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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 2014

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TJSP 16/02/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

2014

seu controle, bem como não houver o retorno integral das atividades presenciais deste E. Tribunal (situação que não possui
data certa para ocorrer), nos termos do artigo 26 do Provimento CSM nº 2.564/2020, as audiências continuarão sendo realizadas
de forma virtuais, por videoconferência. Sem embargo, considerando que o mundo está em constante evolução, principalmente
no que se refere às tecnologias de comunicação, avanços que reverberam, inclusive, no mundo processual, inevitável que todos
os envolvidos (partes, patronos, funcionários e juízes) devem se conscientizar e se adaptarem às novas realidades processuais,
tudo em nome dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Não obstante, reputo importante frisar, também,
que este Juízo já realizou diversas audiências virtuais ao longo do ano de 2020, e todas se mostraram tão ou mais produtivas
que as audiências presenciais, inclusive no que se refere à sua finalidade maior: a colheita da prova oral e depoimento pessoal,
que continuarão sendo analisadas e evidamente valoradas juntamente com todo o conjunto probatório constante dos autos, o
que também não prejudicará eventual realização de acareação de testemunhas, que poderá ser perfeitamente realizada em
audiência virtual, consignando-se que em caso de constatação de falso testemunho, será determinada a remessa de cópia dos
autos ao Ministério Público para apuração. Por esses motivos, INDEFIRO o pedido de alteração da forma de realização da
solenidade de instrução. Desse modo, fica mantida a audiência virtual aprazada para o próximo dia 03/03/2021 às 14:00h.
Atente-se. 5 Proceda a z. serventia ao cadastro do novo rol de testemunhas, desde que tempestivamente apresentado pelas
partes dentro do prazo fixado na r. decisão saneadora (fls. 162/182 e 221/223). 6 Em complementação à decisão saneadora de
fls. 156/159, afasto de plano o pedido de declaração de nulidade de clausula contratual apresentado pela parte autora em
réplica, dada a impossibilidade de modificação da causa de pedir e pedidos após a citação do réu, sem a anuência desse, que
inclusive impugnou tal pedido em manifestações posteriores de fls. 115/117 e 125/128. Desta forma, com base no artigo 329 do
Código de Processo Civil, não há como se permitir a ampliação objetiva da lide para apreciação de pedido apresentado após a
defesa da parte contrária, no que fica indeferido o pedido de declaração de nulidade de clausula contratual . 7 Por fim, fixo o
prazo para cumprimento o item 7 pelo requerido em dez dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão.
8 - Nos termos do artigo 465, §3º do CPC, intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 5 dias acerca dos
honorários do perito (fls. 1004/1005). Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO FONTALVA PRADO (OAB 157817/SP), ANDRESSA
FLORIANO BUENO (OAB 421866/SP)
Processo 1008311-49.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria de Lourdes da
Fonseca - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério público. Oportunamente, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), DEBORA POLIMENO NANCI (OAB 245680/SP)
Processo 1008656-15.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - João Felipe
Pereira da Silva - Organização Mogiana de Educação e Cultura Sociedade - Vistos. 1- Fls. 121/ 159: Ciente. 2- De início,
observo que a parte requerida não comprovou o recolhimento da taxa previdenciária, razão pela qual CONCEDO o prazo de
15 dias para que providencie devida regularização, sob as penas legais, sem nova intimação. 3- Sem prejuízo, consoante às
alegações contidas na peça de defesa, nos termos do artigo 351 do CPC, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo
de 15 (quinze) dias. 4- Apresentada a réplica pela parte autora, sem inovações jurídicas (ou certificado o decurso do prazo),
providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no
prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado
em que se encontra o processo. Observe-se. 5- Com efeito, havendo apresentação de documentos novos ou inovação jurídica,
em réplica, providencie a serventia a intimação da parte requerida, por ato ordinatório, para se manifestar nos autos, no prazo
de 10 (dez) dias. Atente-se. 6- Observado o contraditório, ou seja, apresentada a manifestação pela parte requerida (“tréplica”),
providencie a serventia a intimação das partes, por ato ordinatório, para especificarem as provas que pretendem produzir, no
prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou julgamento do feito no estado
em que se encontra o processo. Atente-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP), LUCAS DOS
SANTOS SILVA (OAB 444146/SP)
Processo 1009526-60.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Fls. 46: Ciente. 2- Consoante já determinado às fls. 36/37, providencie a
parte autora o recolhimento das taxas para inclusão da restrição via sistema RENAJUD no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1012102-60.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Honorários Advocatícios - Izabella Andreoni - Cecilia
Grinberg - - Harry Grinberg Curvelo e outro - Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios movida por
Izabella Andreoni em face de Danilo Grinberg e Cecília Grinberg Garzi alegando em síntese ter prestado serviços advocatícios
ao promover a ação de prestação de contas de nº 1009105-41.2018, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca.
Aduz que as partes teriam firmado contrato verbal para pagamento de verba honorários no valor de R$300.000,00, razão pela
qual requer o arbitramento e condenação dos requeridos ao pagamento do referido valor. Citados os requeridos apresentaram
contestação às fls. 150/170, alegam que o valor pretendido pela autora diverge do valor realmente acordado entre as partes
e o pagamento da real quantia, batendo-se pela improcedência da ação, apresentando pedido de chamamento ao processo
do irmão, codevedor solidário, Harry Grinberg Curvelo, o que foi deferido às fls. 288/290. Credito de terceiro habilitado às
fls. 214/220. Foi apresentado pedido de homologação de acordo às fls. 316/320, firmado entre a autora e co-requerido Harry
Grinberg Curvelo, chamado ao processo. Os co-requeridos Danilo Grinberg e Cecília Grinberg Garzi impugnaram o pedido de
homologação de acordo sob o argumento de que o acordo os prejudica, uma vez que entendem ser indevido o valor pleiteado e
ainda que o acordo servira para a Autora se desvencilhar da penhora no rosto destes autos por débitos trabalhistas. Às fls. 335
foi determinada a comprovação pela parte autora de quitação ou depósito de valores relativos a crédito trabalhista penhorado
nos autos. Com o decurso do prazo sem manifestação da parte autora os autos foram remetidos à conclusão. É o relatório.
Decido. Em que pesem as alegações dos co-requeridos Danilo Grinberg e Cecília Grinberg Garzi, no caso, aplicável a regra
prevista no artigo 844, §3º do Código Civil: “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda
que diga respeito a coisa indivisível. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos
codevedores.” Assim, tratando-se de obrigação solidária o acordo celebrado pelo requerido chamado ao processo alcança os
demais codevedores, importando, consequentemente, na extinção da obrigação perante a credora. Insta salientar, no entanto,
que a homologação do acordo nestes autos não implica automaticamente na existência líquida e certa do direito de regresso
do codevedor que firmou o acordo em relação aos demais codevedores, especialmente porque no caso concreto há relevante
discussão sobre a exigibilidade dos honorários objeto do acordo. Assim, a exemplo do que ocorre nas ações regressivas
movidas por empresas seguradoras de veículo contra os causadores de acidente de trânsito, no caso de eventual ação
regressiva promovida pelo co-requerido Harry, os co-requeridos Danilo e Cecília poderão em defesa retomar a discussão sobre
a exigibilidade ou não do pagamento dos honorários em discussão bem como sobre o quantum devido, posto que a existência
de qualquer clausula obrigacional que agrave a posição não surtirá efeitos em relação os codevedores que não participaram do
acordo, conforme bem preceitua o artigo 278 do Código Civil. Por outro lado, uma vez verifica a existência de penhora no rosto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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