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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 - Página 2017

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TJSP 16/02/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3218

2017

benefícios previdenciários e etc.); d) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal.
Ou, no mesmo prazo, providenciar a comprovação do recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob
as penas legais, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: NICHOLAS CALDERARO LOPES (OAB 397194/SP), MAKYAN CUNHA
MYUNG (OAB 326946/SP), DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP)
Processo 1019412-20.2019.8.26.0361 - Monitória - Duplicata - Silva Mattos e Cia Ltda - Nakashima Bike Shop Ltda Epp Vistos. Diante da certidão retro, considero ainérciacomo quitaçãododébito e em consequência, JULGO EXTINTO o processo de
execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas
as penhoras e liberados desde logo os depositários. Em havendo cartas precatórias e/ou mandados emitidos, providencie a
serventia o necessário para devolução. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus
da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da
gratuidade. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das
partes. Não havendo outras pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das
NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente incidente no sistema SAJ,
arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LINCOLN HIDETOSHI NAKASHIMA (OAB 287120/SP), CAMILA
MAIER DE MATTOS SILVA (OAB 207800/SP)
Processo 1019929-25.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Inicialmente, indefiro o requerimento de fls. 82 por ausência de previsão legal. Ademais, verificase da análise detida dos autos que o requerente teve tempo suficiente para análise dos resultados das buscas de endereço
realizadas por este juízo, bem como para realização de diligências administrativas, a saber, aproximadamente nove meses.
Dessa forma, diante da inércia do requerente por período superior a trinta dias, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento
do mérito, na forma do art. 485, III do Código de Processo Civil. Via de consequência, fica revogada a liminar anteriormente
concedida. Proceda-se à liberação do veículo objeto da ação via sistema RENAJUD. Com o trânsito em julgado, não havendo
outras pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no sistema informatizado (artigos 53 e 54 das NSCGJ),
cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente feito no sistema, arquivando-se os
autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1020164-55.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paradise
Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. A parte autora às fls. 146/149 ofereceu, com fundamento no artigo
1.022 e incisos, do CPC, embargos de declaração da decisão de fls. 138/140 alegando, em síntese, que esta contém omissão
quanto à análise sobre a localização do imóvel objeto da lide e respectiva área ocupada e, assim pede o acolhimento dos
embargos a fim de que seja sanado o vício. Além disso, para melhor demonstração da área invadida pela parte requerida e
período de ocorrência do esbulho apresentou laudo técnico de fls. 150/154. Os embargos foram interpostos dentro do prazo
legal. É o relatório, DECIDO. Com razão a parte autora. Em análise aos documentos de fls. 60/61 em conjunto com os novos
documentos apresentados às fls. 150/154, é possível identificar com maior clareza a área pertencente à autora, bem como
a porção do imóvel esbulhada, conforme indicado em imagens de fls. 152. Não só isso, a indicação das datas nas imagens
de fls. 152 somada ao boletim de ocorrência de fls. 28, levam a conclusão de que a ocupação da requerida estaria baseada
em invasão a pouco tempo, conforme se depreende também das imagens carreadas às fls. 29/39, no que deflui-se o esbulho
possessório a menos de ano e dia, a autorizar a concessão da liminar postulada, nos termos do artigo 927 do Código de Processo
Civil. Portanto, conheço dos embargos e lhes dou provimento a fim de CONCEDER A LIMINAR sem ouvir a parte requerida,
determinando-se a reintegração de posse em favor da parte autora, expedindo-se o necessário mandado de reintegração de
posse. O Sr. Oficial identificará, cientificará e citará com as cautelas legais eventuais ocupantes outros, inclusive para querendo
integrar o pólo passivo, conforme determinado no item 4 da r. Decisão de fls. 138/140. Excepcionalmente, concedo prazo de
20 dias para desocupação voluntária, contados da prévia notificação. Considerados a carta de citação de fls. 143 e o AR de
fls. 157, intime-se a parte requerida da presente decisão. Intime-se e cumpra-se, com urgência. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS
ARRAIS (OAB 142114/SP)
Processo 1021180-44.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Nelson
Fernandes dos Santos - Vistos. 1- Fls. 39: ciente. 2- Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela parte autora para que
cumpra integralmente o quanto determinado na Decisão de fls. 37. 3- Intime-se. - ADV: LUCAS DOS SANTOS SILVA (OAB
444146/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 361779/SP)
Processo 1021527-77.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em Aruã
Eco Park - Vistos. Compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os requisitos
dos artigos 319 e 320 do CPC. Vejamos: 1- Observo que a parte autora formula pedido de cobrança de taxas e despesas
condominiais não pagas pela parte requerida. Com efeito, tratando-se de despesas condominiais, que possuem natureza de
prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, uma vez operada
a cobrança de prestações vencidas, deverão ser incluídas na cobrança, automaticamente e independentemente de pedido
expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, com base no que dispõe o artigo 292, I cc. os §§ 1º e 2º do mesmo
dispositivo, deve a petição inicial ser emendada para correção do valor atribuído à causa. Vejamos: O art. 292, I, do CPC, é
expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente
corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação.
Em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323), nos termos do § 1º do artigo
292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas
vincendas). No que se refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem
corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 parcelas da atual taxa condominial), por
se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Portanto, o valor da causa deve corresponder
ao valor das prestações vincendas, acrescidas de juros, correção monetária e outras penalidades (se houver), mais o valor das
prestações vincendas (que deve corresponder a 12x o valor da última taxa condominial). Atente-se. 2- Ato contínuo, observo
que a parte autora cobra valores de taxas condominiais e outros encargos relativos ao ano de 2020. Contudo, não consta dos
autos a ata de assembleia que fixou e indica qual o valor da taxa condominial ora em cobrança. Desse modo, deverá a parte
autora apresentar a ata de assembleia que traz a indicação e aprovação dos valores das taxas/encargos condominiais que são
objetos da presente ação de cobrança. 3- Com isso, providencie a parte autora a EMENDA a petição inicial, para: a) atribuir
corretamente o valor à causa, conforme acima indicado (o equivalente à soma do valor das prestações vencidas com o valor das
prestações vincendas); b) providenciar o recolhimento do valor da diferença das custas judiciais, se o caso; e apresentar o título
que fixou os valores objetos desta ação de cobrança. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial
(CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. 4- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial
e o recolhimento da diferença das custas judicias (se o caso), tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JOÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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