estimativa de
honorários no valor de R$3.900,00. É o relatório. Decido. 1 Quanto ao custeio da prova pericial requerida nos autos, em que
pesem os argumentos da parte requerida, não há motivos para reconsideração do quanto decido em decisão saneadora, isto
porque a imputação do adiantamento dos honorários periciais à parte requerida se deu por força do quanto prescreve o inciso II
do artigo 429 do Código de Processo Civil, já que a parte autora alega não ter assinado o contrato e recibo de quitação
apresentados pelo réu em contestação. Logo, pela regra do mencionado artigo a perícia grafotécnica é prova de ônus exclusivo
da parte requerida, cabendo a ela o seu integral custeio. Nesse sentido é a jurisprudência: IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE
DE DOCUMENTO CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS - Agravo de Instrumento Arguição de falsidade de assinatura Perícia requerida pela parte autora Regra geral que
impõe à parte que requereu o custeio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) Hipótese de exceção à regra geral Em se
tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à
parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do CPC Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2239113-45.2020.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2020; Data de Registro: 07/12/2020). 2 Quanto ao
pedido de juntada de mídias relacionadas ao atendimento de ex-clientes arrolados como testemunha, poderá a parte requerida
apresentar em audiência, momento em que será analisada a pertinência da prova. No que diz respeito à comprovação de
existência de relação entre a parte e testemunhas arroladas, não vejo pertinência no pedido, já que tal fato tem relevância
quanto à análise de existência de impedimento e suspeição da testemunha, o que deverá ser demonstrado pelo requerido no
momento da audiência em contradita à testemunha. Cumpre ressaltar ainda que o fato de parte e testemunha se conhecerem
não induz à impossibilidade de oitiva da testemunha ou mesmo que o seu depoimento seja ilegítimo, posto que a própria norma
processual autoriza a sua oitiva como informante. Ademais, o teor das declarações das testemunhas e informantes não serão
considerados de forma isolada, mas sim conforme todo o contexto probatório dos autos, de modo que eventual inverdade
alegada por um informante certamente não terá o condão de afastar outras provas produzidas nos autos. 3 Precluso o pedido de
produção da prova requerida pelo requerido relativa à colheita de depoimento pessoal da autora porquanto não apresentado em
oportuna especificação de provas apresentada às fls. 115/117, mas tão somente após o saneamento do feito. Aqui cumpre
ressaltar que os documentos mencionados pelo requerido apresentados em manifestação da parte autora de fls. 147/152 e fls.
153/155 foram apresentadas no sentido de reforçar justamente a tese inicial de falha de prestação de serviços e ausência de
repasse integral de valores, a se concluir que nenhum fato ou argumento novo fora apresentado posteriormente à especificação
de provas que justifique o deferimento o pedido de depoimento pessoal apresentado após o saneamento do feito. Assim, forçoso
reconhecer a preclusão das prova pretendida. 4 - No mais, indefiro o pedido de realização da audiência designada na forma
presencial, já que, nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.564/2020, por ser uma Vara 100% digital, esta unidade
judiciária foi autorizada a permanecer fechada durante TODO o período do retorno gradual do trabalho presencial (destinado
com maior ênfase aos atendimentos relativos aos processos físicos). Salienta-se ainda que, nos termos do Provimento CSM nº
2.587/2020, houve a prorrogação do prazo de vigência do sistema escalonado do retorno gradual previsto no Provimento CSM
2.564/2020, até o dia 28/02/2021, sem prejuízo de nova prorrogação, como forma de prevenção ao contágio pelo novo
coronavírus. Portanto, enquanto perdurar a pandemia de disseminação do vírus COVID-19, os esforços governamentais para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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