TJSP 16/02/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3218
2015
dos autos às fls. 214/220, com ciência às partes às fls. 222, sem a comprovação da quitação ou depósito da quantia devida,
conforme determinado às fls. 335, inviável a homologação do acordo de fls. 316/320, ante ao evidente prejuízo ao terceiro
credor, nos termos dos artigos 312, 844 e 848, do Código Civil, c/c 908, NCPC. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Agravante terceiro interessado em ação indenizatória. Penhora no rosto dos
autos. Regular anotação e publicação. Agravadas que celebraram acordo, homologado em juízo, ocorrido pagamento por via
extrajudicial. Homologação desconsiderada e determinada a restituição do valor em juízo. Empresa devedora que se recusou à
devolução. Agravante que pleiteia reconhecimento da litigância de má-fé das agravadas. Pedido não deduzido em primeiro grau.
Não conhecimento. Agravadas que tinham, ou deveriam ter conhecimento da penhora no rosto dos autos. Acordo e pagamento
extrajudicial que se mostra ineficaz ao credor titular de penhora. Responsabilidade solidária das agravadas. Prosseguimento da
ação. Cabimento. Decisão reformada. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2233110-11.2019.8.26.0000; Relator (a):Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -2ª
Vara; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 04/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. Acordo extrajudicial
realizado após penhora no rosto dos autos, pelo qual o terceiro devedor realizaria o pagamento diretamente ao executado,
frustrando a garantia. Homologação do acordo e cancelamento da penhora. Inadmissibilidade. Após a formalização da penhora
no rosto dos autos o acordo extrajudicial em relação aos impetrantes torna-se ineficaz, devendo ser afastado o decreto de
extinção do feito e mantida a penhora no rosto dos autos. Transação homologada mantida em benefício do terceiro devedor, mas
com a determinação de depósito nos autos das prestações do acordo, as quais poderão ser levantadas pelos impetrantes até
a satisfação do crédito. SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2203568-45.2019.8.26.0000; Relator
(a):Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) Nestes termos, REJEITO o pedido de homologação
judicial do acordo firmado entre as partes às fls. 316/320, uma vez constatada a possibilidade da transação causar prejuízo a
terceiro credor. Assim, necessária a retomada do feito, com a intimação da parte autora para cumprimento do item 2 do despacho
de fls. 312 no prazo de quinze dias. Com a réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir
no prazo de cinco dias, justificando-as quanto à necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ACÁCIO
CHEZORIM (OAB 243368/SP), IZABELLA ANDREONI (OAB 408320/SP), RAFAEL CORREA DE ANDRADE (OAB 318122/SP)
Processo 1013346-87.2020.8.26.0361 - Monitória - Duplicata - Mogiaço Comercial Ltda - Vistos. A parte ré foi citada às fls.
22/23 para os termos da ação monitória e não ofereceu embargos, razão pela qual declaro a eficácia executiva do título, ficando
convertido o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º do CPC. Nos termos do artigo 513 e ss do
CPC, deverá a parte autora protocolar o incidente de procedimento de cumprimento de sentença adequadamente pelo sistema
e-saj. No silencio, ao arquivo. - ADV: FABIO DONATO GOMES (OAB 274828/SP)
Processo 1014203-70.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Indaia Ii - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outros - Fls. 347 e ss.: ciência à parte requerente
para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/
SP)
Processo 1014213-17.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Indaia Ii - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Vistos. Para melhor instrução dos autos,
providencie a parte autora a juntada de cópia das listas de presença das últimas dez (10) assembleias de condomínio, bem
como cópia dos últimos doze (12) boletos de cobrança de taxa condominial enviados à unidade habitacional objeto da presente
ação, no prazo de dez (10) dias. Com a juntada, intime-se a parte ré para manifestação em cinco (05) dias. Oportunamente,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1014693-58.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcelo Silva Rodrigues - Vistos. 1- Fls.
34/41: Ciente. 2- Inicialmente, diante da petição de fls. 34/41 tornem sem efeito a petição de fls. 42/48 acostada em duplicidade.
3- Em continuação, a fim de assegurar a efetividade do presente * (execução/cumprimento de sentença) e, considerando-se a
ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado para
tornar indisponíveis eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do valor do débito. Providencie
a Serventia a inclusão de minuta de bloqueio on-line, por meio de sistema eletrônico Sisbajud. Com a resposta das instituições
financeiras, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, de valores irrisórios e/ou insuficientes para
sequer cobrirem os custos operacionais do sistema, bem como a imediata transferência do montante indisponível para conta
judicial vinculada ao juízo, acompanhado da respectiva minuta. 4- Existindo ativos financeiros tornados indisponíveis, intime-se
o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar nos
termos do artigo 854, §3º do CPC. 5- Havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo
de cinco dias e, após, venham os autos conclusos. 6- Se decorrido o prazo sem a manifestação do executado, fica convertida
a indisponibilidade em penhora independentemente de novo despacho, dispensada a lavratura de termo. Uma vez convertido o
bloqueio/indisponibilidade em penhora, intime-se o executado, observando-se o disposto no art. 841 e parágrafos do Código de
Processo Civil. Observe-se. 7- Oferecida impugnação à penhora (art. 917, § 1º do CPC) intime-se o exequente para manifestação
no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos. Decorrido o prazo para eventual impugnação, fica deferido o
levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente, independentemente de novo despacho, devendo a Serventia
proceder à sua intimação para apresentação do competente formulário, via ato ordinatório. 8- Caso reste infrutífera a medida,
fica desde já deferida a realização de pesquisas via sistemas RENAJUD (pesquisas por veículos) e INFOJUD (obtenção da
cópia da última declaração de bens), caso requeridas, cabendo ao à parte exequente o recolhimento das taxas de pesquisas
respectivas (uma guia por CPF/CNPJ e por pesquisa). Observe a Serventia que a(s) cópia(s) da declaração(ões) de IR obtida(s)
via InfoJud deverá(ão) ser juntada(s) aos autos, como documento(s) sigiloso(s). Atente-se. 9- Com o resultado das pesquisas,
intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 10- Na inércia da parte exequente superior a 30 (trinta)
dias, nos termos do artigo 921, III e § 1º do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano. Anoto
que decorrido o prazo indicado, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição
intercorrente. Intime-se. - ADV: EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP)
Processo 1014693-58.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcelo Silva Rodrigues - Fls. 51/53:
Diante do infrutífero bloqueio de valores, conforme protocolos, vez que ínfimos os valores bloqueados perante o valor da
execução, o que recomenda o imediato desbloqueio on line, (artigo 836 do CPC), manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV: EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP)
Processo 1015162-41.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Karen Smith Wessels Fique, o(a) autor(a), intimado(a) a recolher a diferença das despesas processuais, tendo em vista o recolhimento de fls. 360,
observando o valor total de R$ 491,19 - Código 435-9 - referente a 2339 caracteres, 0,21/caractere, do edital expedido às
fls. 362, na guia de recolhimento F.E.D.T.J., no prazo de 05 (cinco) dias. Fique, ainda, intimado da faculdade em proceder a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º